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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSID...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. (TRF4, AG 5027211-10.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027211-10.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMEU FERNANDES

AGRAVADO: ARGEU HOPPE

AGRAVADO: ELOA GOMES DA SILVA

AGRAVADO: ERNESTO LOVATTO

AGRAVADO: IRMA WICHMANN LOVATTO

AGRAVADO: MARIA LINDOYA MIELKE

AGRAVADO: OTTMAR MIELKE

AGRAVADO: SUCESSÃO DE OLIVIA SCHMIDT HOPPE

AGRAVADO: ALFREDO FLORES

AGRAVADO: DORALINO FAGUNDES DOS REIS

AGRAVADO: ENI RIBEIRO FLORES

AGRAVADO: GILBERTO OSMAR ROHDE

AGRAVADO: LAURINDO ARNILDO KARSBURG

AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES

AGRAVADO: ROGÉRIO MIELKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz que a pretensão de haver reflexos em pensão por morte decorrentes de sucesso da ação de origem promovidas pelo instituidor encontra empeço na ausência de título executivo; inadequação da via eleita; prescrição intercorrente (pois o valor da renda mensal devida foi definido nos autos dos Embargos à Execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/01/2009, mais de nove anos se passaram até a apresentação do pedido de cumprimento da obrigação de fazer e pagamento das parcelas vencidas, vinte anos sepassaram entre a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento e a data de apresentação do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, o prazo prescricional do título executivo judicial é único para as obrigações de fazer e de pagar, contado do trânsito em julgado da demanda); e decadência (considerando-se o termo inicial do prazo decadencial para o exercício do direito à revisão da RMI/MR em 1º.08.1997, não havendo falar em interrupção ou suspensão, porquanto não se aplicam, ao instituto em questão as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (CC/2002, art. 207). Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida (com especial atenção à descrição da marcha processual e suas implicações na solução proclamada), cujos fundamentos adoto -

[...]

Vistos etc.

Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev. 6, EXECSEN3, p. 141-146).

O exequente, argumentando que o cálculo da execução de sentença inicialmente proposta (ev. 6, EXECSEN1, p. 172-191) englobou somente as parcelas devidas até 30/12/1992, data do óbito de Ottmar Mielke (instituidor da pensão deferida no curso da ação, hoje titularizada por Maria Lindoya Mielke), pretende a implementação da RMI revisada na pensão titularizada por Maria Lindoya Mielke (sucessora). Objetiva, também, o recebimento do valor de R$ 10.137,71 (dez mil cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos), a título de principal e honorários advocatícios, equivalentes aos valores devidos no período de 01/1993 a 04/2018 (ev.6, EXECSEN3, p. 114-123).

Inconformado, o INSS objetiva decisão que reconheça ausência de título executivo que determine o pagamento de diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte titularizada pela sucessora. Tudo porque o título judicial formado se restringe ao benefício originário, não alcançando a pensão dele decorrente.

Sucessivamente, a autarquia aduz o implemento da prescrição intercorrente para execução do título executivo judicial, no tocante à obrigação de fazer (implemento da RMI) e ao pagamento das parcelas vencidas, relativas ao benefício da pensão por morte ou, então, o reconhecimento da prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura da execução, isto é, anteriores a 30/04/2013. Alega, ainda, que a pensão por morte foi concedida em 05/01/1993 (ev. 6, EXECSEN1, p. 228), de modo que o pedido de sua revisão estaria fulminado pela decadência. Por fim, insurge-se à inclusão de honorários de 10% sobre as diferenças apuradas, contrariando o disposto na Súmula 111 do STJ e os limites do título executivo judicial, uma vez que se trata de base de cálculo posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento. Igualmente, opõe-se aos juros aplicados no patamar de 1%, enquanto o título executivo determina 6% ao mês.

É o relato.

Decido.

Da alegação de ausência de título judicial

O processo objeto deste feito executivo foi distribuído em 20/03/1991 (ev. 4, EXECSEN1, p. 18 dos autos do processo 50023559620184047119).

A demanda iniciou na Justiça Estadual, sendo autada sob nº 23.368 da 1ª Vara Cível de Cachoeira do Sul.

A sentença de primeira grau condenou o INSS a revisar o benefício de Ottomar Mielke (NB 72.701.601-6, DIB 09/07/1981) mediante novo cálculo da RMI com aplicação da correção monetária, de acordo com a variação da ORTNs/OTNs/BTNs sobre os primeiros 36 salários de contribuição com juros desde a citação, observada a súmula 71 do TFR e honorários de 10% sobre o valor da condenação (ev.4, EXECSEN1, p.82-84 dos autos do processo 50023559620184047119)

A decisão foi confirmada, por unanimidade, em sede de apelação (ev.4, EXECSEN1, p. 106-113 dos autos do processo 50023559620184047119), com trânsito em julgado, em 02/09/1996.

O processo de liquidação de sentença teve início em 03/02/1997 (ev. 4, EXECSEN1, p. 8) sem solução até a remessa do feito esta vara federal (2005), dada a resistência do INSS em complementar a documentação apta à elaboração dos cálculos dos valores devidos, pois confessou que os documentos relativos aos benefícios objeto da ação haviam sido incinerados (ev. 6, EXECSEN1, p. 156).

Proposta a execução de sentença em 03/05/2006 (ev. 6, EXECSEN1, p. 171-175), o cálculo englobou apenas os atrasados devidos até o óbito do segurado titular originário da ação.

O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC vigente à época, em 29/01/2007 (ev. 6, EXECSEN1, p. 244).

Opostos embargos à execução, esses foram julgados procedentes, acolhendo-se o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 6, EXECSEN2, p. 13-17). Interposta apelação, o recurso não foi provido (ev. 6, EXECSEN2, p. 53-65), mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau.

Deferida a requisição dos valores incontroversos (ev. 6, EXECSEN3, p. 15), o INSS concordou com o cálculos apresentados (ev.6, EXECSEN3, p. 30).

Determinada atualização da conta do precatório até junho/2009 (ev. 6, EXECSEN2, p. 23), o INSS interpôs agravo de instrumento, questionando a incidência de juros de mora entre a data de elaboração do cálculo de liquidação e a expedição do precatório (ev. 6, EXECSEN2, p. 23). Negado provimento ao agravo ev. 6, EXECSEN2, p. 69-71), foi interposto Recurso Extraordinário, recurso que ficou sobrestado até o julgamento do Tema nº 96 (ev. 6, EXECSEN3, p. 83 - 92). Com isso, considerando que a decisão proferida estava em consonância com o entendimento da Suprema Corte, somente em 19/07/2017, o recurso teve o seu seguimento negado com trânsito em julgado em 27/09/2017 (ev. 6, EXECSEN3, p. 98).

Determinada a requisição dos valores complementares via RPV (ev. 6, EXECSEN3, p. 102-103) e intimado o credor para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito em 30/11/2017 (ev. 6, EXECSEN3, p. 102-103 e 112), este apresentou, em 30/04/2018, a petição objeto de impugnação pelo INSS (ev.6, EXECSEN3, p. 114-123), cuja análise passo a fazer.

A divergência se resume à inclusão, no cálculo das diferenças devidas em razão do provimento da revisional, de parcelas relativas à pensão por morte deferida à viúva do autor originário da ação. Destaco que a aposentadoria revisada já foi convertida em pensão por morte em favor da viúva, Maria Lindoya Mielke em 05/01/1993 (ev. 6, EXECSEN1, p. 228) e já houve pedido de habilitação nos autos como sucessora do autor, pleito deferido em 15/01/2007 (ev. 6, EXECSEN1, p. 235).

A questão é saber se, em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir, no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.

Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal. O primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, repercutirá na pensão dele decorrente.

Quanto à inclusão destas diferenças de pensão nas parcelas vencidas, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, já idosa, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável, visto ser o processo instrumento para a realização do direito material.

Não há que se falar, portanto, em falta de título executivo, na medida em que a matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais só não se fizeram oportunamente por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.

Sobre o tema, anotem-se as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício. (TRF4, AG 5022805-77.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

Nesse contexto, não há óbice para que sejam incluídas, no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor, as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.

Prejudicial de decadência

O benefício previdenciário originário foi concedido em 09/07/1981 (NB 72.701.601-6) (ev. 4, EXECSEN1, p. 66 dos autos do processo 50023559620184047119) e, em 20/03/1991, foi ajuizada ação pedindo a revisão.

Neste ponto, insta sinalar que não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas, sim, de ação em que a parte-autora pretendeu a revisão da renda mensal do benefício, para aplicação da correção monetária, de acordo com a variação da ORTNs/OTNs/BTNs.

Dessa forma, não fazendo parte da controvérsia estabelecida nos autos revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, é inaplicável o artigo 103 da Lei 8.213/91, notadamente quando este sequer vigorava à época do ajuizamento do processo de conhecimento.

Por fim, ressalto que os reflexos na pensão por morte titularizada pela sucessora, não correspondem a uma nova ação, mas são, em verdade, decorrência lógica do pedido objeto da ação, conforme analisado no tópico anterior.

Afasto, assim, esta prejudicial.

Da prescrição intercorrente

Quanto à prescrição intercorrente, a parte autora não aponta os marcos que pretende considerar para justificar sua aplicação. Para se caracterizar a prescrição, é necessária a inércia da parte exequente durante o prazo de 5 anos.

In casu, consoante narrativa do andamento processual feita no tópico da alegação de ausência do título, verifica-se que a parte autora não deixou de impulsionar a demanda por lapso superior a 5 anos, sendo a demora decorrente das ocorrências processuais verificadas, tais como: demora para elaboração da conta de liquidação do julgado, habilitação dos herdeiros e sobrestamento do julgamento de recursos para o aguardo da sistemática de repetitivos.

Nesse sentido, vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO.Não corre a prescrição executória durante o tempo em que o credor promove diligências para elaborar memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução. (TRF/4ª Região; AC n.º 2004.71.00.030039-0/RS; Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti; D.E. 16.04.2007)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 286713, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21-03-2013, DJe em 01-04-2013)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.[...] 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). [grifei] (TRF4, AC 5063006-93.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para que se opere a prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do lapso temporal de cinco anos, sendo indispensável a inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso concreto. (TRF4, AG 5072346-16.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018)

Acrescento, outrossim, que a inércia do INSS para a implementação da nova RMI, mesmo passados mais de 20 anos do trânsito em julgado da ação revisional, não pode vir em prejuízo da exequente, a qual promoveu a execução do julgado no quinquídio legal. Pensar-se em contrário seria atentar contra a boa-fé, visto que tal providência deve ser uma decorrência lógica do próprio pedido de execução de sentença, independentemente do pedido expresso da parte autora.

Por outro lado, no tocante ao pagamento das prestações em atraso, verifico que, quando protolocado o primeiro pedido de execução de sentença, em 2006 (ev. 6, EXECSEN1, p. 171-175), o exequente poderia ter postulado as parcelas referentes aos reflexos da revisão na pensão por morte, mas se omitiu, limitando-se ao cálculo dos valores devidos até o óbito do beneficiário originário, em 12/1992.

Impende destacar que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado. Logo, o que é suscetível à prescrição é tão-só a ação que visa à cobrança das parcelas vencidas e não pagas no momento oportuno ou adimplidas com valores inferiores aos devidos, não exercida dentro do período temporal preceituado na regra de direito material.

Diante disso, cumpre-nos reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cincos anos anteriores ao pedido protocolizado em 30/04/2018 (ev.6, EXECSEN3, p. 114-123), visto que somente nesta data foram solicitados os atrasados com relação à pensão por morte, concedida no longíncuo ano de 1993 (05/01/1993).

Dessa forma, conclui-se que eventuais parcelas anteriores a 30/04/2013 estão atingidas pela prescrição, ressalvados, todavia, os saldos remanescentes do precatório expedido em 2009, referentes à primeira conta apresentada pela exequente, cujo pagamento já foi determinado por meio da decisão exarada no ev. 6, EXECSEN3, p. 102-103.

Dos honorários advocatícios e juros de mora aplicados no cálculo da exequente

Nos pontos, assiste razão ao INSS quando aduz que cálculo apresentado pela exequente (ev. 6, EXCESEN3, p. 116) desborda dos limites do título executivo.

Conforme se viu, a sentença proferida no processo de conhecimento fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (ev.4, EXECSEN1, p.82-85 dos autos do processo 50023559620184047119).

Destarte, em atenção ao disposto na Súmula 111 do STJ - "os honorários advocatícios nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" - verifico que os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência já foram pagos ao patrono da parte autora, consoante se verifica pelos documentos constantes nos autos (ev. 6, EXECSEN3, p. 15-26 e 32). Com isso, no cálculo relativo aos atrasados, decorrentes do reflexo da revisão do benefício originário na pensão por morte titularizada pela exequente, não deverão ser incluídos honorários advocatícios.

Da mesma forma, em alguns períodos do cálculo apresentado pela exequente, os juros de mora aplicados superam o limite de 0,6% a.a, em descompasso com o percentual estabelecido no título e aplicado pela Contadoria do Juízo na atualização da primeira conta apresentada (ev. 6, EXECSEN2, p. 5). Assim, sob pena de afronta à decisão proferida quando da procedência dos embargos à execução (ev. 6, EXECSEN2, p. 13-17), tenho que os parâmetros corretos para a atualização do débito deverão ser os mesmos aplicados pela Contadoria do Juízo naquela oportunidade (ev. 6, EXECSEN2, p. 5).

Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (ev. 6, EXECSEN3, p. 141-146), a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores 30/04/2013, bem como determinar que o cálculo apresentado pela exequente (ev. 6, EXCESEN3, p. 116) seja retificado, mediante a observância da prescrição ora reconhecida; com a exclusão dos honorários advocatícios e adoção dos mesmos critérios aplicados pela Contadoria do Juízo (ev. 6, EXECSEN2, p. 5) com relação aos juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução apurado), nos termos do art. 85, §3º e 4º do NCPC. Parcial a sucumbência (art. 86 do CPC), mas não na mesma proporção, condeno a parte executada (INSS) a suportar 1/3 do valor dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, bem como esta no pagamento da parcela de 2/3 do valor dos honorários em benefício do patrono da parte adversa. Suspensa a exigibilidade desta última, pois a exequente ligita sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

[...]

Em igual sentido o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma em julgamento de que participei e cujos fundamentos também torno integrantes desta assentada -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

- AG 5009807-77.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/06/2018.

Colho do voto condutor -

[...]

"Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.

(...)

(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).

A questão, pois, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta a pensionista, sucessora nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

Por outro lado, não se cogita de preclusão para a postulação, tendo em vista não ter havido decisão judicial anterior a respeito. Simplesmente não houve apreciação pelo julgador singular à época, restando aberto à discussão o pedido, ora renovado.

Portanto, a decisão agravada, que assegurou às sucessoras o direito de implantação dos efeitos da revisão judicial dos benefícios de seus cônjuges nas pensões deles decorrentes, bem como de executar as parcelas correspondentes aos seus reflexos, está adequada ao entendimento acima exposto, devendo ser mantida.

[...]

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001183012v3 e do código CRC cf358176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/9/2019, às 11:49:20


5027211-10.2019.4.04.0000
40001183012.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5027211-10.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMEU FERNANDES

AGRAVADO: ARGEU HOPPE

AGRAVADO: ELOA GOMES DA SILVA

AGRAVADO: ERNESTO LOVATTO

AGRAVADO: IRMA WICHMANN LOVATTO

AGRAVADO: MARIA LINDOYA MIELKE

AGRAVADO: OTTMAR MIELKE

AGRAVADO: SUCESSÃO DE OLIVIA SCHMIDT HOPPE

AGRAVADO: ALFREDO FLORES

AGRAVADO: DORALINO FAGUNDES DOS REIS

AGRAVADO: ENI RIBEIRO FLORES

AGRAVADO: GILBERTO OSMAR ROHDE

AGRAVADO: LAURINDO ARNILDO KARSBURG

AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES

AGRAVADO: ROGÉRIO MIELKE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.

1. Preliminares rejeitadas. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001183013v3 e do código CRC 15a6fe75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/9/2019, às 11:49:20


5027211-10.2019.4.04.0000
40001183013 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027211-10.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALFREDO FLORES

AGRAVADO: LAURINDO ARNILDO KARSBURG

AGRAVADO: ARGEU HOPPE

AGRAVADO: MARIA LINDOYA MIELKE

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

AGRAVADO: DORALINO FAGUNDES DOS REIS

AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES

AGRAVADO: ELOA GOMES DA SILVA

AGRAVADO: OTTMAR MIELKE

AGRAVADO: ENI RIBEIRO FLORES

AGRAVADO: ROGÉRIO MIELKE

AGRAVADO: ERNESTO LOVATTO

AGRAVADO: SUCESSÃO DE OLIVIA SCHMIDT HOPPE

AGRAVADO: GILBERTO OSMAR ROHDE

AGRAVADO: ROMEU FERNANDES

AGRAVADO: IRMA WICHMANN LOVATTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 92, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:14.

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