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Agravo de Instrumento Nº 5002787-93.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: PAULO PEDRO TREVISAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO PEDRO TREVISAN, com pedido de efeito suspensivo ativo e concessão de tutela recursal, contra a decisão que indeferiu o pedido de reabertura do processo administrativo com a inclusão no cálculo do tempo de contribuição do tempo de serviço rural já indenizado por ele, relativamente ao período de 01/01/94 a 31/08/96, com a concessão do benefício da aposentadoria requerida, com DIB/DIP na DER reafirmada - 10/01/22.
Alega o agravante em que em pese se respeitar a decisão a quo, aguardar até o julgamento final do mandamus é frustrar todos os seus direitos, visto que a agravada, além de extrapolar os prazos previstos em lei, afrontou os direitos da agravante ao indeferir o seu pedido de benefício sem computar o tempo de serviço indenizado por ele e necessário para a apuração de seu direito às regras de transição da EC/103/19 – art.17, tempo de serviço este efetivamente já comprovado e homologado por ela no processo. Ainda, impõe-se observar o caráter alimentar do benefício previdenciário. Argumenta que o indeferimento do benefício, além de ofender os princípios que regem a Administração Pública, fere seu direito fundamental a correta análise do processo e a sua tramitação, bem como atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente instruído o feito.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
(...)
Decido.
Como bem fundamenta a decisão agravada, em que pese a plausibilidade das alegações, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão.
No caso dos autos, são efetivamente relevantes os fundamentos invocados, porém inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, dado justamente ao procedimento célere do rito escolhido.
Assim, ante ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, deve ser indeferido o pedido.
Nesta linha confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (TRF4, AG 5010642-60.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)
Com todos esses contornos, portanto, a decisão agravada deve ser mantida, por ora, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
(...)
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048350v3 e do código CRC 8c12f668.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002787-93.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: PAULO PEDRO TREVISAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar, pois inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, dado justamente ao procedimento célere do rito escolhido.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048351v3 e do código CRC 998e6225.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5002787-93.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: PAULO PEDRO TREVISAN
ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 289, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:04.