AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043599-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO RICARDO DUARTE PENA |
ADVOGADO | : | ALLAN TASSONI BARRIONUEVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada.
2. Se o autor não comprova a qualidade de segurado do RGPS, condição essencial para eventual implantação de benefício previdenciário por invalidez, não se pode ter por caracterizado, de plano, o direito líquido e certo a ter agendada perícia médica para fins de comprovação da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043599-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO RICARDO DUARTE PENA |
ADVOGADO | : | ALLAN TASSONI BARRIONUEVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante busca a concessão de ordem ao INSS para agendamento de perícia médica e processamento de pedido de aposentadoria por invalidez.
Na decisão agravada o juízo de origem, analisando as informações prestadas pela autoridade coatora no Evento 19, e verificando que o impetrante percebe duas aposentadorias por invalidez em órgãos de regime próprio de previdência distintos, bem como que o processo administrativo foi indeferido pelo não comparecimento do segurado ao exame médico pericial (Evento 19, PROCADM3, Página 105), indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar na oportunidade e em análise sumária, a possibilidade de ineficácia do comando jurisdicional a ser definitivamente proferido (art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Sustenta a parte agravante que compareceu regularmente à agência do INSS, na ocasião em referência, e que o INSS recusa-se a dar andamento ao procedimento para a concessão do benefício. Louva-se de parecer do MPF acostado aos autos na origem, em que o procurador propugna pela concessão da ordem.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Embora o agravante comprove ter comparecido à APS no dia designado, e embora não se verifique, no processo administrativa, qualquer registro de que tenha sido intimado para que complementasse a documentação, ao ter vista das informações do INSS, que foram determinantes para a negativa da liminar, ele não esclarece as razões pelas quais não trouxe aos autos nem apresentou na via administrativa, os elementos que demonstrem se o período de contribuições vertidas ao INSS foi, em alguma medida, e em que medida utilizado para fins de concessão dos benefícios como professor estadual e municipal.
Também não há qualquer elemento que demonstre que verteu contribuições ao INSS nos anos anteriores e mais próximos a 2010, ocasião em que sua incapacidade, segundo alega, teve início. Tais circunstâncias dificultam a própria demonstração de que o autor mantinha a condição de segurado do RGPS na data em que tornou-se incapaz para as atividades laborativas.
Em tais condições, não há justificativa para se determinar ao INSS que agende a perícia médica. Sem a demonstração da condição de segurado, ao menos em 2010, eventual incapacidade, ainda que constatada, não será suficiente à concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança nas alegações do agravante, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043599-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50535984420154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ANTONIO RICARDO DUARTE PENA |
ADVOGADO | : | ALLAN TASSONI BARRIONUEVO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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