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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA ...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO MANIFESTADO DESEJO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Não havendo indicação de desejo de juntada de documentos ou de realização de sustentação oral, o que lhe daria amparo para requerer anulação do julgamento, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do CRPS, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5049415-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049415-43.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de nova ordem judicial para que seja designada nova audiência para julgamento do recurso administrativo, pois negado o direito de participação da sessão de julgamento.

Em razões de agravo se discute exclusivamente a reabertura de prazo para novo julgamento, com a devida intimação. Postula o acolhimento das razões do presente AI, concedendo-se efeito suspensivo a ser confirrmado no mérito, para fim de determinar a anulação da decisão do evento nº. 31, e a intimação do impetrado para cumprimento da sentença, com a designação de sessão para julgamento para o recurso interposto.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ev. 2 (despadec1).

Apresentada contraminuta no ev. 11, os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

Decido.

Verificando a inicial do processo originário, efetivamente não há indicação de desejo de juntada de documentos ou de realização de sustentação oral:

Dessa forma, requer-se que seja concedida a segurança pleiteada a fim de que seja declarado o direito líquido, certo e exigível do impetrante para que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS profira uma decisão no Recurso Ordinário nº 44234.528253/2021-16 em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

II – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Considerando que já transcorreu mais de 08 meses (240 dias) desde que foi remetido o Recurso Ordinário do impetrante para o CRPS sem que houvesse qualquer decisão proferida, se faz necessária a concessão da tutela de urgência no presente caso, senão vejamos:
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
In casu, o impetrante demonstrou a probabilidade do direito invocado, uma vez que na deliberação nº 32 da 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019, determina que sejam apreciados os pedidos em 120 dias, além do respeito aos princípios da razoabilidade e eficiência dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput.
A demora para decidir o Recurso Ordinário do impetrante está lhe trazendo graves prejuízos na medida em que seu recurso tem como objeto a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão do mesmo.
No presente caso é incontroverso que o Presidente do CRPS está ferindo um direito líquido, certo e exigível do impetrante de ter uma decisão administrativa dentro do prazo razoável de duração do processo.
Inclusive, a fim de que seja efetivamente cumprida a decisão judicial de tutela de urgência, o impetrante requer que seja arbitrado uma multa pelo descumprimento da decisão nos termos do art. 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil que dispõe:

...

Dessa forma, o impetrante requer que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinado ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social para que julgue o Recurso Ordinário nº 44234.528253/2021-16 em um prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão no valor de R$ 250,00.

Não há, efetivamente, como bem aponta a decisão agravada, qualquer indicativo, tanto na fundamentação como no requerimento da exordial, de pedido de sustentação oral, o que lhe daria amparo para requerer anulação do julgamento, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do CRPS, in verbis:

Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.
Quanto ao pedido subsidiário relativo ao encaminhamento de documentos anexados aos autos para apreciação e nova decisão do CRPS, também incabível pelas mesmas razões acima expostas. Intime-se para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o transcurso, prossiga-se nos termos da sentença.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770225v2 e do código CRC fefb2d48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2023, às 19:59:10


5049415-43.2022.4.04.0000
40003770225.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049415-43.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. mandado de segurança. indeferimento de pedido de nova ordem judicial para que seja designada nova audiência para julgamento do recurso administrativo. não manifestado desejo de juntada de documentos ou realização de sustentação oral.

Não havendo indicação de desejo de juntada de documentos ou de realização de sustentação oral, o que lhe daria amparo para requerer anulação do julgamento, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do CRPS, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770226v4 e do código CRC 049349d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2023, às 19:59:10


5049415-43.2022.4.04.0000
40003770226 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5049415-43.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:12.

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