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Agravo de Instrumento Nº 5018949-66.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LIA RODRIGUES DE ARAUJO (Pais)
AGRAVANTE: LUAN RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por Luan Raphael Rodrigues dos Santos em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de tutela provisória, porquanto entendeu que não se mostra demonstrado o direito e justificada a verossimilhança das alegações a autorizar a antecipação da tutela, merecendo maior dilação probatória.
Alega o agravante, atualmente com 10 anos de idade, que é portador de autismo infantil, indicado pelo CID F84.0 e que em decorrência desta patologia recebe atendimento junto a APAE e faz uso contínuo de medicação (atestado e receitas anexadas no Evento 1 do processo de origem). Sustenta que o agravante possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo sua participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente. Argumenta que os documentos acostados nos autos com a inicial, demonstram que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, uma vez que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra. Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo ativo à decisão do MM. juízo de Juízo de Primeiro Grau, concedendo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de prestação
continuada em favor do agravante.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência no ev. 4 (despadec1).
Sem contraminuta, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
(...)
O presente agravo de instrumento submete-se à lei nº 13.105/2015.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).
A questão ora versada diz respeito ao direito do agravante à concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos:
(...)
Vistos.
Recebo a exordial com os documentos que a instruem, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça.
Passo à análise da liminar.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
No caso dos autos, o benefício foi indeferido na esfera administrativa com fundamento de que o requerente não preenche os requisitos estabelecidos pelos art. 20, § 2º e 10 da Lei 8.742/1993 ( Evento 1, PROCADM10).
Tratando-se de requisito objetivo, entendo que, por ora, não se mostra demonstrado o direito e justificada a verossimilhança das alegações a autorizar a antecipação da tutela, merecendo maior dilação probatória.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Dil. legais. [original sem grifo]
(...)
Examinando detidamente os autos não verifico de pronto a demonstrada probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, sem a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.
Uma vez que a demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial judicial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. Ainda que o magistrado não fique adstrito às conclusões do perito para formar seu convencimento, certo é que a avaliação fornecida pelo especialista constitui fundamento importante para a decisão. Assim, tenho que a prova pericial deve proporcionar, tanto quanto possível, uma visão abrangente do quadro clínico que acomete o requerente de benefício por incapacidade. No caso, dadas as circunstâncias narradas, tenho que se mostra necessária a avaliação por perito especialista na área da moléstia, que melhor poderá verificar se a patologia de que o segurado afirma ser portador permite ou não a realização das atividades laborativas habituais e/ou estando impossibilitado para os atos da vida civil, conferindo-lhe o grau de deficiente.
Assim, e considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
(...)
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253632v2 e do código CRC 83cad62d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/6/2022, às 21:20:40
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Agravo de Instrumento Nº 5018949-66.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LIA RODRIGUES DE ARAUJO (Pais)
AGRAVANTE: LUAN RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
1. Examinando detidamente os autos não verifico de pronto a demonstrada probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, sem a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.
2. Uma vez que a demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial judicial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. Ainda que o magistrado não fique adstrito às conclusões do perito para formar seu convencimento, certo é que a avaliação fornecida pelo especialista constitui fundamento importante para a decisão. Assim, tenho que a prova pericial deve proporcionar, tanto quanto possível, uma visão abrangente do quadro clínico que acomete o requerente de benefício por incapacidade. No caso, dadas as circunstâncias narradas, tenho que se mostra necessária a avaliação por perito especialista na área da moléstia, que melhor poderá verificar se a patologia de que o segurado afirma ser portador permite ou não a realização das atividades laborativas habituais e/ou estando impossibilitado para os atos da vida civil, conferindo-lhe o grau de deficiente.
2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253633v3 e do código CRC 2a259854.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5018949-66.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: LIA RODRIGUES DE ARAUJO (Pais)
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)
AGRAVANTE: LUAN RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:56.