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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓ...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. 1. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada). 2. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos. 3. Para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente. 4. Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar). 5. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa. (TRF4, AG 5020416-17.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020416-17.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOANA CENI DA SILVA BELTRAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, ora agravante, com pedido de tutela de evidência, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido antecipatório para que fosse implementado o benefício assistencial ao idoso.

Alega a agravante, inicialmente, que por diversas vezes e meios tentou requerer o benefício assistencial junto ao INSS, mas não logrou êxito no protocolo do requerimento. Sustenta que a verossimilhança do direito se faz presente pelo preenchimento do requisito etário e pela impossibilidade de prover o próprio sustento. Sustenta que o benefício constitui verba de natureza alimentar, o qual se encontra sob o pálio da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da prescrição administrativa e da segurança jurídica, e que não pode deixar de ser considerado. Requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 25 de junho de 2019 - data em que se dirigiu a autarquia a qual lhe negou atendimento presencial, não obtendo êxito no protocolo do pedido.

O pedido de tutela provisória recursal ao presente agravo de instrumento foi deferido no ev. 4 (despadec1).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida com o seguinte teor:

Passo ao exame do pedido de tutela recursal.

Transcrevo, por oportuno, para melhor elucidação dos fatos, o inteiro teor da decisão agravada:

Vistos.Analisando as provas constantes dos autos, tenho que, neste momento, não há como conceder a tutela antecipada pretendida, uma vez que ausente a verossimilhança necessária.

Nesse sentido, a demandante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial em razão da renda per capita familiar ser maior que o permitido pelo art.8º, II do Decreto nº 6.214/07, o que se observa pelo laudo pericial do evento 45.

Deste modo, indefiro o pedido antecipatório.

Intime-se a parte demandante.

Considerando que a parte autora requereu produção de prova testemunhal, já deferida, os autos eletrônicos deverão aguardar no localizador específico “aguarda designação deaudiência”.

Havendo a mudança das situações em que autorizada a realização de solenidade presencial, voltem os autos imediatamente conclusos.

Intimem-se.

Diligências legais.

A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.

Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).

No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.

Assim, para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente.

Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, com 66 anos de idade, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente, uma vez que a família é composta pela autora e o esposo, sendo que a renda é proveniente de um salário mínimo mensal percebido mensalmente pelo esposo, aposentado, idoso, com 73 anos de idade, com descontos mensais de R$ 16,00 por tarifas bancárias.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução (antigo 4º ano do fundamental) - e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).

Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.

Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".

A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.

Concluo, diante de tais considerações, que a tutela provisória recursal é de ser deferida para a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar da data do ajuizamento da ação.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal ao presente agravo de instrumento.

Comunique-se a origem.

Intimem-se.

Oportunamente, voltem-me conclusos os autos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731941v3 e do código CRC c18f6d85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:44:46


5020416-17.2021.4.04.0000
40002731941.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.

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Agravo de Instrumento Nº 5020416-17.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOANA CENI DA SILVA BELTRAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.

1. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).

2. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.

3. Para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente.

4. Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).

5. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731942v3 e do código CRC 046f7c69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2021, às 10:44:46


5020416-17.2021.4.04.0000
40002731942 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020416-17.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: JOANA CENI DA SILVA BELTRAN

ADVOGADO: GREICE GALIENE GALLE ALIXANDRINO (OAB RS098687)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.

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