AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020542-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SOLANGE MARA MILLARCH |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida a medida antecipatória.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020542-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SOLANGE MARA MILLARCH |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de pensão por morte.
A recorrente alega ser incapaz, interditada judicialmente, sendo que sua mãe, até o falecimento, era sua curadora. Narra que a mãe recebia aposentadoria e que esta era essencial para sua manutenção e de seu filho que é menor. Afirma estar demonstrada a relação de dependência que tinha com a mãe, sendo-lhe devida a pensão por morte postulada, a despeito de receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Dos documentos que instruem o agravo, vejo que a requerente é interditada judicialmente, sendo que a mãe, Nilda Rose, foi nomeada sua curadora em 08/10/2008. Após o falecimento da mãe, sua irmã prestou compromisso como curadora, passando a representá-la.
Seu pedido de pensão por morte foi indeferido na esfera administrativa "tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido". Contudo, a perícia médica é irrelevante para a solução da controvérsia, sobretudo em sede de cognição sumária.
Na data do óbito de Nilda Rose, beneficiária de aposentadoria, o artigo 16 da Lei n. 8.213/91 vigia com a seguinte redação:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Como se vê, havia já a dependência com relação ao filho inválido, qualquer que seja a idade. Denota-se o critério da incapacidade (etária ou fisiológica) como requisito necessário à condição de dependente do segurado.
A situação, no mínimo, é de filho com deficiência intelectual ou mental que o torna absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Havendo a interdição, presume-se a condição de dependência.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
A invalidez da autora é inconteste, haja vista ser interditada judicialmente desde 2008, portanto antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez somente contribui para demonstrar que já era incapaz antes do óbito da genitora, sendo que em nada infirma sua condição de dependência.
Ademais, há precedente desta Corte no sentido de que é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, confira-se:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
Nesse contexto, é de ressaltar que estão presentes os requisitos para deferimento de tutela de urgência e que eventual risco de irreversibilidade do provimento aqui, se inverte, tendo em vista a situação de vulnerabilidade a qual está submetida a agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal e determino a implantação da pensão por morte em favor da autora no prazo de 30 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020542-43.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017595320168210074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | SOLANGE MARA MILLARCH |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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