AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023807-53.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GABRIEL CASARA NICHELE |
ADVOGADO | : | AURIMAR JOSÉ TURRA |
: | LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança quanto à qualidade de segurado e demais condições para o gozo do benefício, e caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida a concessão de medida antecipatória.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023807-53.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | AURIMAR JOSÉ TURRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que deferiu medida antecipatória em ação de pensão por morte, determinando a imediata implantação do benefício.
Alega o INSS que o benefício foi indeferido na seara administrativa porque o requerente não comprovou dependência em relação ao segurado falecido, tendo em vista que não apresentou a documentação exigida, sobretudo documento atinente a esclarecer divergência existente na identificação do instituidor da pensão. Afirma que o RG apresentado possui numeração diferente daquela constante no cadastro do INSS. Aduz, ainda, a irreversibilidade do provimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Nos termos da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
A autarquia indeferiu o benefício ao fundamento de que "Diante da divergência do número no documento de identificação do instituidor não é possível o deferimento do benefício pleiteado. Esclarece que no benefício NB 1480902427 (aposentadoria por tempo de contribuição) o documento de identificação do falecido é de nº 1501253.
Conforme se vê do processo administrativo, para comprovar seu direito, o autor apresentou ao INSS os seguintes documentos: a)certidão de nascimento (nascido em 31/10/2004), na qual consignado ser filho de Claudio Nichele (avó paterna Grete Kunstscher Nichele); b) cópia da carteira de identidade de Claudio Nichele (RG 6.891.368 , nome da mãe: Grete Kunstscher Nichele, DN: 12/03/1953); c) Certidão de óbito de Claudio Nichele (falecido em 29/12/2015). Em juízo apresentou ainda seu próprio RG, no qual consta, igualmente, o nome do pai, Claudio Nichele.
A questão presente não demanda maiores reflexões, pois os documentos apresentados, por si só, demonstram a relação de dependência do autor com o segurado falecido. E mais, consultando o sistema PLENUS, verifica-se que no próprio cadastro autárquico - do qual resultou a controvérsia sobre o número do documento - apesar de informar como identificação apenas o número 1501253, sem dizer a qual documento se refere, traz as seguintes informações: CPF: 244.384.809-49, data de nascimento: 12-03-1953, DCB por óbito do titular: 29/12/2015. Informações estas reprisadas no CNIS, acrescendo-se o nome da mãe do segurado: Grete Kunstscher Nichele.
Todos os dados acima conferem exatamente com aqueles constantes do RG apresentado, bem como da certidão de nascimento do requerente e certidão de óbito do instituidor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição.
A diferença entre o "número do documento de identificação" pode ter ocorrido em face do cadastramento de outro documento identificador, que não o RG (identidade funcional, CNH ou equivalente), ou então mero equívoco do INSS ao cadastrar. Evidente que se trata da mesma pessoa, e não há dúvida quanto à relação entre o requerente e o instituidor, frente aos documentos que instruem o pedido.
Quanto à irreversibilidade do provimento, aqui se verifica a inversão de tal presunção, pela vulnerabilidade do autor. Como bem colocado pela magistrada da origem, em razão do caráter alimentar do benefício pretendido, bem como a idade do requerente (11anos), o risco de dano na demora é presente e, digo eu, muito maior e mais irreversível para a parte autora que para o INSS.
Nesse contexto, deve ser mantida incólume a decisão atacada.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023807-53.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008816320168160076
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GABRIEL CASARA NICHELE |
ADVOGADO | : | AURIMAR JOSÉ TURRA |
: | LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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