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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO PROV...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO PROVIDO. 1. São requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. 2. Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, havendo, neste momento, prova razoável e plausível, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada aliada a atual crise enfrentada pelo país em face da pandemia do coronavírus. (TRF4, AG 5014556-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014556-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: OFELIA DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OFÉLIA DA COSTA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência para a concessão de pensão por morte de companheiro.

Alega a agravante que "considerando a implementação da tenra idade de 70 (setenta) anos por parte da autora, com decisão administrativa de indeferimento de benefício e, cujo mérito se encontra pendente de análise em sede de recurso há mais de 01 ano e 06 meses, não restou alternativa senão ajuizar ação previdenciária de concessão de pensão por morte.". Argumenta que as provas documentais juntadas aos autos, por si só, são fortes elementos de verossimilhança das suas alegações, bem como a qualidade de segurado do de cujus também pode ser facilmente constatada, pois o mesmo era recebedor de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que esses requisitos não foram sequer contestados pela autarquia agravada. Assevera, outrossim, que o perigo de dano é latente, pois única dependente do falecido, sempre tendo dependido dos valores recebidos a título de aposentadoria para manter sua subsistência, encontrando-se desempregada não comportando condições de competir no mercado de trabalho devido sua elevada idade.

Pelo despacho do ev. 2 (despadec1) foi determinada a intimação da parte agravada para responder.

Com contraminuta, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Tenho que as alegações na peça inicial, muito bem elaboradas, foram acompanhadas de "impressionante conjunto probatório" - especialmente aqueles juntados ao evento 1 (dos autos originários), demonstrando a união estável havida entre o casal (agravante e de cujus, instituidor da pensão por morte) e, portanto, presumida é a dependência econômica. Ademais, constata-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo do óbito, de modo que demonstrada sua condição de segurado junto à Previdência Social.

Assim, considerando que o falecido havia vertido mais de 18 contribuições mensais ao RGPS; que a união estabelecida com a autora perdurou por lapso superior a 02 anose; que a agravante contava com 68 anos na data do óbito, a pensão é vitalícia e integral, tendo em vista que a morte do segurado e a entrada do requerimento foram antes da EC 103 de novembro de 2019.

Havendo, pois, em juízo de cognição sumária, própria da presente fase processual, fortes indícios da existência da união estável do falecido com a agravante, a qualidade de segurado, presente está a probabilidade do direito da autora. Ademais, como já referi acima, no que tange ao perigo de dano esse também é latente. A Agravante como única dependente do falecido, sempre dependeu dos valores recebidos a título de aposentadoria para manter sua subsistência.

De fato, os elementos trazidos aos autos até o presente momento são suficientes à concessão da medida antecipatória, pois comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro.

Diante de todo esse contexto, em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, havendo, neste momento, prova razoável e plausível, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada aliada a atual crise enfrentada pelo país em face da pandemia do coronavírus.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645717v14 e do código CRC f4067535.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:37:28


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40002645717.V14


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Agravo de Instrumento Nº 5014556-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: OFELIA DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO PROVIDO.

1. São requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

2. Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, havendo, neste momento, prova razoável e plausível, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada aliada a atual crise enfrentada pelo país em face da pandemia do coronavírus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645718v5 e do código CRC 846b4131.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014556-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: OFELIA DA COSTA

ADVOGADO: EIGLON ANTONIO RUBERT (OAB RS107736)

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SIMA (OAB RS044037)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

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