AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052546-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIA RIOS RAIMUNDO |
ADVOGADO | : | RENATA RAMOS SILVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. equívoco na concessão. dilação probatória. necessidade.
1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte.
2. Em cognição sumária não é possível o restabelecimento de benefício inacumulável, deferido com a natureza assistencial. Eventual demonstração do direito ao recebimento de benefício de outra natureza passível de recebimento concomitante com a pensão por morte, depende de dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052546-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIA RIOS RAIMUNDO |
ADVOGADO | : | RENATA RAMOS SILVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação que busca o restabelecimento de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural. O magistrado da origem determinou ao INSS que se abstenha de qualquer cobrança ou desconto na pensão por morte recebida pela autora, mas sem determinar o restabelecimento pretendido, ao fundamento de que há permissivo legal para o cancelamento de benefício de cunho assistencial deferido equivocadamente.
A parte agravante alega que o próprio INSS concedeu o benefício e, após tantos anos, cancelou por irregularidade, deixando a beneficiária em situação de vulnerabilidade. Diz que o benefício foi equivocadamente concedido como "amparo social por invalidez permanente", quando deveria ser aposentadoria por invalidez.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
A parte agravante interpôs embargos declaratórios, alegando que há contradição na decisão inicial, tendo em vista que existem diversos documentos no processo administrativo que indicam o vínculo empregatício da autora como empregada rural à época do deferimento do benefício discutido.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
" Consultando os dados do CNIS, vejo que não existe recolhimento de contribuição previdenciária em nome da autora, conforme mencionado na inicial do agravo. Por outro lado, verifica-se que o benefício concedido em 01/10/1979 e cancelado em 01/08/2016 foi, efetivamente, amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural.
O motivo do cancelamento em questão, segundo o INSS, foi a cumulação indevida do amparo com a pensão por morte, deferida em 12/05/2004. Administrativamente foi determinada, inclusive, a devolução dos valores recebidos durante o longo período em que o benefício foi pago irregularmente, situação esta já reputada inviável pela decisão agravada.
O benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural não se confunde com aposentadoria por invalidez rural. À época da concessão, vigia a Lei Complementar n° 11/71, a qual dispunha, no tocante à aposentadoria por invalidez:
Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único - Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Como se vê, o benefício por incapacidade era devido exclusivamente ao arrimo da família, sendo os demais integrantes do grupo excluídos da previsão legal.
No caso, o benefício recebido pela autora era de caráter assistencial, tratando-se de violação a literal disposição de lei a coexistência de dito amparo com outro benefício, mesmo de natureza previdenciária.
Sobre esta questão, previa o artigo 2º da Lei 6.179/74:
Art. 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I a III, do artigo 1º, terão direito a:
I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data de apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo do local do pagamento;
II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.
§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá se acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, ou por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal. (grifei).
A Lei nº 8.213/91 manteve a proibição de cumulação, nos seguintes termos:
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Com o advento da Lei 8.742/93, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, sendo igualmente vedada a cumulação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por fim, a Lei nº 9.528/1997 revogou o disposto no artigo 139 da LBPS.
Avista-se, portanto, que há óbice à acumulação do amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição a pensão por morte.
Confira-se os precedentes desta Corte em situações semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93, vigente à época do óbito. (TRF4, AC 2006.71.99.000096-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL PORCENTEIRO - REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE (...). 6. Incabível a acumulação do amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural, de natureza assistencial, com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2009.70.99.003337-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 19/04/2010).
Embora se reconheça a possibilidade de a autora optar pelo melhor benefício, no caso, ambos são no valor de um salário mínimo, de forma que o cancelamento foi daquele que é inacumulável com qualquer outro.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada nos seus exatos termos.
Pelo exposto indefiro a antecipação da tutela recursal. (...)"
Em atenção às razões veiculadas nos embargos de declaração, cumpre esclarecer que as informações sobre eventual emprego rural, constantes do processo administrativo acostado na ação originária, dentre elas as microfichas mencionadas pela recorrente, poderão, em conjunto com os demais elementos probatórios a serem colhidos na instrução processual, demonstrar que houve erro no cadastramento do benefício deferido à autora conforme alegado.
As próprias razões dos embargos enfatizam que "ao que tudo indica", existe um erro de cadastramento. Contudo, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, em cognição sumária, não é possível o restabelecimento do benefício discutido porque a evidência, até então, é sua natureza assistencial, a qual é incompatível com a pensão por morte recebida pela autora.
Por tais razões, mantenho a decisão liminar e seus fundamentos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052546-36.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50039224520164047213
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ANTONIA RIOS RAIMUNDO |
ADVOGADO | : | RENATA RAMOS SILVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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