AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002522-33.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NATALINA MATIELLO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTE REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não havendo a comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho, não há que se falar em direito a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002522-33.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NATALINA MATIELLO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para conceder o benefício de pensão por morte à autora em decorrência da morte do seu filho Giovani Matiello ocorrida em 04/02/2017.
A agravante alega que é viúva, pessoa carente, idosa, recebendo aposentadoria e pensão por morte de seu esposo, auferindo apenas como renda, o valor de 2 salários mínimos. Afirma que é dependente econômica do segurado falecido, que residia com a autora, pois não possuía esposa, ou filhos.
Liminarmente, foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O benefício requerido na esfera administrativa em 18/04/2017 foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (AGRAVO5-p.11)
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No que tange à condição de dependente, a parte requerente deve pertencer a uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cumpre destacar que, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
No caso, embora o segurado falecido residisse com a autora, não está evidenciado nos autos a dependência econômica da requerente. Consta dos autos que a autora recebe dois benefícios de renda mínima, aposentadoria por idade e pensão por morte do cônjuge (AGRAVO4-p.8/9). O simples fato do filho residir no mesmo endereço, ou prestar algum auxílio aos pais, não comprova a dependência econômica para fins previdenciários.
Assim, o requisito da dependência econômica da requerente com relação ao de cujus, única controvérsia nos autos e motivo do indeferimento administrativo, não está comprovado e, portanto, deve ser esclarecido de forma mais aprofundada durante a instrução processual.
Em decorrência, não demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a autora recebe do INSS aposentadoria e pensão por morte do cônjuge, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
Por todo o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursa
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002522-33.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057153620178210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | NATALINA MATIELLO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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