AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003033-65.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | IVONETE TERESINHA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | RODRIGO SEBEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo dúvida sobre a qualidade de segurado do instituidor, necessária dilação probatória e inviabilizada a concessão da tutela de urgência.
3. O direito reconhecido em reclamatória trabalhista consiste em início de prova material para fins previdenciários, devendo ser complementada por outros elementos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907726v9 e, se solicitado, do código CRC BC4BF938. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003033-65.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | RODRIGO SEBEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o Juízo indeferiu a tutela de urgência em ação de pensão por morte.
Em suas razões recursais a agravante alega que o INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que o falecido segurado não detinha qualidade de segurado no momento do óbito. Narra que em ação movida na justiça do trabalho ficou demonstrado o vínculo empregatício com a empresa Refrigeração Menoncin Indústria e Comércio, havendo, inclusive anotação na CTPS por determinação judicial. Ressalta que os documentos acostados à ação originária corroboram suas alegações.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão agravada indeferiu a medida antecipatória pelos fundamentos que passo a transcrever:
Na presente ação, pretende a parte Autora a concessão de medida liminar, determinando ao INSS que estabeleça a pensão por morte, ante o preenchimento dos requisitos legais.
(...)
No caso foi ajuizado processo na Justiça do Trabalho contra massa falida, sendo reconhecido vínculo, em ação cujo objetivo foi meramente declaratório, sem efeitos condenatórios. Outrossim, no depoimento da testemunha Valmir (evento1, out12, fl. 38) há dúvida acerca de eventual relação trabalhista, pois o mesmo diz que o de cujus emitia nota do serviço que realizava.
Assim, neste momento processual, não verifico a verossimilhança das alegações, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já assentou que é possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: a) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; b) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; c) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e 4) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Confira-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR URBANO AVERBADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado, na ausência de CTPS, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 3. Hipótese em que o autor não apresenta prova material do alegado vínculo empregatício a afastar sua condição de representante comercial autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078652-55.2014.404.7000, 5ª TURMA, (Auxilio Favreto) Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O tempo de serviço, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A sentença proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS, sem embasamento em prova documental. 3. Ausente início de prova material, inviável a averbação de tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002036-05.2011.404.7013, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2016)
No caso, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada em 2009, pela viúva do autor que pretendia ver reconhecido o vínculo em questão (alegadamente exercido no ano de 2000) para fins previdenciários, conforme expresso na inicial. Mesmo reconhecida a prova material já mencionada, há necessidade de complementação probatória na ação movida perante a autarquia previdenciária.
Nesse contexto, conforme bem apreendido pelo juízo de origem, faz-se necessária a dilação probatória no feito, sendo inviável conceder a tutela de urgência por falta dos requisitos legais.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)
Porto Alegre, 01 de março de 2017."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003033-65.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006933520164047130
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | IVONETE TERESINHA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | RODRIGO SEBEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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