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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5014564-85.2016.4.04.000...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:11:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Sendo o autor interditado judicialmente antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora, resta demonstrada sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei de Benefícios . 3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria. 4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5014564-85.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014564-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FERNANDO SANCHES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
MARINO DE CASTRO OUTEIRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sendo o autor interditado judicialmente antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora, resta demonstrada sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei de Benefícios .
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464317v6 e, se solicitado, do código CRC AB92637D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/09/2016 17:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014564-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FERNANDO SANCHES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
MARINO DE CASTRO OUTEIRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de pensão por morte, ao fundamento de que, após a maioridade, não há presunção de dependência dos filhos com relação aos pais, mesmo que sobrevenha uma invalidez.
O recorrente alega ser incapaz, interditado judicialmente, sendo que sua mãe, até o falecimento, era sua curadora. Narra que dependia economicamente da mãe e que sua invalidez é anterior ao óbito da genitora, razão pela qual faz jus à pensão por morte, sem prejuízo da aposentadoria por invalidez que recebe. Requer a antecipação da tutela recursal.
Em sua manifestação, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que se faz necessária a comprovação da dependência econômica do requerente com relação à falecida segurada, haja vista a existência de aposentadoria por invalidez.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Dos documentos que instruem o agravo, vejo que o requerente é interditado judicialmente desde 2008, sendo que a mãe, Terezinha Eva Sanches, foi nomeada sua curadora em 27/05/2008 (Evento 1-OUT3 da origem). Após o falecimento da mãe, sua tia prestou compromisso como curadora, passando a representá-lo.
Na data do óbito de Terezinha Eva Sanches, beneficiária de aposentadoria, o artigo 16 da Lei n. 8.213/91 vigia com a seguinte redação:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Como se vê, havia já a previsão legal de dependência com relação ao filho inválido, qualquer que fosse a idade. A incapacidade (etária ou fisiológica) é requisito necessário à condição de dependente do segurado.
A situação, no mínimo, é de filho com deficiência intelectual ou mental que o torna absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Havendo a interdição, presume-se a condição de dependência.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
A invalidez do autor é inconteste, haja vista ser interditado judicialmente desde 2008, portanto antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez somente contribui para demonstrar que já era incapaz antes do óbito da genitora. A circunstância de ser aposentado não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
Ademais, há precedente desta Corte no sentido de que é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, confira-se:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
Nesse contexto, é de ressaltar que estão presentes os requisitos para deferimento de tutela de urgência e que eventual risco de irreversibilidade do provimento aqui, se inverte, tendo em vista a situação de vulnerabilidade a qual está submetido o agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal e determino a implantação da pensão por morte em favor do autor no prazo de 30 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 24 de junho de 2016."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014564-85.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50770724420154047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
FERNANDO SANCHES DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
MARINO DE CASTRO OUTEIRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Voto em 29/08/2016 16:00:44 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561083v1 e, se solicitado, do código CRC 91B8BB16.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:23




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