AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022625-66.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDECIR NOCHELI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão e é auferido quando da distribuição do feito.
2. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do implemento dos respectivos requisitos integra os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, por consequência, para a definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação.
3. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente a Vara Federal Previdenciária para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022625-66.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDECIR NOCHELI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retificou o valor da causa, mediante exclusão das parcelas do benefício almejado vencidas anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
Inconformado, o agravante pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo, reconhecendo o reflexo do pedido de retroação da DIB no valor da causa, com regular processamento do feito.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso em tela, o magistrado declinou da competência ao ajustar o valor atribuído à causa, excluindo dessa soma as parcelas referentes a atrasados compreendidos entre a DER e a DIB pretendida pelo autor, ao argumento de que o pedido de retroação da DIB à data de implementação dos requisitos da aposentadoria não goza de amparo legal.
Todavia, a decisão proferida pelo juízo a quo adiantou parcela do mérito da ação e não está situada nos limites do controle do valor da causa, considerada questão de ordem pública definidora da competência dos juizados especiais, com base no poder outorgado ao magistrado de direção e fiscalização do processo - art. 125 do CPC.
O valor da causa, orientado por alguns critérios legais e jurisprudenciais, deve refletir o real proveito econômico pretendido pelo autor e é auferido quando da distribuição da ação.
A pretensão de retroação da DIB, não apenas para aferição do valor da renda mensal inicial, mas para que o pagamento da aposentadoria tenha início em 2008 e não na data da DER (2014), integra textualmente os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, via de consequência, para definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para manter o cômputo das parcelas vencidas anteriormente à DER na definição do valor da causa.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Porto Alegre, 02 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022625-66.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50050603820154047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | VALDECIR NOCHELI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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