AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024003-91.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDIR DUTRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Diante da impossibilidade de se coletar dados in loco na empresa em que trabalhou o segurado, é autorizada, para fins de averiguação e comprovação de atividade especial, a produção de prova pericial por similaridade, a ser realizada em empresa do mesmo ramo que as empregadoras do agravante.
2. A realização de prova técnica indireta, não deve ser restrita àquelas pessoas jurídicas inativas nos cadastros da Receita Federal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo proceder a regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184686v4 e, se solicitado, do código CRC 49C97340. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024003-91.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDIR DUTRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica indireta em relação às empresas Cia Industrial Madeireira, Agropecuária Campos de Araçá S/A, Madeireira Germando Pisani S/A, Pomivac Agrícola Ltda e Mudelandia Vacaria S/A.
Sustenta o agravante que, em razão da hipossuficiência, bem como dos princípios da proteção e da razoabilidade, deve ser deferida a produção da prova técnica, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, liminarmente, a realização da aludida prova.
Liminarmente, foi deferido o pedido de realização de perícia técnica da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"De fato, nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
A propósito, as seguintes ementas bem ilustram o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. Constando dos autos o início de prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser possibilitada a realização de prova técnica.
3. A perícia técnica pode ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.
(AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011).
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1 a 3. Omissis
4. Relativamente ao trabalho desempenhado na empresa Rodoviário Itaipu Ltda., hoje inativa, deve-se deferir produção de prova pericial por similitude, uma vez que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições de trabalho do segurado.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013)
No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.
In casu, o agravante demonstrou satisfatoriamente ter diligenciado, por diversos meios e em diversas ocasiões, no sentido de obter informações acerca das empresas mencionadas.
Nesse contexto, a designação de prova técnica por similaridade nem sempre deve ser restringida aos casos em que a pessoa jurídica conste como inativa nos cadastros da Receita Federal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo, proceder à devida regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s), circunstância que aparenta se amoldar ao caso em comento.
Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia técnica indireta em relação às empresas Cia Industrial Madeireira, Agropecuária Campos de Araçá S/A, Madeireira Germando Pisani S/A, Pomivac Agrícola Ltda e Mudelandia Vacaria S/A.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte adversa nos ternos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024003-91.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50102770620134047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | VALDIR DUTRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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