AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011456-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PAULO SOLON RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado.
3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011456-82.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PAULO SOLON RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação a parte do pedido, em razão do anterior julgamento da ação 5047777-98.2011.404.7100.
O agravante sustenta a necessidade de relativização da coisa julgada, porquanto na ação anterior a sentença deixou de reconhecer a especialidade de alguns períodos, por insuficiência de comprovação do caráter especial das atividades. Pede, então, a modificação da decisão agravada, a fim de possibilitar a apreciação dos períodos em questão por ocasião da sentença, com a realização da competente prova pericial. Requer a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Sem razão o recorrente.
Nos autos da ação 5047777-98.2011.404.7100, a parte autora buscou provimento jurisdicional que lhe assegurasse a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 26/09/86 a 08/11/89, 30/08/1990 a 06/06/2002, 30/08/90 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 06/06/2002, 08/10/2002 a 20/08/2008 e 19/02/2009 a 25/03/2011.
A sentença, da análise do conjunto probatório apresentado pelo requerente, entendeu comprovada a especialidade dos períodos de 26/09/86 a 08/11/89 e 29/04/95 a 05/03/97, e quanto ao período de 30/08/1990 a 28/04/1995 disse que a parte autora era carecedora de interesse de agir, uma vez que já havia sido reconhecido pelo INSS. Os demais pedidos não foram acolhidos.
Os documentos que instruem o processo originário deste agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que fora vigilante, a contar de 06/03/1997, são os mesmos que foram apresentados na ação anteriormente citada, cujo julgamento já transitou em julgado. E ainda que o pedido pudesse agora estar fundado em novas provas, não poderia ser apreciado. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de carência de provas, ainda que se trate de ações previdenciárias.
Em tais condições, havendo coisa julgada a obstar a apreciação de tais períodos, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 23 de abril de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011456-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50104940220154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | PAULO SOLON RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727236v1 e, se solicitado, do código CRC 458D0934. | |
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