| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002018-20.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NEI APARECIDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
1. O fato de o autor não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A perícia será o meio hábil a constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se parcial ou total, temporária ou definitiva.
3. Quanto à existência de contribuições, requisito para a comprovação da qualidade de segurado do RGPS, a consulta ao CNIS demonstra que o agravante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, do que não paira dúvida acerca da qualidade de segurado da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622068v9 e, se solicitado, do código CRC D5ADD847. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002018-20.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NEI APARECIDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença, em que o Juízo a quo determina a emenda da inicial, com a juntada das guias de recolhimento previdenciário, acompanhadas do comprovante de pagamento, bem como de todos os documentos médicos, com a indicação de todos os médicos assistentes que acompanharam o caso do autor.
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão de antecipação da tutela recursal, para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Conforme se extrai da inicial dos autos da ação ordinária, o autor visa ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 601.523.386-2) de que foi titular, por ser portador de doença cardíaca, alegando a persistência dos sintomas incapacitantes.
O juízo exige a comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como a juntada dos atestados médicos que comprovariam a alegada doença.
Em consulta ao sistema informatizado do INSS, CNIS e PLENUS, constata-se que o autor esteve em gozo do benefício citado no período de 29/06/2013 a 19/11/2013 em decorrência de doença cárdica hipertensiva (CID I 10). Atualmente, alegando que os sintomas ainda persistem, pede o restabelecimento daquele benefício, visando à comprovação do alegado, requerendo a produção da competente prova pericial.
O fato de não possuir atestado médico atual demonstrando a sua alegada incapacidade não impede o autor de postular o benefício. A perícia será o meio hábil a constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se parcial ou total, temporária ou definitiva.
Quanto à existência de contribuições, requisito para a comprovação da qualidade de segurado do RGPS, pelo CNIS, constata-se que o agravante verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual no período de 11/2009 a 03/2015, não pairando qualquer dúvida acerca da sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para assegurar que o feito tenha prosseguimento sem o cumprimento da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, na forma do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002018-20.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000772020148160156
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | NEI APARECIDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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