AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048113-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JULIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MONALIZA FORTUNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048113-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JULIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MONALIZA FORTUNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da antecipatória. Alega que em decorrência da doença, tornou-se impossível a continuidade das atividades desempenhadas como agricultor, tais como ficar várias horas de pé, levantar peso, fazer esforço mínimo, além de ficar várias horas exposto ao sol. Diz que apresentou vasta documentação e exames médicos dando conta do estado agravado de sua incapacidade. Menciona que sem poder retornar ao trabalho e sem receber o benefício em questão, sua subsistência fica comprometida. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado nao apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação que busca restabelecimento, na qual o juízo indeferiu a tutela de urgência, reputando ausente a verossimilhança do pedido, sobretudo porque os atestados médicos acostados são extemporâneos, porquanto datam de mais de 70 dias.
Alega o recorrente, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de medida antecipatória, pois está acometido de cardiopatia, a qual impede sua atividade laboral como trabalhador rural, que exige esforço físico incompatível com a doença. Diz ter juntado farta prova da incapacidade.
Decido.
Vejo, em consulta aos sistema PLENUS e CNIS, que o autor é segurado especial, tendo recebido auxílio doença pelo período compreendido entre 17/08/2015 e 19/04/2016, em face de miocardia isquêmica (CID10 I 255), tendo sido o benefício prorrogado uma vez e cancelado mediante alta decorrente de perícia médica realizada em 19/04/2016.
Com efeito, os diversos atestados e exames acostados são anteriores à propositura da ação, conforme informa a decisão agravada. Contudo, são posteriores à perícia autárquica que negou a prorrogação do benefício (conclusão 2-DCB). Nessas condições, tenho que é possível atribuir-lhes o valor probatório pretendido pelo autor, ao menos até que seja realizada a perícia judicial.
Os documentos acostados informam que o segurado apresenta angina instável, foi submetido a cateterismo de artérias coronárias que concluiu pela necessidade de implantar stent. Os mais recentes (agosto/2016) dão conta de colocação de stent pelo SUS e necessidade de repouso por 120 dias
Os documentos acostados são suficientes para, em cognição sumária, evidenciarem a probabilidade do direito perseguido e, especialmente, o perigo de dano.
Note-se que o perigo da irreversibilidade, aqui, é inverso. Estando a parte autora evidentemente impossibilitada de trabalhar, sua subsistência ficará comprometida se lhe for negado o benefício, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência.
Com a realização da perícia judicial este deferimento poderá ser revisto.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 20 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048113-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028537120168210127
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JULIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MONALIZA FORTUNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1382, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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