AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003256-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELIZABETH DOMETERCO |
ADVOGADO | : | GUILHERME DOMETERCO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003256-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELIZABETH DOMETERCO |
ADVOGADO | : | GUILHERME DOMETERCO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, fixando prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Sustenta o INSS que a autora recebeu o auxílio-doença até 05/10/2016, quando mediante perícia administrativa foi constatada a cessação da incapacidade para o trabalho. Diz que não é possível presumir incapacidade laborativa "tão somente pela submissão ao tratamento quimioterápico" e que a decisão agravada foi embasada por um único atestado médico.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso dos autos a autora estava recebendo auxílio-doença deferido administrativamente em razão do câncer de mama que vinha tratando.
O laudo médico emitido em 26/08/2016, firmado por médico do Hospital Amaral Carvalho(hospital do câncer com atendimento pelo SUS), afirma que a autora encontra-se em tratamento naquela instituição, para neoplasia de mama metastática para fígado e linfonodos, que fez uso de quimioterapia com antraciclico até abril de 2013, tamoxifeno até março de 2016, com progressão da doença hepática e em uso de 2ª linha de hormonal com letrosol sem previsão de término. Informa ainda que se trata de neoplasia maligna de mama com lesão invasiva de estágio IV.
Embora seja o único atestado médico que instrui o agravo e, segundo a autarquia, embasou a decisão agravada, é possível depreender-se deste documento, assinado pelo médico que acompanha a segurada no seu tratamento em hospital público, que a situação é muito mais grave do que informa o laudo da perícia administrativa. Neste último, o perito afirma que "1 - não está mais em tratamento específico para o câncer de mama 2 -tratamento via oral pode ser feito em atividade laboral. O fato de não tratar especificamente o câncer de mama não esclarece quanto às metástases, assim como não é possível aferir a gravidade da doença ou sua limitação laboral pelo tipo de tratamento ministrado.
De se registrar ainda, que a autora demonstra a existência de outra doença, chamada púrpura trombocetopênica idiopatica (PTI) a qual afeta o sistema imunológico, a qual é responsável pela piora do seu quadro.
Nessas condições, justifica-se a tutela de urgência concedida.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Assim, mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Situações como a que se apresenta nestes autos sequer deveriam chegar ao Poder Judiciário. O sofrimento, imposto ao segurado gravemente enfermo, pela negativa do benefício poderia ter sido evitado acaso o médico da autarquia houvesse diligenciado minimamente para conhecer a real situação da patologia.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003256-18.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00044891220168160095
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELIZABETH DOMETERCO |
ADVOGADO | : | GUILHERME DOMETERCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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