AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053412-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ARISSON VAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053412-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ARISSON VAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação que busca o restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que sendo portador do vírus da imunodeficiência adquirida - HIV, não é possível que exerça sua atividade laborativa sem prejudicar seu tratamento e sua saúde.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Examinando os documentos que instruem o agravo de instrumento, especialmente o atestado emitido por médico da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente de Taquari/RS, vejo que o autor é portador do vírus HIV, com acompanhamento e controle médico desde 2013, realizando tratamento atual na Unidade Sanitária de Estrela/RS.
Registro que a Terceira Seção desta Corte, nos termos do voto-condutor do ilustre Desembargador Federal Loraci Flores de Lima proferido no julgamento EINF 2007.71.99.005531-0, concluiu que 'Em verdade, uma vez comprovado que se trata de segurado portador do vírus HIV, deve ser concedido o benefício, restando irrelevante a discussão acerca das condições de saúde do segurado'. Em caso análogo, esta Turma já se manifestou no mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍODO ASSINTOMÁTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Nos casos de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático, a capacidade laboral do segurado deve ser avaliada não apenas quanto ao seu estado físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017000-90.2011.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2012)
No caso, o segurado está em tratamento, usando ARV regular (coquetel), conforme o atestado firmado por médico da Unidade Básica Central de Taquari. O prontuário da Secretaria da Saúde e Assistência Social de Estrela/RS, onde realiza o tratamento atual, demonstra que no decorrer do acompanhamento houve internação e reações adversas relacionadas aos medicamentos ministrados. Foi indicado o acompanhamento psicológico do paciente. Nessa situação, tendo em vista a condição específica do agravante, reconheço que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, devido às limitações da doença aliadas ao caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
(...)
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016 (...)".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053412-44.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038278220168210071
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ARISSON VAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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