AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042645-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANGELO VALDERES PIGATTO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177715v5 e, se solicitado, do código CRC 348D5E6E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042645-10.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANGELO VALDERES PIGATTO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada nos termos que passo a transcrever (AGRAVO4-p.32):
(...)
Indefiro, o pedido de restabelecimento retro, pois o benefício concedido à parte autora possui caráter provisório, enquanto perdurar a moléstia incapacitante, sendo que a reavaliação médica posterior à decisão judicial é permitida por força do art. 101, Lei 8213/91.
Ademais, na hipótese, ainda não houve realização de perícia médica judicial, devendo-se aguardar a mesma para reexame.
Outrossim, consulte-se os peritos referidos pelo demandado na fl. 119, para fins de nomeação.
(...)
Nas razões recursais, o agravante alega que é portador de sérias doenças, tais como: CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) e M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), doenças que o incapacitam para o trabalho. Diz que o benefício foi concedido judicialmente, em ação ordinária ainda em trâmite, e cessado em revisão periódica administrativa, porém continua com as mesmas patologias incapacitantes.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
O INSS anexou aos autos o comprovante de cumprimento da decisão judicial (Evento 9 - OFÍCIO/C2)
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que continua incapacitado para as atividades laborativas (agricultor) o recorrente junta atestado médico, firmado por Clariza Biset Alcantara, da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Ivorá/RS, o qual indica, em 30/03/2017, de que o autor apresenta DEGENERAÇÕES LOMBAR E CERVICAL IMPORTANTES, MOSTRADAS POR RNM DE COLUNA LOMBOSSACRA E COLUNA CERVICAL, APRESENTA DOR CRONICA E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO DIARIO NA LAVOURA. EM LAUDO MOSTRA-SE DISCOPATIAS DEGENERATIVAS L1-L2 E L5-S1 COM HERNIAÇÃO E COMPRESSÃO SIGNIFICATIVAS DE RAÍZES NERVOSAS + DEGENERAÇÃO DISCAL E ESTREITAMENTO DIFUSO DOS ESPAÇOS INTERVERTEBRAIS C3-C4. SOLICITO AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO JÁ QUE O PACIENTE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES LABORATIVAS, ENQUANTO AGUARDA CONSULTA DE ORTOPEDISTA E NEUROLOGISTA AINDA PENDENTES AMBAS CONSULTAS PARA CONDUTA E TRATAMENTO APROPRIADO A FIM DE MELHORAR QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.(AGRAVO4-p.29).
No julgamento do agravo de instrumento nº 0004147-32.2014.404.0000, a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do benefício nos termos que passo a transcrever:
Assim se manifestou o Juiz Federal Luiz Antônio Bonat por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
Inicialmente, cabe registrar que, conforme informações dos autos e dados disponíveis no Sistema Plenus, o autor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 24-11-2004 a 03-01-2014 (NB 136.338.904-9), concedido por determinação judicial decorrente da constatação de incapacidade em face de doença de CID M54 (dorsalgia), e suspenso por parecer contrário da perícia autárquica (fl. 25).
Pois bem, entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
Com efeito, constam dos autos atestados médicos atualizados, datados de 16-05-2014 e de 12-07-2014, os quais informam que o autor encontra-se acometido por moléstias ortopédicas de CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) e M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), encontrando-se incapacitado para trabalhar por tempo indeterminado (fls. 08 e 20). Consta dos autos, ainda, prontuário de atendimento médico junto à Casa de Saúde Hospital Alcides Brum, de Santa Maria-RS, datado de 12-07-2014, e no qual há informação de encaminhamento para tratamento cirúrgico das moléstias que acometem o autor (fl. 09).
Entendo que o longo período no qual a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença, em decorrência de moléstias sempre relacionadas a problemas ortopédicos que atingem a sua coluna vertebral, associado aos atestados médicos constantes dos autos - os quais confirmam a persistência de moléstias incapacitantes de ordem ortopédica - permitem afirmar, ainda que em sede de cognição sumária, que a doença que acomete o autor permanece o incapacitando para o exercício de suas atividades laborais. Presente, portanto, a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de não poder a segurada exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Não vejo motivos para modificar o entendimento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
No caso, após a implantação do benefício por força da decisão da Sexta Turma, em 21 de março de 2017 o INSS envia comunicação ao segurado informando que após a realização da períca médica concluiu pela recuperação da capacidade laborativa e que o benefício será cessado em 13/03/2017.
No que diz respeito à reavaliação administrativa, a MP 767/2017, transformada na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, alterou o art. 60 da Lei 8213/91 dispondo:
"Art. 60 (...)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101."
Segundo a referida MP, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O §11 acima transcrito traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Com efeito, não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O §12 traz uma regra subsidiária, que, porém, será aplicável apenas nos casos em que o juiz deixar de atentar para a fixação do prazo quando poderia fazê-lo, frente à característica dos fatos que lhe foram apresentados ao juízo provisório. Há situações em que a incapacidade tende a ser temporária, como quando o segurado faz uma cirurgia que, pelo porte, ou característica da patologia, tende a exigir um curto período de restabelecimento. Para tais situações é que o INSS pode invocar esta norma, e desde que o juízo não tenha estabelecido, com base no §11, prazo maior.
O §12 não se aplica aos casos em que se identifique judicialmente e em caráter provisório (na decisão antecipatória da tutela), uma incapacidade permanente, ou àqueles casos em que não for possível prever o tempo de incapacidade sem nova e consistente avaliação médica. Para estas situações específicas, que decorrem das características da patologia e dos elementos carreados aos autos, em estando a questão judicializada, a avaliação não poderá ser feita pelo INSS e sim por perito da confiança do juízo.
Assim, nos casos em que ausente perícia judicial, se a doença informada na inicial for indicativa de possível incapacidade total ou permanente ou mesmo parcial e permanente e o magistrado assim a reconhecer em juízo provisório ao examinar a antecipação de tutela, o INSS não poderá suspender o benefício antes de nova manifestação judicial, ainda que tal suspensão seja precedida de perícia na via administrativa, ou da tentativa de fazê-la.
Se, por outro lado, a decisão antecipatória reconhece provisoriamente uma incapacidade total ou parcial, porém de natureza temporária, mas cujo prazo não é possível estimar sem nova avaliação médica, o INSS não ficará impedido de reavaliar periodicamente a situação de incapacidade, mas, de todo modo, não poderá fazê-lo antes da realização de perícia judicial. A decisão judicial produzirá efeitos, ao menos, até que o perito da confiança do juízo reavalie a situação constatada ao exame do pedido antecipatório.
Ressalto que, em ambos os casos, salvo revogação do próprio ato pelo Juízo que determinou a antecipação da tutela, a ordem somente pode ser derrogada após perícia realizada em Juízo, prova esta produzida sob o crivo do contraditório. O expert nomeado, profissional da confiança do Juízo, terá melhores condições de estimar o tempo necessário para eventual retorno ao trabalho, ou até confirmar a impossibilidade de qualquer estimativa.
A possibilidade, pois, de o INSS suspender o benefício com base no §12, do art. 60 da Lei de benefícios, na redação dada pela MP 767/2017, limita-se às circunstâncias em que a decisão judicial tenha sido absolutamente omissa em descrever as características da incapacidade e, quando for o caso, de estimar prazo. E, ainda assim, se houver cancelamento, estando a questão judicializada, nada obsta a que o segurado se reporte novamente ao juiz, para demonstrar a eventual continuidade na sua incapacidade laborativa.
No caso, a medida antecipatória foi concedida para restabelecer o benefício com base em atestados médicos que informam que o autor continua apresentando as mesmas moléstias ortopédicas (transtorno do disco cervical com radiculopatia e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), que o incapacita para o trabalho (agricultor), além do longo tempo que desfrutou do benefício (2004 a 2014) e constar dos autos encaminhamento para tratamento cirúrgico.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042645-10.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012217420148210096
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | ANGELO VALDERES PIGATTO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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