AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062863-59.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LINDOMAR DE JESUS |
ADVOGADO | : | AURIVAM MARCOS SIMIONATTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294284v6 e, se solicitado, do código CRC 78ED00EF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062863-59.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LINDOMAR DE JESUS |
ADVOGADO | : | AURIVAM MARCOS SIMIONATTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que após a juntada aos autos do laudo do perito judicial, revogou a decisão que deferiu a tutela de urgência para implantar o auxílio doença nos termos que passo a transcrever (AGRAVO 6-p.31):
Em razão da perícia de fls. 167/168, revogo a tutela anteriormente deferida às fls. 69/70.
Ao perito para que complemente o laudo pericial, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista às partes para manifestação - em 10 (dez) dias - voltem conclusos para sentença.
Sustenta, em síntese, que o laudo pericial contém vício, pois não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade técnica, na medida que não respondeu aos quesitos do autor. Afirma que a perícia não abrangeu todas as moléstias incapacitam o autor, especificamente de ordem psiquiátrica, concentrando-se somente na doença cardíaca.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Registro, acerca da petição do evento 13, que o INSS comunica o cumprimento da decisão, restabelecendo o benefício.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O auxílio doença foi requerido em 18/09/2014 e 31/10/2014, sendo indeferido em face da não constatação, em exame realizado pelo INSS, da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (GRAVO3-p.26), Inobstante tenha o perito autárquico reconhecido que o requerente é portador de CID F33 - Transtorno depressivo recorrente (AGRAVO5-p.12/14).
Para demonstrar que está incapacitado para o trabalho, além do realização da perícia judicial, o recorrente junta aos autos atestados médicos particulares, receituários e exames (AGRAVO3), dando conta de ser portador de CID I10 (Hipertensão essencial-primária), CID E14 (Diabetes Mellitus Não Especificado), CID E03 (Outros Hipotireoidismos), CID K70.0 (Doença Alcoólica do fígado), CID E78.2 (Hiperlipidemia mista), CID F10.9 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado).
O atestado médico emitido por psiquiatra, datado de 21/01/2015 (AGRAVO2-p.36), afirma que o paciente apresenta um quadro compatível com a F32.1 (Transtrono depressivo, episódio atual moderado), foi iniciado tratamento medicamentoso com Venlift OD + Lorax há uns 60 dias, hoje sem medicação devido efeitos colaterais, novamento é reiniciado tratamento medicamentoso com Wellbutrin XL, 150mg, após 10 dias 300mg + Lorax + Neuleptil gts. No momento o mesmo apresenta sua capacidade laboral prejudicada, sem prognóstico de melhora nos próximos 90 dias.
No mesmo sentido de o autor não apresentar condições pata o trabalho é o parecer de outro profissional da psiquiatria, datado de 18/06/2014 (AGRAVO2-p.39).
Consta dos autos, também, atestado médico, emitido por médico gastroenterologista em 27/07/2014, afirmando que o autor está com dificuldade de desempenhar suas atividades, porque encontra-se em tratamento das seguintes moléstias: CID E03.9 (Hipotireoidismo não especificado), CID F10.1 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - uso nocivo para a saúde), CID K70.0 (Doença Alcoólica do fígado), CID F14.8 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - outros transtornos mentais ou comprotamentais), CID I10 (Hipertensão arterial primária) e E78.2 (Hiperlipidemia mista.
Portanto, considerando que a prova pericial necessita ser complementada, sobretudo no que diz respeito à doença de ordem psiquiátrica, que os atestados médicos indicam o afastamento das atividades laborativas em face da doença psiquiátrica de que é portador, justifica-se o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 20 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062863-59.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03016034020158240010
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LINDOMAR DE JESUS |
ADVOGADO | : | AURIVAM MARCOS SIMIONATTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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