AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060981-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DANIELLE RODRIGUES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319814v7 e, se solicitado, do código CRC 10EBA96C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060981-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DANIELLE RODRIGUES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada nos termos que passo a transcrever (evento 50):
Vistos, etc.
Realizada a perícia-médica (evento 11), passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 11) reconheceu a incapacidade total e temporária da demandante para o exercício de sua atividade profissional habitual, bem assim de qualquer atividade profissional que demande a realização de significativos esforços físicos e mentais. A incapacidade, nas palavras do experto nomeado por este Juízo, é decorrente do fato de a autora apresentar síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA/AIDS (CID/10 B24), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares da demandante. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade apresentada pela autora teve início em janeiro/2017, sem solução de continuidade (resposta ao item 3 do quesito III formulado pelo Juízo - evento 11, LAUDO1, p. 03). Ressaltou, finalmente, o(a) experto(a) que o(a) requerente, com a manutenção e revisão do tratamento com antirretrovirais indicado para seu caso clínico, pode vir a recuperar sua capacidade laborativa, em período estimado pelo Sr. Perito como de aproximadamente 18 (dezoito) meses.
Mais que isso, expressamente questionado pela parte autora quanto à forma de delimitação da data de início da incapacidade alegada, referiu o Sr. Perito que "a Autora obteve emprego nesse lapso de tempo de 2010 a 2017 sem maiores intercorrências. A capacidade laborativa no mercado informal também deve ser considerada. A Autora realizando adequado tratamento poderá retornar às suas atividades usuais" (evento 36, LAUDO1, p. 03).
Tais achados clínicos, entretanto, não são suficientes para que se autorize o deferimento da pretensão deduzida nestes autos, porquanto a requerente permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 05-01-2011 a 30-10-2011 (NB 31/544.260.090-0), muito anteriormente, portanto, à data de início da incapacidade fixada pelo vistor judicial, nada havendo a ser retificado na decisão administrativa que cancelou a prestação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
(...)
Nas razões recursais, a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Diz que é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F32.2) e do vírus da imunodeficiência humana - HIV (CID 10 B 24), moléstia que a incacita para o trabalho. Afirma que a doença que justificou a concessão anterior do benefício se agravou.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
" Na petição inicial da ação ordinária a autora alegou que lhe foi deferido auxílio-doença no período de 05/01/2011 a 30/10/2011 (NB 5442600900). Diz que inobstante tenha exercido atividade laborativa após o cancelamento do benefício, permanece limitada para o exercício de suas atividades, porque é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (DIC 10 F 32.2), além de portadora do vírus da imunodeficiência humana - HIV (DIC 10 B24). Requereu o restabelecimento, ou concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez e, na hipótese de prognóstico de reabilitação para outra atividade, seja concedido o benefício até a efetiva reabilitação profissional. Afirma não ter condições físicas e psiquiátricas para suas atividades habituais (operadora de telemarketing).
Para fazer prova de que está incapacitada para o trabalho em decorrência da mesma moléstia (CID F32.2), agora agravada, que justificou a concessão auxílio-doença em janeiro/2011, a autora juntou aos autos:
1) Prontuário de atendimento hospitalar no serviço de infectologia (LAUDO5) constando que descobriu o HIV em 2010 após saber do marido ter AIDS. Iniciou (...), tendo abandonado p/depressão na Sta Casa. Após saber-se gestante, iniciou (...) no H Fêmina c/ (...) assintomática.
2) Atestado médico datado de 14/12/2016 (PROCADM6-p.5), assinado por psiquiatra, dando conta que a autora está em tratamento para transtorno CID10 F 32.2, fazendo uso de paroxetina 20mg e clonazepam 0,5 mg (...). A paciente está em fase inicial de tratamento e não está em condições de exercer suas atividades por tempo ainda indeterminado.
3) Atestado médico datado de 14/12/2010 (PROCADM6-p.5) assinado por psiquiatra afirmando que a paciente está em tratamento para transtorno CID10 F32.2, fazendo uso de paroxetina 20mg, e clonazepam 0,5 (...) A paciente está em fase inicial de tratamento e não está m condições de exercer suas atividades por tempo ainda indeterminado.
Em cumprimento à decisão judicial o INSS juntou aos autos cópia do laudo médico, exame realizado em 18/04/2011, que embasou a concessão do auxílio doença. O documento esclarece (evento 23-LAUDO1):
História:
(...)
Declara ser operadora de telemarketing, empregada. (...) Apresenta: 1- Atestado cremers 19775 de 14/12/10, está em tratamento para transtorno cid F 32.2, fazendo uso de paroxetina 20 mg/manha e clonazempam 0,5 mg/dia, está em fase inicial de tratamento e não está em condições de exercer suas atividades por tempo indeterminado. 2- (...)
Exame Físico:
Bom estado geral, ativa, lúcida e orientada. facies depressiva, humor intensamente triste, embotamento afetivo.
Início da doença: 01/11/2010
Cessação do benefício 30/10/2011
Início da incapacidade: 02/11/2010
CID: F322
Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos
Considerações:
Sintomas depressivos graves em atividade caracterizam incapacidade laborativa.
Foi realizada perícia judicial por médico infectologista que em resposta aos quesitos consignou (evento 36):
A) Justifique o Perito a diferença de conclusão em relação ao próprio laudo pericial do INSS, que analisando as patologias da autora, deferiu concessão do benefício de auxílio-doença entre 10/2011 e 11/2011.
- A análise do laudo referido no quesito permite afirmar que a moléstia que levou o perito do INSS á conclusão de incapacidade laborativa é do âmbito psiquiátrico (CID 10 - F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), e de moléstia infeciosa. Essa é a diferença de conclusão.
(...)
C) O perito analisou o atestado juntado no evento 01, LAUDO5, fs. 7 e 8, onde o médico informa que a autora abandonou tratamento anterior, em 2010, em razão da depressão?
- Sim.
(...)
E) Considerando a indicação nos relatórios médicos anexados ao processo, em especial no evento 01, LAUDO5, fl. 8, há indicação de avaliação psiquiátrica?
- Sim.
(...)
L) O início da doença corresponde a 2010. O perito argumentou que a incapacidade é de 2017. Dentro desse período a existência de estigma social, devidamente reconhecido judicialmente, a parte autora tinha condições de ser reinserida no mercado de trabalho? Caso positivo, em quais funções?
- A autora obteve emprego nesse lapso de tempo de 2010 a 2017 sem maiores intercorrências. A capacidade laborativa no mercado informal também deve ser considerada. A Autora realizando adequado tratamento poderá retornar às suas atividades usuais.
Como se vê, o conjunto probatório (atestados, exames do INSS e perícia judicial) é categórico no sentido de que a autora apresenta moléstia psiquiátrica - CID F32.2, mesma doença que motivou a concessão do benefício em 2010. O perito nomeado pelo juízo, médico infectologista, inclusive indicou a avaliação da autora por psiquiatra.
Inobstante mencionado no laudo pericial que no período de 2010 a 2017 a autora trabalhou sem maiores intercorrências, cumpre destacar que os empregos que a autora obteve após o cancelamento do benefício foram trabalhos temporários e contratos de experiência (evento11-OUT3) realizados em 2012, cujo prazo não ultrapassa 60 dias. Esta situação não indica, a meu sentir, a recuperação da capacidade laborativa da autora a ponto de considerá-la plenamente apta para o mercado de trabalho.
A perícia judicial realizada sob o enfoque da doença infectocontagiosa (HIV) nada referiu sobre a moléstia psiquiátrica (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), limitando-se a afirmar a necessidade de avaliação da autora por psiquiatra, bem como que em face da depressão a autora abandonou o tratamento em 2010. Por sua vez, o atestado médico contemporâneo, contrário ao exame do INSS, diz que a autora está em fase inicial de tratamento e não está em condições de exercer suas atividades por tempo ainda indeterminado.
Portanto, considerando que se trata de restabelecimento de benefício, que o atestado médico confirma que a autora continua padecendo da mesma doença (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) que motivou a concessão de benefício por incapacidade e não está em condições de exercer suas atividades (operadora de telemarketing) por tempo indeterminado, em face da gravidade da doença psiquiátrica de que é portadora, justifica-se o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 20 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060981-62.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50179312620174047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | DANIELLE RODRIGUES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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