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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 502...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício titularizado pela parte agravante. (TRF4, AG 5022301-37.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022301-37.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: JOANIN PIAZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Joanin Piazza contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João Batista/SC que, nos autos da ação nº 5000044-35.2019.8.24.0062/SC, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse restabelecido benefício de aposentadoria por invalidez.

Alegou que sofre de Poliartrose (CID M15), apresentando "acentuada osteartrose da articulação calcâneo talar bem como alterações degenerativas no retro e mediopé, com condropatia de alto grau" ,enfermidade que inviabiliza o desempenho de qualquer atividade laborativa.

Afirmou ainda que o benefício lhe foi concedido desde o ano 2012 e que a cessação foi indevida pois não houve nenhum aviso prévio ou chamamento para perícia de revisão.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o imediato restabelecimento do benefício titularizado pela parte agravante.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral do segurado, que desempenhava a atividade de pedreiro e conta com 58 anos de idade.

O agravante anexou aos autos atestado médico, emitido em 23-04-2019, relatando que "por motivo de doença, está impossibilitado por tempo indeterminado ou definitivo devido a artrose e derrame articular de tornozelos, apresentando incapacidade laborativa". O médico assistente esclareceu ainda que a patologia é crônica e progressiva e que não há indicação cirúrgica (Evento 1, OUT8, p.1). O segurado juntou também exames médicos ortopédicos datados em 18/04/2019 (Evento 1, OUT10, p. 1/4), além de documentação médica relativa ao período de concessão e manutenção do benefício.

Apresentou ainda cópia do processo administrativo de cessação do benefício, fornecido após requerimento formulado junto ao website da Autarquia Previdenciária (evento 4 - PROCADM2).

Segundo informação extraída dos sistemas do INSS, a cessação do benefício ocorreu em virtude do desatendimento a convocação para comparecimento ao posto de atendimento (evento 1 - OUT18 - p. 1). Entratrando, não consta do processo administrativo juntado pelo agravante ou da contestação apresentada na origem (evento 2 - CONTEST16) qualquer documento comprobatório da convocação do segurado para realização da perícia de revisão.

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente a ausência de comprovação da notificação do segurado para comparecimento à perícia administrativa, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato da aposentadoria do agravante.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285035v3 e do código CRC 332e50f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:8:34


5022301-37.2019.4.04.0000
40001285035.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022301-37.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: JOANIN PIAZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício titularizado pela parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285036v4 e do código CRC 23afc6f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:8:34


5022301-37.2019.4.04.0000
40001285036 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022301-37.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JOANIN PIAZZA

ADVOGADO: Janaina Ketrin Piazza (OAB SC031430)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 523, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:14.

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