Agravo de Instrumento Nº 5031129-22.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: REJANE APARECIDA MATTEI DE BONA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Rejane Aparecida Mattei de Bona contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Urussanga/SC que, nos autos da ação nº 5000396-42.2019.8.24.0078/SC, antecipou a produação da prova pericial e postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse restabelecido benefício por incapacidade.
Alegou que "é portadora de sequelas incapacitantes consolidadas pós tratamento para Câncer de Mama, CID C50.9, quando foi submetida a cirurgia (setorectomia e esvaziamento axilar direito), restando em gozo de auxílio-doença entre 27/09/2010 a 14/03/2011 e posteriormente, aposentadoria por invalidez, Benefício nº 32/545.268.524-0, concedido administrativamente em 15/03/2011" e que apesar da persistência da condição incapacitante, o INSS cancelou o seu benefício de aposentadoria, estando em recebimento de mensalidade de recuperação.
Argumentou que devido a "dor permanente e limitação de movimentos, não lhe é permitido realizar os trabalhos domésticos com esforço e repetição, nem outras funções que demandam esforço físico exacerbado e posições deficitárias, quem dirá outro labor que lhe confira o sustento, tendo em vista que detém 49 anos de idade, com instrução primária apenas e limitada experiência no mercado de trabalho (atividades braçais, sem atuação há mais de 9 anos)".
Asseverou ainda que "recentemente obteve diagnóstico de novo câncer, agora no colo do útero, conforme se observa do exame Anatomopatológico realizado no dia 26/04/2019, constatada a presença de Adenocarcinoma Viloglandular (CID M8261/3)",estando completamente impossibilitada de desempenhar qualquer atividade laborativa capaz de garantir o seu sustento. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a incapacidade laboral da segurado, que antes da aposentadoria exercia atividades braçais e conta atualmente com 49 anos de idade.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a Agravante anexou aos autos atestado emitido em 22-10-2018 por médica oncologista clínica relatando ser portadora do CID 10 C50.9 (neoplasia maligna de mama, não especificada), estadio clínico III, submetendo-se a tratamento oncológico em setor de mama direito associado a esvaziamento axilar direito pT1cpM2N0 seguido de quimioterapia adjuvante AC + AXOL até 02-2011. Esclarece que o tumor é do tipo "triplo negativo", tendo sido realizada radioterapia da mama direita até 06-2011. Refere ainda que a paciente teve alta do UNACON em 06-2016 e segue realizando acompanhamento anual junto ao Posto de Saúde. Menciona, finalmente, que desde a realização da cirurgia (setorectomia e esvalizamento axilar direito) a paciente sofre com dor e edema do membro superior direito, o que a limita para as suas atividades laborais (evento 1 - INIC1 - p. 25).
A segurada juntou ainda laudo de exame anatomopatológico realizado em material extraído do colo do útero em 26-04-2019 com diagnóstico de adenocarcinoma viloglandular (p. 23); encaminhamento médico para avaliação pelo setor da radioterapia datado de 01-07-2019 (p. 24); atestado emitido por ortopedista em 18-12-2018 com diagnóstico de tendinite do ombro direito por impacto subacromial, com prescrição de fisioterapia, medicação e reforço muscular, com encaminhamento para perícia sem declaração prévia de incapacidade laborativa (p. 26); e laudo de ultrassonografia de ombro direito realizada em 05-12-2018 (p. 27).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação - especialmente a referência da médica assistente à permanência do quadro de dor e edema no membro superior direito e o longo período de recebimento de benefício por incapacidade (de 2011 a 2018) - entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez até 27-11-2018 (evento 1 - INIC1 - p. 35), permanecendo incapacitada após a sua cessação.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031129-22.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: REJANE APARECIDA MATTEI DE BONA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação de benefício por incapacidade em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5031129-22.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: REJANE APARECIDA MATTEI DE BONA
ADVOGADO: MÁRCIA ZOMER ROSSI MATTEI (OAB SC023386)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 437, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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