Agravo de Instrumento Nº 5030356-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ariane Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos da Ação nº5001571-73.2019.8.24.0045, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Afirma que é "portadora das seguintes comorbidades: CID10: F31.4, F31.6, F31.3 e F50.9 – crise maníaca e tentativa de suicídio", estando totalmente incapacitada de exercer a sua atividade laboral. Argumrnta que, apesar do grave quadro de saúde, o INSS cancelou o seu benefício por incapacidade, ema to que reputa ilegal. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
O pedido para atribuição de efeito ativo ao recurso foi inicialmente indeferido.
O INSS apresentou contrarrazões e juntou documentos, após o que a tutela provisória de urgência foi concedida, sendo determinada a imediata implantação do benefício titularizado pela parte agravante.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a incapacidade laboral da segurada.
Dentre a documentação médica juntada à inicial do presente recurso, constam atestados emitidos em 03-10-2018, 26-02-2019 e 02-07-2019 por médico psiquiatra referindo tratamento desde 18-07-2017, com hipótese diagnóstica de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID 10 F31.6). O profissional relata sintomas de instabilidade emocional e de humor, períodos depressivos com tristeza, ideação suicida com tentativas prévias, e períodos de euforia com aceleração de pensamento, gastos excessivos, havendo prejuízo pessoal e social. Menciona ainda os medicamentos prescritos à paciente e sugere afastamento das atividades laborais, por tempo indeterminado (AGRAVO8-9, p. 1-2).
A autora apresentou também atestado emitido por cirurgião torácico em 29-03-2019 referindo a presença de nódulo no manúbrio esternal de origem indeterminada, com história de neoplasia de tireoide, reclarecendo a importância de realização de exame de PET-CT para a definição de possível tratamento cirúrgico de grande porte (AGRAVO9, p.3); cópia do prontuário de antedimento emergencial realizado pelo Hospital Regional de São José no dia 01-10-2018 (AGRAVO7); laudos e requisições de exames de imagens (AGRAVO10); bem como receituários médicos (AGRAVO11), tudo a evidenciar a presença das enfermidades relatadas na inicial.
Além disso, juntou novo atestado médico, datado de 29-08-2019, indicando que foi submetida a tratamento cirúrgico urológico, realizado sem intercorrências (evento 12 - ATESTMED2).
Por outro lado, o extrato previdenciário da agravante evidencia que, no período de 04-12-2013 a 13-10-2018, foi beneficiária de aposentadoria por invalidez (evento 10 - LAUDOPERIC2 - p. 3), demonstrando assim o cumprimento dos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e carência mínima exigida.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030356-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5030356-74.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
ADVOGADO: ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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