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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5030356-74.2019....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5030356-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030356-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ariane Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos da Ação nº5001571-73.2019.8.24.0045, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

Afirma que é "portadora das seguintes comorbidades: CID10: F31.4, F31.6, F31.3 e F50.9 – crise maníaca e tentativa de suicídio", estando totalmente incapacitada de exercer a sua atividade laboral. Argumrnta que, apesar do grave quadro de saúde, o INSS cancelou o seu benefício por incapacidade, ema to que reputa ilegal. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

O pedido para atribuição de efeito ativo ao recurso foi inicialmente indeferido.

O INSS apresentou contrarrazões e juntou documentos, após o que a tutela provisória de urgência foi concedida, sendo determinada a imediata implantação do benefício titularizado pela parte agravante.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a incapacidade laboral da segurada.

Dentre a documentação médica juntada à inicial do presente recurso, constam atestados emitidos em 03-10-2018, 26-02-2019 e 02-07-2019 por médico psiquiatra referindo tratamento desde 18-07-2017, com hipótese diagnóstica de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID 10 F31.6). O profissional relata sintomas de instabilidade emocional e de humor, períodos depressivos com tristeza, ideação suicida com tentativas prévias, e períodos de euforia com aceleração de pensamento, gastos excessivos, havendo prejuízo pessoal e social. Menciona ainda os medicamentos prescritos à paciente e sugere afastamento das atividades laborais, por tempo indeterminado (AGRAVO8-9, p. 1-2).

A autora apresentou também atestado emitido por cirurgião torácico em 29-03-2019 referindo a presença de nódulo no manúbrio esternal de origem indeterminada, com história de neoplasia de tireoide, reclarecendo a importância de realização de exame de PET-CT para a definição de possível tratamento cirúrgico de grande porte (AGRAVO9, p.3); cópia do prontuário de antedimento emergencial realizado pelo Hospital Regional de São José no dia 01-10-2018 (AGRAVO7); laudos e requisições de exames de imagens (AGRAVO10); bem como receituários médicos (AGRAVO11), tudo a evidenciar a presença das enfermidades relatadas na inicial.

Além disso, juntou novo atestado médico, datado de 29-08-2019, indicando que foi submetida a tratamento cirúrgico urológico, realizado sem intercorrências (evento 12 - ATESTMED2).

Por outro lado, o extrato previdenciário da agravante evidencia que, no período de 04-12-2013 a 13-10-2018, foi beneficiária de aposentadoria por invalidez (evento 10 - LAUDOPERIC2 - p. 3), demonstrando assim o cumprimento dos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e carência mínima exigida.

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462711v2 e do código CRC dab2daf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:52:31


5030356-74.2019.4.04.0000
40001462711.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030356-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462712v3 e do código CRC 6f842789.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:52:31


5030356-74.2019.4.04.0000
40001462712 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5030356-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA

ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

ADVOGADO: ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:29.

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