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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5035734-11.2019....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5035734-11.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035734-11.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: TEREZINHA CLAUDETE MIKOLAICZK PERIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Terezinha Claudete Mikolaiczk Perin contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos/SC que, nos autos da Ação nº 5000226-69.2019.8.24.0046, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

Afirma que "está impossibilitada de exercer sua atividade de agricultora e que o agravado cessou o benefício 620.398.159-5 em 18.06.2019, embora estivesse em tratamento com recomendação de médico especialista em Ortopedia e Traumatologia para afastamento por prazo indeterminado em razão de sofrer de graves moléstias incapacitantes, inclusive com indicação de cirurgia cervical". Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a imediata reimplantação do benefício titularizado pela parte agravante.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral da segurada, que é agricultora e conta com 54 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido em 09-07-2019 por médico especialista em ortopedia e traumatologia declarando que a segurada encontra-se em tratamento para as moléstias representadas pelos CIDs 10 M54.4, M51.3, G56.0 e S82.6, respectivamente, lumbago com ciática, outra degeneração especificada de disco intervertebral, síndrome do túnel do carpo e fratura do maléolo lateral, além de acompanhamento por cardiopatia. Referiu que a paciente apresenta indicação para a realização de cirurgia da coluna cervical e recomendou o afastamento de suas atividades laborais, por prazo indeterminado (evento 1 - INF2 - p. 29).

A autora apresentou também declaração emitida por psicóloga vinculada ao CAPS do Município atestando acompamento médico, psicológico, psicossocial e fisioterapêutico, desde 04-08-2017 (p. 30); encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde para consulta com traumatologista, solicitada em 13-11-2017 e sem atendimento até 26-06-2019 (p. 31); laudo de exame de imagem (p. 32); e receituário médico (p. 33).

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente as exigências físicas relacionadas ao exercício da atividade de agricultora associadas à natureza das enfermidades apresentadas, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a agravante foi beneficiária de auxílio-doença até 31-05-2019 (p. 23).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462754v2 e do código CRC f041a2bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:54:23


5035734-11.2019.4.04.0000
40001462754.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035734-11.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: TEREZINHA CLAUDETE MIKOLAICZK PERIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462755v3 e do código CRC b561625d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:54:23


5035734-11.2019.4.04.0000
40001462755 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035734-11.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: TEREZINHA CLAUDETE MIKOLAICZK PERIN

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

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