Agravo de Instrumento Nº 5037260-13.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: AURORA DOS PRAZERES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Aurora dos Prazeres Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos da Ação nº 50001264120198240135, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Afirma que sofre de "grave quadro PSIQUIÁTRICO, apresentando mais especificamente: (CID 10 - F33.3 TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS) e (CID 10 - F31.0 TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL HIPOMANÍACO), dentre outras, o que inviabiliza qualquer atividade laborativa". Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o imediato restabelecimento do benefício titularizado pela parte agravante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral da segurada, que é agricultora e conta com 71 anos de idade.
Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido em 30-03-2019 por médico psiquiátrica relatando que a segurada "apresenta descontrole emocional, hetero-agressividade, alterações de comportamento; quadro clássico e sem mínimas condições de trabalho; por vezes agressividade; com fase maníaca associada a exposição física e moral; sintomas de bipolaridade incapacitantes". O médico atestou diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco (CID 10 F31.0), declarando a necessidade de afastamento de suas atividades profissionais, para tratamento adequado e remissão dos sintomas (evento 1 - OUT2 - p. 19). A autora apresentou também receituários médicos (p. 20 e 25-33).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente a natureza das atividades realizadas no exercício da profissão de agricultora e a idade atual da autora, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a agravante foi beneficiária de auxílio-doença no período de 02-01-2017 a 24-01-2019 (p. 46).
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5037260-13.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: AURORA DOS PRAZERES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5037260-13.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: AURORA DOS PRAZERES OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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