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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5037260-13.2019....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5037260-13.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037260-13.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: AURORA DOS PRAZERES OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Aurora dos Prazeres Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos da Ação nº 50001264120198240135, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

Afirma que sofre de "grave quadro PSIQUIÁTRICO, apresentando mais especificamente: (CID 10 - F33.3 TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS) e (CID 10 - F31.0 TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL HIPOMANÍACO), dentre outras, o que inviabiliza qualquer atividade laborativa". Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o imediato restabelecimento do benefício titularizado pela parte agravante.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral da segurada, que é agricultora e conta com 71 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido em 30-03-2019 por médico psiquiátrica relatando que a segurada "apresenta descontrole emocional, hetero-agressividade, alterações de comportamento; quadro clássico e sem mínimas condições de trabalho; por vezes agressividade; com fase maníaca associada a exposição física e moral; sintomas de bipolaridade incapacitantes". O médico atestou diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco (CID 10 F31.0), declarando a necessidade de afastamento de suas atividades profissionais, para tratamento adequado e remissão dos sintomas (evento 1 - OUT2 - p. 19). A autora apresentou também receituários médicos (p. 20 e 25-33).

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente a natureza das atividades realizadas no exercício da profissão de agricultora e a idade atual da autora, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a manutenção da incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a agravante foi beneficiária de auxílio-doença no período de 02-01-2017 a 24-01-2019 (p. 46).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462663v2 e do código CRC 5993fd42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:54:24


5037260-13.2019.4.04.0000
40001462663.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037260-13.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: AURORA DOS PRAZERES OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462664v3 e do código CRC 73347b7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:54:24


5037260-13.2019.4.04.0000
40001462664 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037260-13.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: AURORA DOS PRAZERES OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

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