Agravo de Instrumento Nº 5043715-91.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: VALDIR ALTHAUS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Valdir Althaus contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo/SC que, nos autos da ação nº 5000576-36.2019.8.24.0053/SC, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse restabelecido benefício por incapacidade.
Alega que sofre de neoplasia maligna do encéfalo, enfermidade que lhe causa "muita dor, formigamento, sensação de fraqueza dos membros, falta de coordenação nos braços, limitação dos movimentos e redução da capacidade funcional", inviabilizando assim o exercício de sua atividade como agricultor, no platio de grãos e nas lidas com gado leiteiro. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral do segurado, que desempenha a atividade de agricultor e conta com 43 anos de idade.
Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido por médico cirurgião no dia 13-06-2019 declarando a necessidade de afastamento de suas atividades laborais, para tratamento médico. O assistente esclareceu que o segurado sofre de neoplasia maligna do encéfalo, não especificada (CID 10 C79), foi submetido a tratamento cirúrgico no mês de fevereiro de 2018 e segue em acompanhamento por lesão glial de baixo grau (G15), sem défcit (evento 1 - INIC1 - p. 22).
O agravante apresentou ainda outros atestados médicos, emitidos ao longo do ano de 2018, sugerindo afastamento laboral por períodos determinados; laudos de exames de imagem; prontuário de atendimento pelo CAPS; laudo anatomopatológico com diagnóstico de astrocitoma difuso, SOE (grau II da OMS); receituários médicos; e laudo das perícias administrativas relativas ao período de recebimento de benefício por incapacidade - de 05-08 a 30-10-2002, de 14-05 a 16-09-2013 e de 03-02-2018 e 30-04-2019 (p. 23-49 e 51).
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente a natureza das atividades realizadas no exercício da profissão de agricultora, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que o agravante foi beneficiário de auxílio-doença até 30-04-2019 (evento 1 - INIC1 - p. 39).
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade titularizado pela parte agravante, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043715-91.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: VALDIR ALTHAUS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5043715-91.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: VALDIR ALTHAUS
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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