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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGU...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONTRA A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Tratando-se de beneficiária com idade bastante avançada que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão. A presunção pesa em favor da segurada. 4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5039704-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039704-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EVA PORTELA DAL MORO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVA PORTELA DAL MORO, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação ordinária de Restabelecimento de benefício de Pensão por Morte, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Alega a agravante que passados 06 anos do percebimento do benefício de pensão por morte teve suspenso sem receber qualquer notificação da Autarquia, violando as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Argumenta, ainda, ser a autora pessoa idosa (75 anos de idade) que necessita do benefício para poder sobreviver.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido no ev. 4 (despadec1).

Apresentada a contraminuta, os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o breve relato.

VOTO

A decisão que concedeu o pedido de efeito suspensivo, foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVA PORTELA DAL MORO, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação ordinária de Restabelecimento de benefício de Pensão por Morte, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Alega a agravante que passados 06 anos do percebimento do benefício de pensão por morte teve suspenso sem receber qualquer notificação da Autarquia, violando as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Argumenta, ainda, ser a autora pessoa idosa (75 anos de idade) que necessita do benefício para poder sobreviver.

É o breve relato. DECIDO.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Em consulta à petição inicial, não se conseguiu constatar os fundamentos pelos quais seria indevida a suspensão do benefício. Observa-se que, sequer, os motivos do respectivo ato administrativo estão transcritos na inicial ou em qualquer dos documentos que a instruem.

A petição inicial só não é inepta porque há uma causa de pedir exposta: a alegada impossibilidade de revisão do benefício depois de transcorrido o prazo de 05 anos.

Porém, sobre tal questão, já há julgamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de suavigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbitoprevidenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou oart. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever osseus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisãoadministrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada edeterminar o retorno dos autos ao TRF da 5a.Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa doprocedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

No caso, concedido o benefício em 2013, o prazo do INSS para rever a concessão é, na verdade, de 10 anos, nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91. Favoravelmente à tese da requerente, pode-se argumentar que o benefício de amparoassistencial não se sujeita à Lei 8.213/91, mas, sim, à Lei 8.742/93.

Há, porém, mesmo se reconhecendo a inaplicabilidade da Lei 8.213/91, duas questõesque impedem a concessão da medida liminar.

A primeira diz respeito ao não conhecimento dos motivos da suspensão do benefíciode assistência social, conforme exposto acima, o que seria relevantíssimo, já que, segundo ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no REsp 1758267/RN, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019), emcasos de evidencia má-fé, a revisão pode ser realizada após o decurso do prazo de 05 anos.

A segunda diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo decadencial de 05 anos.Segundo a mesma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data em que se inicia o curso doprazo de 05 anos é a da prática do ato administrativo, e, logo, não a data do requerimento dobenefício ou a data do início do benefício. No caso, não se tem elementos para a contagem do prazode 05 anos, conforme os marcos estabelecidos.

Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.

(...)

Primeiramente, insta registrar que o INSS pode, em princípio, revisar o ato que concedeu benefício previdenciário, desde que configurada sua ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).

Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação da autarquia previdenciária ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.

A agravante sustenta, em síntese, ter sido titular do benefício previdenciário de AMPARO SOCIAL AO IDOSO nº 601.878.106-2, o qual lhe foi deferido em 22 de maio de 2013; porém, prossegue, passados 06 anos da concessão de seu benefício, em junho de 2019, sem receber qualquer notificação da autarquia ré, ocorreu a suspensão dos pagamentos.

É assente no direito pretoriano, que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, em novo momento, entender que as provas que considerou antes como suficientes, hoje não consideraria da mesma forma. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica.

Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. Ou seja, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato. Para isso, repiso, não basta dar nova interpretação às provas já existentes.

Nesse sentido cito a jurisprudência a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle)

No caso, ademais, trata-se de beneficiária com 75 anos que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão.

Nessa situação, a presunção pesa em favor da segurado, devendo-se restabelecer o benefício a agravante até decisão final. Ressalvo não ser viável, em sede de agravo de instrumento, determinar o pagamento das parcelas retroativas. A presente decisão se refere objetivamente ao restabelecimento do benefício.

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para que seja restabelecido o benefício em questão.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172468v2 e do código CRC b02b89eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:12:6


5039704-82.2020.4.04.0000
40002172468.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5039704-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EVA PORTELA DAL MORO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. Restabelecimento de benefício de Pensão por Morte. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. prequestionamento.

1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.

2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.

3. Tratando-se de beneficiária com idade bastante avançada que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão. A presunção pesa em favor da segurada.

4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172469v8 e do código CRC 514df091.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:12:6


5039704-82.2020.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039704-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: EVA PORTELA DAL MORO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 55, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:16.

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