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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5053...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:56:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício por incapacidade titularizado pela parte agravante. (TRF4, AG 5053344-89.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053344-89.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: GENI FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Geni Ferreira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Cormarca de Cunha Porã/SC que, nos autos da Ação nº 0300126-41.2018.8.24.0021, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse restabelecido o benefício do auxílio-doença.

Alegou que é portador de 'miocardiopatia não compactada, disfunção contrátil ventricular esquerda e arritmia cardíaca complexa (Flutter Atrial) de longa data', enfermidades que lhe incapacitam para o desempenho de sua atividade profissional. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindicou, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a imediata implantação do benefício titularizado pela parte agravante.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou o Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral da segurada, que é cozinheira e conta com 59 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido em 03-09-2019 por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde declarando que a agravante é portadora de prolapso genital (cistocele grau III e prolapso do colo uterino grau III) e incontinência urinária, referindo dor crônica importante. O médico esclarece que o tratamento indicado é cirúrgico e solicita o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado (evento 1 - OUT2 - p. 14).

A autora apresentou também atestado emitido em 12-01-2019 por médico reumatologista declarando incapacidade laboral em decorrência de artrose de joelho e lombalgia crônica (CID 10 M17 e M54.5) e laudo médico para tratamento fora do domicílio, com solicitação para atendimento urgente e realização do procedimento de colpoperineoplastia, fundamentada em diagnóstico de distopia genital e das enfermidades representadas pelos CIDs 10 N81 (prolapso genital feminino) e R10.2 (dor pélvica e perineral), tudo a evidenciar a presença das moléstias referidas pelos médicos assistentes (p. 15-16).

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a agravante foi beneficiária de auxílio-doença até 21-06-2019 (p. 17).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade titularizado pela parte agravante, sem prejuízo de que o agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001665951v3 e do código CRC 1f7b9098.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:31


5053344-89.2019.4.04.0000
40001665951.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053344-89.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: GENI FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício por incapacidade titularizado pela parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001665952v3 e do código CRC 2e5cb488.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:31


5053344-89.2019.4.04.0000
40001665952 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053344-89.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: GENI FERREIRA

ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:52.

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