AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024131-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIS DE SOUZA GONCALVES |
: | THAISE GONCALVES | |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a pensão por morte aos agravantes.
2. O cancelamento da pensão por morte pelo INSS traduz mera revaloração da prova apresentada administrativamente, por ocasião da concessão do benefício.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
4. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
5. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir dos agravantes, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768909v5 e, se solicitado, do código CRC EF78BA0C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/09/2015 18:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024131-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIS DE SOUZA GONCALVES |
: | THAISE GONCALVES | |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela que objetivava o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte que era titulada pelos agravantes, bem como a suspensão da cobrança do valor de R$ 129.763, 91 decorrente da constatação do equívoco na concessão do benefício.
Assevera o agravante que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Refere que há perigo na demora em virtude do caráter alimentar da prestação previdenciária. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A jurisprudência vem assentando que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação de fatos.
Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em em clara supressão da segurança jurídica.
Nessa linha, quando se trata de mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA.
- O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
(AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)
DO CASO CONCRETO
No presente caso, constata-se que a Srª Clarice Gonçalves (falecida esposa do agravante) foi titular de auxílio-doença desde 04/10/2002, benefício este convertido em aposentadoria por invalidez em 07/05/2004, segundo informação buscada no PLENUS, tendo permanecido em gozo deste benefício até a data de seu óbito, quando o benefício se transformou em pensão por morte, beneficiando seus dependentes. Contudo, em revisão administrativa iniciada no ano de 2014, o INSS acabou por cessar o pagamento do benefício, a pretexto da ocorrência de erro administrativo (evento1 - PROCADM 7 - fl. 22).
O ato de cancelamento foi realizado em 2015, em razão da conclusão, depois de instaurado o procedimento administrativo, de erro na manutenção. A instituidora teria permanecido desenvolvendo atividades no regime estatutário, como professora, durante o período em que estava em benefício por incapacidade pelo RGPS, o que descaracterizaria a condição para o gozo do benefício.
A matéria, sem dúvida, é controversa e demandará a produção de provas. Deve prevalecer, porém, até então, a presunção de boa-fé da beneficiária, já que, em princípio, não havia óbices a que fosse vinculada a dois regimes contributivos diversos, e a que, em cada um deles, se submetesse às regras correspondentes para o afastamento das atividades laborativas. A administração não estaria vinculada a adotar a mesma interpretação do INSS ao conceder auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, para a concessão de eventual licença remunerada para tratamento de saúde. Pode ter havido, inclusive, negativa ou tentativa de manter a autora realizando outras atividades que foram consideradas por algum tempo compatíveis com a sua condição de saúde. A instituidora teria se aposentado por invalidez, também, pelo regime estatutário. Em tais condições, necessária a judicialização da prova, mantendo-se o benefício ativo até final decisão.
O perigo da demora, aqui, é muito maior para os beneficiários da pensão, que dela dependem para a sua subsistência.
Registre-se que está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Assim, descabe, por ora, a cobrança de quaisquer valores.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o imediato restabelecimento da pensão em favor dos segurados, ficando obstada a cobrança de quaisquer valores pelo INSS em decorrência da revisão.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Porto Alegre, 29 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768908v2 e, se solicitado, do código CRC 8F6D36B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/09/2015 18:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024131-77.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50057573220154047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIS DE SOUZA GONCALVES |
: | THAISE GONCALVES | |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836271v1 e, se solicitado, do código CRC 29FC24F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/09/2015 18:38 |
