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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOA-FÉ. VALORES BLOQUEADOS. LEVANTAMENTO. TRF4. 5024197-52.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOA-FÉ. VALORES BLOQUEADOS. LEVANTAMENTO. Enfrentada em profundidade, na sentença, a controvérsia referente à regularidade do benefício, e ainda que pendente o julgamento do apelo, não mais subsiste razão para o arresto dos valores bloqueados junto aos autos do processo relacionado e convertidos em depósito vinculado ao Juízo de origem. (TRF4, AG 5024197-52.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024197-52.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR DOS SANTOS MELO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos do processo nº 50050568820174047208, autorizou o levantamento dos valores arrestados (evento 51, EXTR2) pelo réu Adair dos Santos Melo, expedindo alvará de levantamento dos valores existentes na conta judicial.

Alega a autarquia, em síntese, ser indevida a revogação, pelo juízo sentenciante, da decisão liminar do evento 03 do autos origináiros e o consequente levantamento dos valores arrestados, referentes a suposto recebimento indevido de benefício previdenciário. Sustenta a verossimilhança das alegações, com base nos argumentos contidos na apelação anexa, a saber, a) não ocorreu a decadência indicada pelo juízo, haja vista que a cessação cessação do benefício do réu aconteceu em 28/08/2008, isto é, pouco mais de 2 anos após a concessão do benefício controverso; b) o benefício foi recebido, evidentemente, de má-fé, tendo em vista que concedido por motivo judicial, sem a existência de um processo físico concessório e, ainda, sem a realização de entrevista rural do réu para a concessão do benefício pleiteado; e c) o labor rural alegado restou afastado, uma vez que a família tinha uma pequena fábrica de crina vegetal, o seu pai possuía caminhão caminhão e fazia fretes. Defende o INSS, caso a medida não seja deferida, que o agravado poderá sacar os valores bloqueados que garantiriam futura execução, a qual poderá restar frustrada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Colho da sentença (evento 62) os seguintes trechos da fundamentação que amparou a improcedência da pretensão ressarcitória do INSS, sob a justificativa de que "ausente demonstração de má-fé do segurado, tem-se por decaído o direito revisional da autarquia, que, no mérito, aliás, não encontra procedência", verbis:

2.1.1. Decadência

Dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

No caso dos autos o primeiro pagamento alegadamente indevido ocorreu no mês de maio de 2006 (evento 1, HISCRE3).

Logo, nos termos da Lei, salvo comprovada má-fé, operou-se a decadência para o INSS em maio de 2016 para pleitear a devolução dos valores supostamente recebidos ilegalmente.

A presente ação foi proposta no dia 17/05/2017, após, portanto, o prazo decadencial previsto em lei. Cumpre analisar, assim, se foi comprovada má-fé por parte do beneficiário.

(...)

No caso dos autos, a parte ré está sendo cobrada pelos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.795.757-5, no período compreendido entre 05/2006 e 07/2007.

Diz a parte autora que a irregularidade na concessão do benefício do réu foi constatada no processo administrativo nº 37139.001747/2007-12, no qual, após regular contraditório, apurou-se que ele nunca completou o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, tanto que o benefício foi concedido no âmbito administrativo sob a rubrica “ordem judicial”, sem que tivesse sido instaurado nenhum processo judicial para tanto.

Consta no Relatório do processo administrativo o seguinte (evento 1, PROCADM2, pág. 55):

"2 - A partir desta amostragem, constatamos a inexistência do processo físico do benefício em tela junto aos arquivos da APS Tijucas. Desta forma convocamos o segurado acima, através do ofício 496/2007, de 22/08/2007, a comparecer na APS para verificarmos a consistência das informações do seu benefício;

3 - O segurado compareceu a APS em 27/08/2007, quando a equipe de controle interno da Gex/Flo, entregou-lhe o ofício da defesa 521/2007, datado de 27/08/2007, facultando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa, para que apresentasse elementos que ratificasse a concessão de seu benefício;

4 - Observados os dados constantes dos sistemas do INSS (Plenus, CNIS e Prisma) e da Justiça Federal da 4ª Região, verificamos que o segurado não está contemplado por nenhuma ação judicial, tendo a sua aposentadoria concedida de forma indevida e irregular, assim como majorados o tempo de contribuição e o valor da renda mensal inicial, conforme demonstrado no presente processo;

5 - Sendo assim, considerando que o segurado não apresentou qualquer documento que comprovasse o seu direito ao benefício efetuamos a suspensão do mesmo;"

No processo administrativo existe ofício de encaminhamento da APS de Tijucas à Seção de Dívida Ativa com a informação de que "foi proposta a devolução amigável dos valores recebidos indevidamente. Transcorrido o prazo de recurso e não havendo manifestação do interessado, encaminhamos o presente para inscrição em dívida ativa" (evento 1, PROCADM2, pág. 78).

Há, no processo administrativo, ainda, cópia de AR enviado para o réu, remetido para Rua Gaudêncio Campos, 113, Centro, Tijucas/SC, com confirmação de recebimento por Zélia P. Melo, em 28/11/2008 (evento 1, PROCADM2, pág. 76).

Diante disso, não vislumbro mácula formal no processo administrativo que cancelou o benefício.

Quanto à devolução dos valores, conforme mencionado, é necessária a comprovação da má-fé do segurado.

O INSS afirma na petição inicial que "houve efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte do réu, que omitiu informações importantes à autarquia, burlando a legislação previdenciária com o escopo de receber benefício de forma indevida".

Não indica, no entanto, em que consistiria a fraude, dolo ou má-fé por parte do réu.

Durante a instrução do processo o INSS também não apresentou nenhuma prova ou indício de que o réu tenha agido com má-fé na percepção irregular do benefício.

Conforme documentos apresentados no processo e informações das partes, o que ocorreu foi que o benefício foi concedido porque, por erro (de origem não esclarecida), constou no sistema do INSS que o segurado foi contemplado por ação judicial. No entanto, nunca houve tal ordem judicial (evento 1, PROCADM2, pág. 10).

Em seu depoimento o réu alega que requereu a aposentadoria alguns meses do início do recebimento do benefício, por intermédio de um escritório, situado nas proximidades do Marcado Público. Começou a receber o teto máximo da Previdência, foi comunicado por carta. Recebeu cerca de um ano, depois houve a suspensão. Não chegou a ser entrevistado no INSS acerca da atividade rural. Nunca esteve na agência do INSS. Entregou os documentos ao advogado, inclusive do período rural. Alega que pagou antecipadamente ao escritório e após o início da percepção do benefício não pagou nada aos advogados. Foi convocado pelo INSS para prestar esclarecimentos depois do cancelamento do benefício (evento 42, AUDIO2).

Diante do exposto, é certo que houve erro na concessão do benefício, uma vez que decorreu, equivocadamente, de ordem judicial que nunca existiu, e o réu sequer chegou a ser entrevistado no INSS para comprovação da alegada atividade rural.

Nada obstante, o equívoco não pode ser imputado à parte ré por absoluta ausência de provas nesse sentido.

Assim, uma vez enfrentada em profundidade, na sentença, a controvérsia referente à regularidade do benefício, e ainda que pendente o julgamento do apelo, não mais subsiste razão para o arresto dos valores bloqueados junto aos autos do processo relacionado (nº 50035960320114047200, o qual tramitou perante a 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC) e convertidos em depósito vinculado ao Juízo de origem.

Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940996v2 e do código CRC a2e00a89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5024197-52.2018.4.04.0000
40000940996.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024197-52.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR DOS SANTOS MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. boa-fé. valores bloqueados. levantamento.

Enfrentada em profundidade, na sentença, a controvérsia referente à regularidade do benefício, e ainda que pendente o julgamento do apelo, não mais subsiste razão para o arresto dos valores bloqueados junto aos autos do processo relacionado e convertidos em depósito vinculado ao Juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000940997v3 e do código CRC 75e98792.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/4/2019, às 15:42:47


5024197-52.2018.4.04.0000
40000940997 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5024197-52.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR DOS SANTOS MELO

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI

ADVOGADO: MARCINÉIA DA SILVA VAILATI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 563, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:35.

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