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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DA AUTARQ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DA AUTARQUIA PARA OBSTAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de que a agravada provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo, especialmente após a realização da audiência de instrução, conciliação em julgamento destinada a ouvir as testemunhas que comprovem o trabalho rural em regime de economia familiar no período anterior aos recolhimentos realizados como segurada facultativa. (TRF4, AG 5002541-39.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002541-39.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENI DE ALMEIDA MARQUES DE AVILA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília - SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0300298-09.2017.8.24.0056, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, ora agravada.

A Autarquia Previdenciária alega que a incapacidade laboral da segurada é preexistente ao seu ingresso no RGPS, que ocorreu em janeiro de 2016, na condição de segurada facultativa. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Em contrarrazões, a agravada argumenta que, antes dos recolhimentos como segurada facultativa, desenvolvia a atividade rural em regime de economia familiar, quando detinha, portanto, a condição de segurada especial, razão pela qual tem direito ao benefício pretendido.

Foi deferido efeito suspensivo ao recurso (evento 5) e foram rejeitados os embargos de declaração da parte agravada (evento 16).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 5):

A discussão travada nos autos limita-se à data de aquisição da qualidade de segurada pela agravada, o que o INSS afirma ter ocorrido quando a autora já se encontrava incapacitada; a agravada, ao seu turno, alega que, antes dos recolhimentos efetuados como segurada facultativa, já se encontrava filiada ao RGPS, na condição de segurada especial.

A esse respeito, destaco que a incapacidade total e permanente da agravada é incontroversa, decorre de espondilodiscoartrose lobar, dor lombar baixa e lumbago com ciática, e já estava caracterizada em 22-02-2016, conforme laudo da perícia médica judicial realizada nos autos (evento 1 - AGRAVO3 - p. 33).

Pois bem. Da análise do extrato previdenciário apresentado pelo INSS, extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1 - PROCADM2 - p. 6), verifico que a segurada efetuou o primeiro recolhimento à Previdência, na condição de segurada facultativa de baixa renda, no dia 04-02-2016, referente à competência 01-2016. Ou seja, neste juízo de cognição sumária, é possível reconhecer que a incapacidade já existia antes mesmo da autora implementar a carência decorrente dos recolhimentos como segurada facultativa.

Resta, portanto, avaliar se antes dessa data, a agravada já detinha a qualidade de segurada, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, como alega nas contrarrazões do agravo.

Visando à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a agravada apresentou declaração emitida em 25-02-2016 mencionando ser associada da Associação de Agricultores Sem Terra Três de Maio desde 02-2000 (evento 4 -ANEXO2 - p. 1) e informação indicando o recebimento de salário-maternidade, na condição de segurada especial, no período de 03-05-1994 a 31-08-1994 (evento 4 -ANEXO2 - p. 4).

Ocorre que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.

Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado, uma vez que pendente a oitiva da testemunhas arroladas para a comprovação da alegada qualidade de segurada especial, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro efeito suspensivo ao presente agravo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de que a agravada provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo, especialmente após a realização da audiência de instrução, conciliação em julgamento destinada a ouvir as testemunhas que comprovem o trabalho rural em regime de economia familiar no período anterior aos recolhimentos realizados como segurada facultativa.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756605v5 e do código CRC 31c73dd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:50


5002541-39.2018.4.04.0000
40000756605.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002541-39.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENI DE ALMEIDA MARQUES DE AVILA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DA AUTARQUIA PARA OBSTAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de que a agravada provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo, especialmente após a realização da audiência de instrução, conciliação em julgamento destinada a ouvir as testemunhas que comprovem o trabalho rural em regime de economia familiar no período anterior aos recolhimentos realizados como segurada facultativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756606v4 e do código CRC 7652b5f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:50


5002541-39.2018.4.04.0000
40000756606 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5002541-39.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENI DE ALMEIDA MARQUES DE AVILA

ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 68, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:25.

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