| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000515-90.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ROSANA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Andrey Felipe Tiepo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000515-90.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ROSANA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Andrey Felipe Tiepo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Rosana Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval do Oeste - SC que, nos autos da Ação nº 0300291-62.2017.8.24.0235, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que sua incapacidade laboral restou comprovada por meio dos atestados médicos que instruem a inicial, os quais relatam ser portadora transtorno ansioso não especificado, transtorno depressivo recorrente e transtornos mentais e comportamentais (CIDs 10 F41.9, F33.0 e F29.9), enfermidades que inviabilizam o desempenho de qualquer atividade laborativa. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante (fls. 56-57).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso (fl. 60).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (fls. 56-57):
Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral da segurada após a cessação do seu auxílio-doença.
Os atestados médicos juntados aos autos, emitidos em 22-02-2017 (fl. 19), 20-03-2017 (fl. 21) e 05-04-2017 (fl. 18) evidenciam, mesmo após a cessação administrativa do seu benefício, a Agravante permaneceu incapacitada de exercer as suas atividades profissionais, em decorrência das moléstias psiquiátricas referidas na inicial. A corroborar tal conclusão, a Agravante apresentou também atestados emitidos quando ainda permanecia em gozo do benefício (fls. 20 e 24), além de receituários médicos (fls. 22-23).
Vale dizer, outrossim, que o próprio INSS reconheceu que as condições clínicas da autora lhe incapacitavam para o exercício das suas atividades profissionais, tendo deferido em seu favor o benefício de auxílio-doença, em decorrência de moléstia da mesma natureza, no período de 15-12-2011 e 13-02-2017, conforme informação obtida pela assessoria deste Magistrado em consulta ao sistema Plenus cuja juntada ora determino.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, bem como a demora constatada no impulsionamento do feito de que se origina o presente recurso (pois ajuizada a demanda em abril passado sem que tenha sido designada a realização de perícia médica judicial até a presente data), entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da Agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000515-90.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002916220178240235
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
AGRAVANTE | : | ROSANA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Andrey Felipe Tiepo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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