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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5030376-65.2019.4.04.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5030376-65.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030376-65.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SALETE MORETTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Salete Moretto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taió/SC que, nos autos da Ação nº 5000195-74.2019.8.24.0070, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse deferido o benefício de pensão por morte.

Alega que viveu, por mais de 30 anos, em união estável com o segurado Altamiro Pereira, falecido em 13-09-2018, e que embora tenha comprovado tal situação, o INSS indeferiu o requerimento administrativo do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal e para a reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.

O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso.

A segurada juntou novos documentos e renovou o pedido para a antecipação da tutela recursal, ao argumento de que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras após o falecimento do segurado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

A fim de comprovar a alegada união estável com o segurado falecido, a agravante juntou aos autos (evento 1 - ANEXO2):

a) certidão de óbito de Altamiro Pereira, lavrada em 13-09-2018, referindo como endereço a Rua Augusto Schwartz, 25, Residencial Park Jardim, apto 17, Centro, Salete/SC (p. 22);

b) fatura de energia elétrica em nome de Salete Moretto, emitida em 06-07-2018, referindo como endereço a Rua Luiz Bertoli, apto 17, Residencial Park Jardim, Schreiber, Salete/SC (p. 28);

c) fatura de telefone em nome de Salete Moretto, emitida em 19-06-2018, referindo como endereço a Rua Luiz Bertoli, 25, Apartamento Residencial Parque Jardim, Centro, Salete/SC, CEP 88196-000 (p. 30-31);

d) termo de encerramento da conta corrente nº 9531-1 da agência nº 2561-5 do Banco do Brasil S/A, em nome de Altamiro Ferreira (com endereço à Rua Alfredo Fregulia, 243) e de Salete Moretto (com endereço à Rua Germano Niehues, 338), sem assinaturas, datado de 29-11-2017 (p. 32-34);

e) fatura de telefone em nome de Altamiro Pereira, emitida em 07-09-2017, referindo como endereço a Rua Luiz Bertoli, 25, apto 17, Centro, Salete/SC, CEP 88196-000 (p. 35-36);

f) cadastro geral da Secretaria Municial de Saúde, impresso no dia 17-09-2018, indicando que Altamiro Pereira e Salete Moretto estão registrados na família nº 136 e têm como endereço a Rua Augusto Scwatz, nº 17, apto, no Bairro Scheiber (p. 37);

g) declaração emitida em 08-05-2019 por funcionária do Banco do Brasil dando conta de que Altamiro Pereira e Salete Moretto foram titulares da conta corrente nº 9531-1 da agência nº 2561-5, aberta em 02-06-2006 e encerrada em 29-11-2017 (p. 44);

h) extrato da movimentação da conta corrente nº 9531-1 da agência nº 2561-5 no mês de novembro de 2017, em nome de Altamiro Pereira e/ou Salete Moretto (p. 79);

i) contrato de locação de imóvel comercial, figurando Altamiro Pereira e Salete Moretto como locatários, datado de 25-05-2018, sem assinaturas (p. 80-82);

j) declarações de empresas e pessoas que conheciam Altamiro Pereira e Salete Moretto atestando que formavam um casal (p. 83-88).

Tenho que a documentação anexada ao presente recurso autoriza, indiciariamente, o reconhecimento de que a agravante e o falecido segurado mantiveram uma união estável, visto que residiram no mesmo endereço (Edifício Residencial Park Jardim, apto 17), mantiveram conta-conjunta por vários anos e constavam do cadastro da mesma família junto aos registros da Secretaria Municipal de Saúde.

Contudo, a divergência entre os endereços referidos no momento de encerramento da conta bancária que mantinham juntos, bem como o próprio encerramento da conta, a ausência de assinatura no contrato de locação comercial celebrado no ano de 2018, e o desconhecimento acerca da data da última atualização do cadastro mantido pela Secretaria Municipal de Saúde impossibilitam a confirmação, neste momento processual, de que tal condição foi mantida até o óbito do segurado.

Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução, poderá a agravante produzir outras provas - especialmente a testemunhal, devendo esclarecer a divergência entre os endereços constantes do cadastro bancário (evento 1 - ANEXO2 - p. 53) - que comprovem a alegada condição de dependente do segurado falecido, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Justificando o pedido para nova análise da tutela de urgência, a agravante juntou aos autos, no evento 15, os seguintes documentos:

a) petição inicial de ação traballhista movida pelo espólio do falecido segurado, representado pela agravante, e da respectiva procuração (INIC2 e PROC3);

b) declaração do proprietário do imóvel que seria alugado pelo casal, explicando os motivos da ausência de assinatura no documento e relatando a existência de contrato verbal anterior ao óbito do segurado (DECL4);

c) declaração assinada pela enfermeira chefe da UBS de referência do casal relatando que, até a data do seu falecimento, o sr. Altamiro vivia em união estável com a agravante, residindo no endereço constante do cadastro da família, cujas informações alega serem confirmadas e atualizadas mensalmente (DECL5 e INF6);

d) declaração pública assinada pela síndica do Edifício Residencial Park Jardim, situado na Rua Augusto Scwatz, nº 17, Bairro Scheiber, Salete/SC, afirmando que Altamiro Pereira e Salete Moretto formavam um casal, mantinham convivência pública e notória e residiam no apto 17 do mencionado edifício, onde a a agravante continua morando (ESCRITURA7);

e) notificação extrajucial emitida em 14-02-2020 por supermercado informando a existência de débitos pendentes em nome da agravante, bem como a suspensão do fornecimento de mercadorias até a sua regularização (NOT8);

f) informação prestada por farmácia relatando a existência de pendências financeiras em nome da agravante (INF9).

Diante dos novos documentos juntados ao presente recurso, associados à prova documental que já havia sido referida na decisão liminar, entendo possível o reconhecimento, neste momento processual, da verossimilhança das alegações da agravante de que mantinha uma união estável com o segurado Altamiro Pereira até a data do seu falecimento, ocorrido em 13-09-2018, bem como do risco na demora da prestação jurisdicional, especialmente diante dos dois últimos documentos referidos.

Outrossim, a qualidade de segurado do de cujus resta comprovada pelos documentos juntados aos autos originários, que demonstram que o companheiro da agravante era titular de aposentadoria por tempo de contribuição e mantinha vínculo de emprego até a data do seu falecimento (evento 1 - ANEXO2 - p. 59-60).

Saliento, finalmente, que a apreciação dos documentos juntados no evento 15 não configura supressão de instância porque, em consulta à movimentação do processo originário, constato que foram levados ao conhecimento do Juízo a quo, ensejando novo indeferimento da tutela provisória naqueles autos.

Assim, tenho por adequado rever o posicionamento inicialmente adotado e dar provimento ao presente recurso, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da agravante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência postulada, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001649282v8 e do código CRC 93157971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:24:5


5030376-65.2019.4.04.0000
40001649282.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030376-65.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SALETE MORETTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. pensão por morte. companheira. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência postulada, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001649283v3 e do código CRC b983b925.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:24:5


5030376-65.2019.4.04.0000
40001649283 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030376-65.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: SALETE MORETTO

ADVOGADO: ANDREI GERBER (OAB SC046293)

ADVOGADO: JUNIOR FELDHAUS (OAB SC057105)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:43.

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