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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TUTELA DE URGÊN...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada. (TRF4, AG 5005000-43.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005000-43.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA (Curador)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal e Joinville/SC que, nos autos da Ação nº 5024311-82.2019.4.04.7201, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que fosse imediatamente implantado o benefício de pensão por morte à segurada Maria de Fátima de Oliveira.

Alega o INSS, em suma, que não está suficientemente comprovada nos autos a dependência econômica da requerente aos seus falecidos genitores, não estando crumpridos, assim, os requisitos ensejadores do deferimento do benefício postulado. Pugna pela antecipação da tutela recursal e para a reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Acerca da condição de dependência para fins previdenciários, assim dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Não obstante, a dependência de filho inválido em relação a seus genitores, aferível à época do óbito do instituidor da pensão, em que pese presumida, deverá ser minimamente evidenciada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

No caso em análise, os documentos anexados ao processo originário demonstram que os genitores da agravada eram beneficiários de aposentadoria paga pelo INSS até a data de seu falecimento, ocorrido em 16-06-2018, no caso da mãe e em 24-10-2018 no caso do pai (evento 1 - PROCADM7 - p. 15-18 e 30-31 e PROCADM8 - p. 32). Restam demonstrados, assim, o falecimento dos instituidores e a sua qualidade de segurado da Previdência Social.

Para fins de comprovação da condição de dependente, a agravada apresentou uma série de atestados médicos emitidos entre os anos de 2010 e 2012 relatando incapacidade decorrente de quadro esquizofrênico, bem como laudo de perícia médica realizada no dia 14-11-2012 para a instrução de ação de interdição movida perante a Justiça Estadual, com parecer pela procedência do pedido. Segundo a médica psiquiátrica que avaliou a agravada na ocasião, ela sofre de esquizofrenia e heteroagressividade frequentes, pensamentos delirantes, perda da crítica e não apresenta condições de gerir a sua pessoa, administrar os seus bens ou praticar os atos da vida civil. Diante disso, no dia 13-01-2013 houve a sua interdição, sendo atribuído a seu pai a condição de curador (evento 1 - ATESTMED6).

Com o falecimento do genitor, a curatela foi atribuída à sua irmã Rita de Cássia Oliveira, que a representa no presente feito (evento 3 - TCURATELA2).

Além disso, foi juntado aos autos originários o laudo da perícia médica judicial realizada por psiquiatra no dia 10-03-2020, no qual o Expert apresenta a seguinte conclusão (evento 31 - LAUDOPERIC1):

Enfermidade mental crônica, de caráter permanente e de profundo comprometimento dos processos psíquicos.
Necessita de tratamento contínuo.
A doença mental é considerada grave.
É incapaz para atos da vida civil.
Apresenta estados de alienação mental.
A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza
Necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa.
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O médico fixou como data de início da incapacidade a competência 01-2006 e atestou diagnóstico da moléstia classificada pelo CID 10 F20.9 - esquizofrenia não especificada.

Afirmou ainda que, segundo relatos da irmã, a agravada sofre da doença incapacitante desde a adolescência; nunca trabalhou ou recebeu benefício de auxílio-doença; realiza tratamento psiquiátrico desde o ano 2006; apresenta prejuízo global do funcionamento familiar, social e ocupacional, comprometimento do juízo crítico em relação à doença e das funções cognitivas; há riscos de descompensação clínica; e o transtorno com evolução crônica é insuscetível à readaptação e à reabilitação ocupacional.

Desse modo, considerando o longo histórico da enfermidade, a interdição judicial da requerente em data anterior ao óbito dos seus genitores e a informação no sentido de que jamais exerceu qualquer espécie de atividade que pudesse garantir o seu sustento - fato que não foi desconstituído pelo INSS em sua contestação - entendo que, em análise de cognição sumária própria deste momento processual, estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, razão pela qual o pedido liminar formulado pelo INSS não merece acolhida.

Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348965v2 e do código CRC e4e912d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:11:14


5005000-43.2020.4.04.0000
40002348965.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005000-43.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA (Curador)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. pensão por morte. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348966v3 e do código CRC 3ce641d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:11:14


5005000-43.2020.4.04.0000
40002348966 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005000-43.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: CRISTIANE GABRIELA BONES SALDANHA (OAB SC015194)

AGRAVADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA (Curador)

ADVOGADO: CRISTIANE GABRIELA BONES SALDANHA (OAB SC015194)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

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