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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍNCULO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência firmada neste Tribunal, para o reconhececimento da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão, a anotação extemporânea do vínculo de emprego alegadamente mantido pelo segurado na data do óbito, em decorrência de sentença proferida em ação trabalhista, exige a apresentação de início de prova material apta à comprovação da relação de trabalho mantida pelo de cujus. (TRF4, AG 5014047-70.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014047-70.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARCOS ATAIDE GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVANTE: SERLI DE GRACIA GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Marcos Ataíde Gomes, representado por Serli Garcia Gomes, contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC que, nos autos da ação nº 5000617-14.2020.4.04.72131, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte.

Alega o agravante, em resumo, que "após a realização de perícia médica, restou constatada a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros desde 06/02/1990", fato que confirma a condição de filho maior inválido, sendo a qualidade de depende presumida nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91

Prossegue afirmando que, "ainda que o INSS conteste a existência de qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, de se ver que o registro em CTPS é prova suficiente para fins de comprovação", estando demonstrados nos autos os requisitos exigididos para a concessão do benefício postulado.

Argumenta que a incapacidade de prover seu próprio sustento, assim como a necessidade do amparo de terceiros e a natureza alimentar do benefício postulado, evidenciam o risco de demora na prestação jurisdicional

Pugna pela antecipação da tutela recursal e para a reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Conforme uníssona jurisprudência deste Tribunal, a "sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista" (TRF4 5001603-15.2013.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019).

No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de, neste momento processual, reconhecer a qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão, uma vez que a anotação extemporânea do vínculo de emprego mantido pelo segurado na data do óbito, supostamente em decorrência de sentença proferida em ação trabalhista, exige a apresentação, pela parte requerente, de início de prova material apta à comprovação da relação de trabalho mantida pelo de cujus.

Assim, reporto adequada a cautela adotada pelo Juízo a quo, que indeferiu, por ora, a tutela de urgência postulada e intimou o agravante à juntada da documentação comprobatória da alegada condição de segurado, nestes termos (evento 72 - DESPADEC1 dos autos originários):

Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, que poderá ser de natureza cautelar ou de natureza antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Já a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311.

No caso, porém, observa-se que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada.

É que, como exposto na decisão do evento 49, a qualidade de segurado do instituidor também é ponto controvertido, pois, foi expressamente impugnado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 43).

Na via administrativa o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, deixando de computar o período de 14/02/2014 a 14/08/2015.

A negativa em relação a tal período diz respeito ao fato de que o vínculo foi reconhecido de forma extemporânea, conforme se depreende dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Esse registro extemporâneo deve-se ao fato de que o vínculo foi reconhecido após o óbito do instituidor, conforme se observa do documento juntado no Evento 1, OUT15.

Quando o registro do vínculo empregatício é contemporâneo e a anotação não contém rasuras e não há questionamento quanto à idoneidade, a carteira de trabalho e previdência social goza de presunção relativa de veracidade.

Nesse caso, não cabe ao segurado o demonstrar o regular recolhimento das contribuições, pois tal responsabilidade foi atribuída exclusivamente ao empregador.

Na hipótese dos autos, porém, não se aplica a tese defendida pela parte autora no evento 45, tendo em vista que o período que deve ser reconhecido para fins previdenciários somente foi reconhecido pela Justiça do Trabalho para fins trabalhistas, e não constam dos autos documentos que tenham eventualmente instruído a ação trabalhista ou outros documentos comprobatórios.

Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que a sentença trabalhista configure prova material em ação previdenciária, há que se observar as seguintes características: a) contemporaneidade do ajuizamento em relação ao vínculo cuja comprovação se pretende; b) inexistência de acordo entre as partes; c) proferida com base em prova material (e não exclusivamente testemunhal); d) que as verbas indenizatórias sejam passíveis de cobrança; e e) não tenha somente fins previdenciários. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Comprovado o período de atividade urbana por meio de prova testemunhal, anotação em CTPS e outros documentos, deve este ser considerado. 2. Pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: a) a contemporaneidade do ajuizamento; b) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; c) a existência de prova material; e d) a inocorrência da incidência da prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte; e) não tenha somente fins previdenciários. [...] (TRF4, APELREEX 5001541-63.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I. Consoante jurisprudência deste Tribunal Regional, é possível considerar a decisão transitada em julgado proferida em reclamatória trabalhista como início de prova material do direito alegado, mesmo que a autarquia previdenciária não tenha participado daquela demanda, desde que atendidas algumas condições, a saber: a contemporaneidade do ajuizamento; inexistência de acordo; existência de prova e não-prescrição das verbas indenizatórias. II. Sentença trabalhista proferida com base em revelia ou admissão expressa pelo reclamado, em processo ajuizado mais de dois decênios após o alegado vínculo, inexistindo qualquer início de prova material, não viabiliza o reconhecimento do período controverso. (TRF4, AC 5037935-06.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 13/12/2013)

No caso em apreço, não foi juntada nenhum início de prova material que indique a existência do vínculo de emprego, razão pela qual a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora não pode ser utilizada como início de prova material. Neste sentido pode ser aplicado o precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA NÃO EMBASADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL OU DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada - quando necessário - por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Anotações extemporâneas na CTPS com base em acordos trabalhistas (firmados sem prévia instrução probatória), têm valor probatório relativo na esfera previdenciária. A realização de audiência para a oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora não teria o condão de afastar a improcedência da ação, ante a absoluta ausência de início de prova material do labor urbano alegado (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). (TRF4, AC 5001937-02.2010.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/03/2013)

Nessas condições, diante de ausência de um início de prova material suficiente para fazer prova da atividade no período pleiteado (14/02/2014 a 14/08/2015), a concessão do benefício, tal como pleiteado, não pode ser deferida neste momento processual, por falta dos requisitos da probabilidade do direito quanto à qualidade de segurado do instituidor - requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.

Portanto, conquanto não desconheça a natureza alimentar da verba pleiteada e a situação narrada nos eventos 45 e 70, circunstâncias que não são indiferentes a este juízo, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, complementar a documentação juntada aos autos, apresentando prova material do vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho (período de 14/02/2014 a 14/08/2015), juntando documentos que tenham eventualmente instruído a ação trabalhista ou outros documentos comprobatórios.

Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução, poderá o Agravante produzir outras provas - especialmente a documentação, como já citado - que confirmem a existência do alegado vínculo de emprego, situação o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo. .

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência recursal, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414015v3 e do código CRC c4590412.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5014047-70.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014047-70.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARCOS ATAIDE GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVANTE: SERLI DE GRACIA GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. pensão por morte. qualidade de segurado do instituidor da pensão. anotação extemporânea de vínculo trabalhista. início de prova material. necessidade. AGRAVO DESPROVIDO.

Consoante a jurisprudência firmada neste Tribunal, para o reconhececimento da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão, a anotação extemporânea do vínculo de emprego alegadamente mantido pelo segurado na data do óbito, em decorrência de sentença proferida em ação trabalhista, exige a apresentação de início de prova material apta à comprovação da relação de trabalho mantida pelo de cujus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003437701v3 e do código CRC 5d1b7959.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014047-70.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARCOS ATAIDE GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

AGRAVANTE: SERLI DE GRACIA GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 887, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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