AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018688-48.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | TERCIA CONSUELO DE OLIVEIRA TELES |
ADVOGADO | : | TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
2. A jurisprudência reconhece que o juiz deve agir com prudência para avaliar o pedido do benefício da gratuidade judiciária, e encontrando indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de impugnação.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608467v3 e, se solicitado, do código CRC 4AC980C6. | |
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018688-48.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | TERCIA CONSUELO DE OLIVEIRA TELES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (AGRAVOINOMLEG1, evento 8) de TERCIA CONSUELO DE OLIVEIRA TELES, insurgindo-se contra a decisão monocrática do Relator, art. 557 do CPC (evento 2). Busca a agravante modificar o julgado.
Sustenta a agravante que "ao contrário do que sugere a r. decisão não precisa o postulante provar ser miserável para fazer jus à gratuidade da justiça, pois o conceito do de necessitado é muito mais amplo. Portanto, a questão deve ser submetida ao julgamento da Egrégia Turma, para que seja proferido acórdão decidindo a lide também pelos pontos fundamentados neste Agravo. Deve ser considerada a divergência entre as decisões da mesma Turma fixando a determinação para cumprir o que já foi decidido pela Corte Especial no Incidente de Uniformização citado" (fl. 22, AGRAVOINOMLEG1, evento 8). Requer a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos, verbis:
"[...]
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias não pagam por servidora pública federal - médica, conferiu prazo de dez dias 'para que a parte autora justifique e demonstre documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento' (DESPADEC1, evento 4 na origem).
A parte agravante sustenta que 'a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza' (fl. 03, INIC1, evento 1).
DECIDO.
A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do recorrente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. [...].
(AgRg no REsp 1366088/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os agravados fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal líquida atende os critérios daquela Corte para concessão do benefício.
2. No caso em concreto, o egrégio Tribunal a quo adotou critério que se compatibiliza com a avaliação que deve presidir o deferimento desse benefício, sem mostrar qualquer eiva de irregularidade, excesso ou desvio, por isso que descabe qualquer ressalva àquela concessão.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 305.970/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - IMPUGNAÇÃO COM PROVAS INSUFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
3. In casu, o Tribunal de origem, adotando a mesma linha jurisprudencial do STJ, concluiu que a mera alegação da União, de que os particulares, por serem auditores fiscais da Receita Federal, possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, seria incapaz de elidir assertiva de necessidade das partes.
4. Inviável a modificação do julgado combatido, uma vez que inexistiu violação dos dispositivos legais apontados, bem como diante da necessidade de reapreciação das provas carreadas aos autos, o que é obstado em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1344637/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)
A autora alega que 'incumbe à parte contrária a comprovação de inexistência ou desaparecimento do estado de necessidade, o que não ocorreu no caso, porquanto não comprovada alteração na situação fática que ensejou o deferimento do pedido' (fl. 04, INIC1, evento 1).
A jurisprudência reconhece que o juiz deve agir com prudência para avaliar o pedido do benefício da gratuidade judiciária, e encontrando indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de impugnação, verbis:
Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
(STJ, AgAREsp 338242, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 27/09/2013)
7. No tocante à exigência do juiz monocrático de que os demandantes provem a situação de miserabilidade, para que possam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, não há ilegalidade, vez que a decisão se pautou em indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo.
8. É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir, independentemente de impugnação da outra parte, o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo, a teor do disposto na própria Lei nº 1.060/50 (art. 5º, caput).
9. Desse modo, não há ilegalidade pelo fato de o juiz ter exigido cópias das duas (02) últimas declarações do imposto de renda ou das declarações de isentos dos demandantes, para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.
(TRF da 5ª Região, AC 200883040004507, 3ª Turma, Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJE 11/01/2012)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO HÁ CRITÉRIO ÚNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA. CASO CONCRETO.
1. A declaração de hipossuficiência não é critério único para a concessão da benesse da justiça gratuita, pois tem presunção relativa, demandando a análise de cada caso concreto.
2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
3. A renda mensal não é critério único de demonstração da capacidade econômica do postulante. Por exemplo, 'a autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos' (TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012).
4. No caso concreto, além do valor que recebe a título de indenização para anistiados - art. 8º, ADCT, recebeu ou receberia valores (agosto de 2014) como servidor público federal, e o extrato previdenciário de 2013 (trasladado de outro feito que tramita na Justiça Federal) apresenta o recebimento de remuneração superior a dez mil reais (2012/2013).
5. A simples comprovação de que recebe uma aposentadoria pelo RGPS e uma pensão de anistiado político não poderia ser o único elemento de prova da falta de capacidade econômica de quem alega não ter condições econômicas em arcar com as custas do processo. Havendo indícios de que a parte não é pobre, poderá o juiz determinar a juntada da declaração anual do imposto de renda, onde conste a relação de dependentes, gastos com saúde e educação, e relação de bens e direitos (outras fontes de renda, aplicações financeiras, contas bancárias, veículos, bens imóveis, participação acionária, etc.), para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.
6. Agravo desprovido.
(TRF da 4ª Região, Ag em AI 5030527-07.2014.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 14/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO A QUO ANALISOU DOCUMENTAÇÃO DE OUTRO AUTOR. SEM PATRIMÔNIO. RENDA COMPROMETIDA COM DEPENDENTES, SAÚDE E EDUCAÇÃO.
1. Foi reconhecido que o MM. Juiz deixou de analisar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita do segundo autor, repetindo a decisão anterior de indeferimento do pedido do primeiro autor. Assim, o pedido de justiça gratuita formulado pelo segundo autor está apto a ser examinado.
2. O requerente apresentou declaração anual atualizada do imposto de renda, onde consta patrimônio zero, dois dependentes, despesas médicas, odontológicas, de educação. Apresentou comprovante de rendimento atualizada, onde consta renda líquida - salário do mês subtraindo a previdência social e o imposto de renda na fonte - e o desconto de pensão alimentícia. Assim, consoante documentação apresentada, o requerente demonstra insuficiência econômica para fazer frente às custas judiciais, sem prejuízo da sua manutenção e subsistência e/ou de sua família.
3. Agravo provido
(TRF da 4ª Região, Ag em AI 5015060-85.2014.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 20/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto não exige o reexame do conjunto fático, haja vista limitar-se à questão exclusivamente de direito, in casu, à legalidade do critério adotado pelo Tribunal de origem a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgAREsp 353863, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 11/09/2013)
A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
Nesse sentido, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese em tela, o agravante não demonstrou sua condição de hipossuficiência; a cópia de sua declaração de Imposto de Renda - Ano - Calendário 2010 comprova que possui, de fato, capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00108417820134030000, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3 16/08/2013)
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA ILIDIDA.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, em princípio, simples declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. Contudo, a condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção meramente relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, há elementos que ilidem tal presunção. A autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos.
4. Ademais disso, muito embora alegue que sua genitora vive acamada, precisando de medicamentos e cuidados especiais, conforme a mesma declaração, a apelada não possui dependentes para fins de imposto de renda.
5. Diante dos elementos dos autos, concluo não restar configurada a hipossuficiência preconizada pela Lei 1.060/50.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Assistência jurídica integral e gratuita é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, aos que comprovem insuficiência de recursos, visando à facilitação do acesso à Justiça e sua aplicação imparcial.
- Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
- Dados extraídos da declaração de imposto de renda de 2011 (ano calendário 2010), atestam que a autora dispõe de valores em instituições financeiras e 'em mãos' somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, AI 00181023120124030000, 8ª Turma, Relª Desª Therezinha Cazerta, e-DJF3 07/12/2012)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
I - Muito embora a mera declaração da parte é suficiente para gerar a presunção juris tantum, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza.
II - Não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.
III - Os documentos acostados aos autos demonstram que os agravantes auferiram, no exercício financeiro de 2008, rendimentos superiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) e possuem patrimônio que quase alcança a cifra de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). IV - Ademais, consta na declaração de Imposto de Renda a participação no capital social de uma empresa de materiais recicláveis e em escritório de advocacia, inegáveis fontes de renda.
V - Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00039305520104030000, 2ª Turma, Rel. Des. Cotrim Guimarães, e-DJF3 12/04/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO.
1. Não se desconhece a parcela da jurisprudência que reconhece a simples declaração dos embargantes, ora agravantes, como satisfatória, para a concessão do beneplácito requerido.
2. A declaração de pobreza exigida pela Lei 1060/50, admite prova em contrário.
3. Cabe aos agravantes demonstrar a alegada condição de pobreza instruindo o presente recurso com documentos que comprovassem tal assertiva, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, correta a decisão agravada no sentido de determinar a apresentação de declaração de imposto de renda dos agravantes para se aferir eventual incapacidade para o recolhimento das custas.
4. Quanto ao diferimento das custas processuais, verifico que a execução fiscal, no presente caso, é processada perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal delegada (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), sendo aplicável, quanto às custas processuais, o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 4.7.1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), nos seguintes termos: 'Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal'.
5. O recolhimento das custas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº 11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa judiciária, sendo que o art. 5º, caput, autoriza o diferimento do recolhimento desde que 'comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial'.
6. Não foi juntada aos autos prova inequívoca da impossibilidade financeira dos agravantes em efetuar o recolhimento das custas, conforme exige o dispositivo legal.
7. Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00463167120084030000, 1ª Turma, Relª Silvia Rocha (Conv.), e-DJF3 01/12/2011)
7. No tocante à exigência do juiz monocrático de que os demandantes provem a situação de miserabilidade, para que possam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, não há ilegalidade, vez que a decisão se pautou em indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo.
8. É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir, independentemente de impugnação da outra parte, o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo, a teor do disposto na própria Lei nº 1.060/50 (art. 5º, caput).
9. Desse modo, não há ilegalidade pelo fato de o juiz ter exigido cópias das duas (02) últimas declarações do imposto de renda ou das declarações de isentos dos demandantes, para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.
(TRF da 5ª Região, AC 200883040004507, 3ª Turma, Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJE 11/01/2012)
Assim, deve ser mantida a decisão a quo.
Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 25 de maio de 2015.
[...]
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita.
No que concerne ao prequestionamento, deliberou o Pretório Excelso, verbis:
"Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (RE nº170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018688-48.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50006273120154047214
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | TERCIA CONSUELO DE OLIVEIRA TELES |
ADVOGADO | : | TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 18/06/2015 12:35 |
