AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055502-25.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | PAULO MIRANDA DE CASTILHO |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. CONVERSÃO INVERSA E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS CONTROVERTIDOS NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. FIXAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 2. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, V, do CPC. 3. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, desde a edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma. 4. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante. 5. Não ofende o art. 97 da Constituição da República, o acórdão rescindendo de órgão fracionário do Tribunal, que a despeito de ter indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, extrai afirmações e argumentações - em tese úteis - como parte da compreensão da decisão, não constituindo essas, por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum), mas apenas, interpreta a lei em controle difuso à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade. 6. Quanto à compreensão expendida no RE 590.809, ao contrário dos argumentos do agravante, o próprio Supremo Tribunal, assentou que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade e haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Precedentes: AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF. 7. Mesmo tendo o STF reputado que o assunto: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e que será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo e, atualmente, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015). 8. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional. 9. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 18 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948910v5 e, se solicitado, do código CRC DD676808. | |
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| Data e Hora: | 22/05/2017 14:47 |
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055502-25.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | PAULO MIRANDA DE CASTILHO |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com apoio no art. 1.021 do CPC, contra decisão (evento 2 - DESPADEC1) que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória.
Nas razões (evento 6 - AGRAVO1), o INSS no tocante à correção monetária, diz que o tema possui natureza constitucional, uma vez que se discute a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sustenta que antes das ADI's 4357/DF e 4425/DF serem mal interpretadas pelo STJ e pelo STF, era pacífica a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009.
Já em argumentação acessória, alude que o acórdão rescindendo determinou a aplicação do INPC durante a vigência da Lei 11.960/2009, que determina aplicação da TR; afirma que o novo CPC não exige violação por coisa julgada inconstitucional, bastando violação de norma jurídica, tendo a declaração de inconstitucionalidade dada pelo órgão fracionário do tribunal, violado o art. 97 da CF.
Em relação à conversão de tempo comum para especial, repisa que houve violação ao artigo 57 § 3º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, art. 2º da LINDB, artigos. 5º, XXXVI, 195 e 201, § 1º da Constituição Federal. Consigna que sobre o ponto a questão restou decidida pelo STJ no recurso repetitivo nº 1.310.034/PR publicado em 02/02/2015.
Assevera que a Súmula 343 do STF, conforme aventado no RE 590809, não tem aplicação no caso dos autos, tendo a decisão ora hostilizada que a aplicou, violado o art. 966, V e art. 332, I do CPC.
Pede, por fim, seja reconsiderada a decisão agravada, dando-se prosseguimento à rescisória, ou que a Colenda 3ª Seção desta Corte dê provimento ao agravo interno para o mesmo fim.
Em atenção ao disposto no art. 1021, § 2º do CPC, a parte ré da rescisória foi intimada para contrarrazoar o recurso. Na sua peça de contrarrazões (evento 11) pede seja mantida integralmente a decisão recorrida e fixados honorários advocatícios, além da multa do art. 1.021, 4º do CPC. Vieram os autos eletrônicos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A despeito dos judiciosos argumentos constantes do agravo interno, não há como dar prosseguimento à ação rescisória como requerido, porquanto, no caso, ao contrário do entendimento do agravante, para as duas questões de fato transitadas em julgado (conversão inversa e índice de correção monetária) mostra-se inteiramente aplicável a Súmula 343, inclusive ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.809.
Cabe, por oportuno, transcrever a decisão ora agravada que, bem apreciou o aludido tema:
No caso, cinge-se à possibilidade de rescindir acórdão que reconheceu o direito à conversão de tempo de serviço comum, prestado antes da Lei nº 9.032/95, em especial, nas hipóteses em que o benefício de aposentadoria especial foi concedido após 1995, por violação literal a dispositivo de lei - art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95 e art. 2º da LICC. Também o INSS pede a desconstituição da sentença por entender equivocada a interpretação dada à Lei nº 11.960 e à Lei 9.868/99, no tocante à forma de atualização monetária da condenação ao pagamento de parcelas vencidas imposta na sentença.
A questão da conversão do tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95, até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos embargos de declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034, cujo acórdão foi publicado em 02/02/2015, era tema notadamente controvertido, pois tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço. Nesse julgado da Relatoria do Ministro Hermann Benjamin, foi fixado entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
A propósito, cabe colacionar a ementa do aludido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão aotempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
A partir desse julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, por meio das duas Turmas de matéria previdenciária, passou a adotar aquela posição externada pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.310.034, no sentido de afastar o aproveitamento de tempo de laboro comum em especial em requerimentos de concessão de aposentadoria especial apresentados após a edição da Lei nº 9.032/95 (28-04-1995), que alterou a redação do art. 57 § 3º da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Por certo que a sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 (arts. 1.036 a 1.041 do atual CPC) impõe o alinhamento das decisões judiciais ao que foi decidido pelos tribunais superiores em julgamento-paradigma. Ou seja, em data posterior à pacificação da questão de direito federal ou constitucional, concebe-se o manejo de ação rescisória, sem o óbice da Súmula 343 do STF.
No entanto, em sede desta ação autônoma de desconstituição de julgados, necessário dispensar a devida cautela, eis que se ingressa na esfera do princípio da segurança jurídica, de envergadura constitucional. Assim, não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada, sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento da prevalência da coisa julgada, uma vez que, in casu, o próprio recurso repetitivo 1.310.034, que deu azo à modificação de entendimento desta Corte no tocante ao assunto, além de ter sido julgado após o acórdão que se requer rescindido, não transitou em julgado ainda, inexistindo precedente ou súmula plenamente vinculante.
Em observância cuidadosa deste tão importante sistema de precedentes atualmente regido nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, verifico do site do STJ que o aludido recurso especial repetitivo nº 1.310.034/PR (TEMA 546) sequer transitou em julgado, estando atualmente sobrestado (suspenso) em face de ter sido submetido à sistemática da repercussão geral por força de vários recursos extraordinários admitidos como representativos da controvérsia instaurada naquele julgado paradigma do STJ, que ora o INSS quer a prevalência para desconstituir a sentença rescindenda.
Ademais, sinalo que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça ainda não inteiramente consolidada, não acarreta violação de disposição de norma jurídica, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado são plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, V, do NCPC.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte, julgando ações rescisórias propostas pelo INSS e por alguns trabalhadores abordando a possibilidade da conversão inversa, tem se pronunciado no seguinte sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. A Ação Rescisória não se presta como sucedâneo de recurso. Improcedência da ação em face de seu objeto pretender a desconstituição de coisa julgada formada em tema de interpretação controvertida - conversão de tempo de serviço comum, prestado antes de 1995, em especial, com requerimento de aposentadoria após a edição da Lei nº 9.032/95. Incidência da Súmula 343 do STF. Prestígio da coisa julgada e da segurança jurídica. (TRF4 5043232-03.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. 1. A superveniente alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à (im)possibilidade de conversão do período comum em especial para o período anterior à Lei 9.032/95 (Resp 1.310.034/PR) não configura o vício de violação de disposição legal apto a ensejar o manejo da ação rescisória. 2. Na ausência de manifesta violação da lei, a ação rescisória deve ser julgada improcedente. (TRF4 5016227-06.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/10/2016).
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. Súmula 343 do STF. Rescisória não se presta como sucedâneo de recurso. Improcedência da ação por se pretender a desconstituição de coisa julgada formada quando a matéria era controvertida nos tribunais - conversão de tempo de serviço comum, prestado antes de 1995, em especial, com requerimento de aposentadoria após a edição da Lei nº 9.032/95. Incidência da Súmula 343 do STF. (TRF4 5005076-09.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 24/10/2016).
Sinale-se, ainda, que na hipótese tratada, é inequívoco o propósito de uniformização de jurisprudência, intolerável em sede de rescisória, que a tanto não se presta, conforme recentemente estatuiu o Supremo Tribunal Federal em exame de repercussão geral:
'AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'.
AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)'
Logo, pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe ação rescisória, inexistindo, por consequência, qualquer violação ao art. 966, V, § 5º, do CPC vigente.
No tocante aos critérios de correção monetária, também deve ser julgada liminarmente improcedente a ação, porquanto é evidente que o tema permanece controvertido.
Com efeito. Desde a edição da Lei nº 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, constante da aludida norma.
Em relação à essa matéria, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários, passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes da alteração legislativa (INPC para os débitos previdenciários).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), entendia que "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Além disso, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (caso dos autos).
É bem verdade que, sobrevindo, em 25/03/2015, a modulação dos efeitos da mencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta se destinou tão somente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento.
Diante disso, o STF pronunciou, em 16/04/2015, a existência de repercussão geral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento das ADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.
Isso não significa dizer, porém, que o Supremo reconheceu a constitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE 870.947, o relator votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com o decidido nas ADIs já mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros ministros, encontrando-se o julgamento suspenso por pedido de vista.
Assim, pautando-se o acórdão rescindendo em fundamento extraído da norma, notadamente com ela consentâneo, resta afastada a suposta violação literal de lei, mormente porque não se pode rescindir decisão judicial com o simples propósito de adequar entendimentos, eis que exigida violação clara ao direito objetivo, que deve ser desatendido de maneira flagrante pela decisão judicial.
A propósito, ao revés do que alega o INSS, não é caso de ofensa ao art. 97 da Constituição da República, porquanto, no caso da correção monetária a decisão rescindenda (de órgão fracionário do Tribunal da via ordinária) ainda que tenha indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, bem assim as afirmações e argumentações - em tese, úteis - que foram delas extraídas, como parte da compreensão da decisão, não constituíram por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum) mas apenas interpretação da lei em controle difuso, à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade
É imperioso consignar ainda que, à falta de uniformidade de interpretação, como inclusive reconhecido pelo INSS, os Tribunais Superiores - observada a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ) e de repercussão geral (Tema 810/STF) - irão definir, derradeiramente, a mens legislatoris da norma jurídica, em seu aspecto infraconstitucional e constitucional. Tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, aludido assunto pende de pacificação. Logo, não há falar em literal violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1-F DA LEI 9.494/97 C/ REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TEMA CONTROVERTIDO NOS TRIBUNAIS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA. 1. A rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC73 e do art. 966, V do CPC/2015, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca. Precedentes. 2. Desde a edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma. 3. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante. 4. Quanto à compreensão expendida no RE 590.809, o próprio Supremo Tribunal, assentou que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade e haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Precedentes: AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF. 5. Mesmo tendo o STF reputado que o assunto: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e que será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo e, atualmente, aludido assunto pendia de pacificação. 6. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional. 7. De acordo com a previsão do art. 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do novo Código de Processo Civil, em execuções movidas a partir do dia 18-03-2016 (início da vigência do novo Código Processo Civil), havendo questões controvertidas quanto ao valor a ser pago pela Fazenda Pública, extrai-se a possibilidade - se presente alguma das hipóteses do art. 966 do CPC - do manejo de ação rescisória pelo ente público, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a matéria - quer em controle concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Logo, não há falar em literal violação a dispositivo de Lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015). 9. Julgamento liminar de mérito apoiada nos artigos 332, I e II, 355, I, c/c 487, I e 968, § 4º, todos do CPC/2015, ante a total improcedência da ação rescisória. 10. Em face da inexistência de contestação, deixa-se, momentaneamente, de condenar o INSS em honorários advocatícios. (TRF4 5036271-12.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a atual compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da Súmula 343 de sua jurisprudência, é incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda se fundar em texto de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que se trate de questão constitucional, salvo quando houver precedente vinculante do STF. 2. A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. 3. A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de condenações impostas por condenação judicial à Fazenda Pública, reconhecida pela decisão rescindenda, encontrava-se, se não pacificada como tese prevalente na jurisprudência ao tempo da decisão, ao menos controvertida no âmbito dos tribunais - controvérsia que ainda se verifica na presente quadra do julgamento do RE 590.809. 4. Longe de se mostrar uma interpretação aberrante do sistema normativo, o afastamento da TR como índice de correção para o momento anterior ao precatório está em acirrado debate no Supremo, com significativa votação favorável à tese, razão pela qual não há se falar em violação a literal disposição de lei na decisão rescindenda. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5036824-93.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809. 4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5033586-66.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2016).
Portanto, não tendo havido violação manifesta às normas jurídicas referidas pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, à luz da Súmula 343/STF impõe-se julgamento de improcedência liminar do pedido.
Pois bem, é certo que a base de toda exegese é um texto que se precisa compreender, a fim de fixar-lhe a respectiva força obrigatória, de maneira que, em havendo mais de um sentido possível para o entendimento da norma, se nenhum deles é manifestamente excluído pelos seus termos, revela-se que a atividade é afeta à interpretação, e não à simples declaração do alcance do texto legal, sendo certo que somente esta última é que pode figurar como parâmetro para fins da ação rescisória.
Assim, pautando-se o acórdão rescindendo em fundamento extraído da norma, notadamente com ela consentâneo, resta afastada a suposta violação literal de lei, mormente porque não se pode rescindir decisão judicial com o simples propósito de adequar entendimentos, eis que exigida violação clara ao direito objetivo, que deve ser desatendido de maneira flagrante pela decisão judicial.
De outro lado, quanto à compreensão expendida no RE 590.809, ao contrário dos argumentos manejados pelo agravante, vê-se ter o próprio Supremo Tribunal assentado que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali, optou-se por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo, como se vê da AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF.
Logo, pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe ação rescisória.
Considerando, pois, a ausência de fundamento ou fato novo, apto a modificar a decisão impugnada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em face do pedido de prosseguimento da demanda entabulado no recurso ora examinado, com apoio no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
De outro lado, uma vez configurada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, que assim dispõe:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(...)
Portanto, fixo a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, na linha do precedente a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016) (grifei)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5055502-25.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50043222920104047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | PAULO MIRANDA DE CASTILHO |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICAR À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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