AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5062973-58.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | RENATO DE OLIVEIRA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/08). EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. AUSÊNCIA.
1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.672/08) não possui efeito vinculante, nem erga omnes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5062973-58.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | RENATO DE OLIVEIRA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto, com apoio no art. 1.021 do CPC, contra decisão (evento 2 - DEC1) que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória e prejudicado o exame do pedido de antecipação de tutela.
Nas suas breves razões (evento 11 - AGRAVO1), o INSS aduz que a tese da conversão do tempo comum em tempo especial encontra-se firmada pelo STJ desde 24-10-2012, data do julgamento do acórdão do RESP repetitivo nº 1.310.034/PR, não havendo falar em interpretação controvertida nos tribunais. Pede, por fim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou provido o agravo pelo Colegiado, dando-se prosseguimento à rescisória.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364904v4 e, se solicitado, do código CRC FA9F065D. | |
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INTERESSADO | : | RENATO DE OLIVEIRA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
VOTO
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS com o objetivo de desconstituir o acórdão que reconheceu o direito à conversão de tempo de serviço comum, prestado antes da Lei nº 9.032/95, em especial, nos casos em que o benefício de aposentadoria especial foi concedido após 1995, por manifesta violação à norma jurídica - art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, art. 2º da LICC e artigos 5º, 195 e 201 da Constituição Federal.
Consigna que a questão da conversão do tempo comum em tempo especial se encontra uniformizada pelo STJ desde 18-12-2012, data da publicação do acórdão do REsp repetitivo nº 1.310.034/PR no DJe. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da obrigação de fazer até final julgamento desta rescisória.
É o sucinto relatório.
Decido.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na AC nº 5002704-33.2012.4.04.7112, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, transformou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial.
Vejamos o seu teor (evento 9, originário):
(...)
DO MÉRITO:
Controverte-se nos presentes autos acerca do reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais de 29/05/1998 a 21/08/2003, da conversão de comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71, dos períodos de 30/03/1973 a 31/10/1975, 16/01/1976 a 14/04/1977, 02/04/1979 a 18/04/1979 e de 07/08/1985 a 03/09/1985, além da consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em favor da parte autora.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, inclusive vigia /vigilante e trabalhadores da área da segurança, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até a data de 28/04/1995, período no qual ocorreu a extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1. Superior a 80 dB;
2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
na redação original Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
com a alteração introduzida pelo
Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DE EPI OU EPC:
Outrossim, no que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, tem-se entendido que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade.
Vejamos.
A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho. Neste ponto, oportuna a transcrição dos artigos 190 e 191 da CLT (Redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994) que assim dispõem:
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esse agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.
Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.
Isso, a propósito, está consagrado no artigo 151 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10.10.01:
Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (...)
Não se pode perder de vista, todavia, que sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:
12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998 (item 7). Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de EPI poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI. Não se pode agora dar tratamento diferenciado a segurado somente porque efetuou requerimento após a revogação da OS 564/97. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, é de se considerar que somente para as atividades exercidas após 02 de junho de 1998 não caberá o enquadramento como especial, se constar do laudo técnico que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade dos agentes a limites legais de tolerância.
ATIVIDADE ESPECIAL - CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 29/05/1998 a 21/08/2003
Empresa: AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda.
Função/Atividades: Inventariante
Agentes Nocivos: Ruído de 91 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.1.5 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO 7, fl. 06)
Conclusão: Está devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais de 29/05/1998 a 21/08/2003, de forma habitual e permanente, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído.
Aliás, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que inocorreu na hipótese em comento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPI. (...)
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, se comprovado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.003962-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2009)
Por conseguinte, considerando-se a especialidade também reconhecida na ação ordinária nº 2003.71.12006993-8, deduz-se que a parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais de 20/04/1979 a 24/04/1985, 04/09/1985 a 19/05/1987 e de 14/09/1987 a 21/08/2003 pelo período de 23 anos, 07 meses e 29 dias.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL:
O Decreto nº 89.312 - a CLPS/84 -, em seu artigo 35, § 2º, já permitia expressamente a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum. A Lei nº 8.213/91 não foi diferente na redação original do artigo 57, § 3º:
Art. 57.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
No entanto, a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, modificou a redação desse dispositivo de forma a não mais permitir a conversão de tempo de serviço comum em especial:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Dessa forma, conclui-se que a conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
E, por consequência, considerando-se a conversão em especial do tempo de serviço comum de 30/03/1973 a 31/10/1975, 16/01/1976 a 14/04/1977, 02/04/1979 a 18/04/1979 e de 07/08/1985 a 03/09/1985, mediante a aplicação do fator 0,71, alcança a parte autora 02 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de atividade.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL:
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
Nesse contexto, somando-se 23 anos, 07 meses e 29 dias com 02 anos, 09 meses e 21 dias alcança o autor 26 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de atividade especial, faz jus à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (21/08/2003), com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
A carência necessária à aposentadoria pleiteada (132 meses, face ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida.
(...)
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes.
Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A evidenciar a circunstância de que a interpretação da matéria de fundo desta ação era controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014 (acórdão publicado em 2-2-2015), os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.1. A parte embargante aduz que o item '4' da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item '4' da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.'). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item '2' da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. 'a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor': essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. 'a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço': para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ora, se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, é frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária.
A propósito, sobre o tema a Terceira Seção desta Corte assim tem se posicionado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR EXTINTIVA DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.035/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO NA VIA RESCINDENDA. ADEQUAÇÃO. IMPERATIVIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 2. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC ou do art. 966, V do atual CPC. 4. Incidência da Súmula 343 do STF. Prestígio da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao benefício econômico pretendido que, nas rescisórias, identifica-se com o valor perseguido na ação originária. Se há condenação e execução na lide originária, esse valor equivale ao do benefício econômico buscado na rescisória. E o valor da causa, à luz do CPC vigente, influencia inclusive no ônus de sucumbência. 6. No caso em apreço, o INSS pretendeu, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado que converteu tempo comum em tempo especial, além de ter concedido à parte ré a revisão do benefício de aposentadoria especial. 7. Sendo o valor do proveito econômico totalmente discrepante do atribuído na inicial da ação rescisória, é imperativa a adequação do montante indicado como valor da causa. (AInt na AR nº 5047114-36.2016.4.04.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 6-4-2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado, na jurisprudência, sobre a possibilidade de se converter tempo de serviço comum em especial, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR nº 0004238-88.2015.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 7-11-2017).
Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC/75.
Sinale-se, ainda, que na hipótese tratada, é inequívoco o propósito de uniformização de jurisprudência, intolerável em sede de rescisória, que a tanto não se presta, conforme recentemente estatuiu o Supremo Tribunal Federal em exame de repercussão geral:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE nº 590809, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe de 24-11-2014).
É certo que a sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 (arts. 1.036 a 1.041 do atual CPC) impõe o alinhamento das decisões judiciais ao que foi decidido pelos tribunais superiores em julgamento-paradigma. No entanto, em sede de ação rescisória, necessário dispensar ao tema a devida cautela, eis que se ingressa na esfera do princípio da segurança jurídica, de envergadura constitucional. Assim, não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada, sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento da prevalência da coisa julgada, a amparar o direito material do autor - formada anteriormente à consolidação da orientação do STJ.
Portanto, não tendo havido violação literal ao dispositivo legal referido pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
O INSS é isento de custas. Em face da inexistência de contestação, por ora, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios.
Ante o exposto, na forma dos arts. 332, I , 355, I, 487, I e 968, § 4º, todos do CPC, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória e julgo prejudicado o exame do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Aponta o agravante que sua tese foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, ocorrido em 24-10-2012, tema 546, sob o regime do recurso especial repetitivo, tendo sido decidido que: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
No ponto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.672/08) não possui efeito vinculante, nem erga omnes.
Nesse sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC . 3. "Não existe previsão legal para que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo vincule os tribunais de apelação, salvo em relação às partes que litigaram em tais processos, motivo pelo qual não está configurado descumprimento de decisão oriunda desta Corte Superior, no caso concreto" (AgRg na Rcl 15.102/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 16920/RS, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21-5-2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90, prevê o cabimento de Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, descabendo seu ajuizamento como sucedâneo recursal, com o propósito de desconstituir o acórdão proferido por Tribunal Regional Federal.
II. Não se cuida, in casu, de Reclamação em demanda proposta perante o Juizado Especial Estadual, hipótese na qual se aplicaria a Resolução 12/2009, do STJ, que prevê o cabimento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Também não se trata de Reclamação em ação ajuizada perante o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.
III. No caso, trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão do TRF/3ª Região, que, segundo a parte reclamante, supostamente desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. No entanto, cabe recurso próprio para impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal, apresentando-se incabível a Reclamação, como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem (i) terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I), ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial, se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo. No âmbito do STJ, a única possibilidade de cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ 12/2009, de adoção de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual" (STJ, AgRg na Rcl 16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).
V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl nº 14113/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 15-3-2016).
Constata-se, pois, que o édito combatido, julgado em 1-4-2014 - ainda que nessa época já estivesse firmada tese da conversão do tempo comum em tempo especial pelo STJ em sede de julgamento do acórdão do REsp repetitivo nº 1.310.034/PR -, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes, o que desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Essa posição vem sendo adotada pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. "Entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (Fredie Didier Jr. E Leonardo Jpsé C. Cunha). 3. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes. 4. Ainda que a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço. 5. Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia "Não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 6. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária. 7. Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC. (AR nº 0001810-36.2015.404.0000, TRF/4ª Região 3ª Seção, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 9-8-2016).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL. RITO DO ARTIGO 543-C do CPC/73 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/08). EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. Se a matéria relativa à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos tensões elétricas acima de 250 V e ruído acima de 85 dB(A) com base no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo, deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.672/08) não possui efeito vinculante, nem erga omnes.
4. É sabido que o documento novo de que trata o artigo 485, inciso VII, do CPC/73 é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
5. Não servem como fundamento de prova falsa os laudos produzidos em processos de terceiros, já que não foram submetidos ao contraditório e ao crivo dos experts das partes.
6. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
7. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. (AR nº 5012440-32.2016.4.04.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 25-10-2017).
Logo, é de ser mantida a decisão agravada que aplicou a Súmula 343-STF ao caso presente, uma vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a matéria relativa ao direito à conversão do tempo comum em tempo especial foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência liminar do pedido relativo à violação à literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/73), prejudicado o exame do pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5062973-58.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50027043320124047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | RENATO DE OLIVEIRA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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