AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004047-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ZENOVELO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL.
1. Não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa por ausência de previsão legal. Já as decisões interlocutórias previstas no art. 1015, do CPC, quando ocasionem o declínio da competência, pode ser desafiadas por agravo de instrumento.
2. A 3º Seção desta Corte já uniformizou o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014).
3. A decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial.
4. O término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral é repreensível pela via do agravo de instrumento, seja ela uma questão de mérito ou não, nos termos do art. 354, parágrafo único ou art. 356, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento e cassar a decisão interlocutória desafiada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo Federal competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075487v4 e, se solicitado, do código CRC 6EE281CE. | |
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| Data e Hora: | 10/07/2017 12:06 |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004047-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ZENOVELO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Antonio Zenovelo interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento nos seguintes termos:
O presente agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Em que pese o avançado estágio processual, haverá nulidade insanável caso este processo prossiga neste Juízo, em razão da existência de incompetência absoluta, conforme passa-se a expor.
Foi atribuído à causa o importe de R$64.614,62, decorrente da soma de parcelas devidas desde a DER (R$22.155,57), mais 12 parcelas vincendas (R$13.499,05), além de pretensa indenização por supostos danos morais sofridos em razão do indeferimento do pedido formulado no âmbito administrativo (R$28.960,00).
Considerando a natureza eminentemente previdenciária da demanda, "...a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido..." (TRF4, AG 5008008-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20.8.2014).
Por outro lado, ainda que observado referido parâmetro, "...em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado..." (TRF4 5019194-92.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19.9.2013 - destacou-se). Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais." (TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013) (destacou-se)
De mais a mais, o montante pleiteado a título de danos morais em casos deste jaez deve ser norteado pela razoabilidade, a qual, de acordo com a novel legislação civil, é também parâmetro para atuação do magistrado e aplicação do ordenamento jurídico, conforme art. 8º do CPC:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse ínterim, o e. Superior Tribunal de Justiça há muito adota entendimento no sentido de que "...na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (REsp 243.093/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.3.2000, DJ 18.9.2000, p. 135).
Em outros termos, a parte não pode pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada, como se observa na hipótese em apreço, em que se requer condenação, àquele título, no valor de R$28.960,00 tão somente pelo indeferimento administrativo de seu benefício.
Casos de notória gravidade são indenizados com valores próximos ou mesmo inferiores àqueles aqui pleiteados. A título de exemplo, pode ser mencionada recente decisão que limitou a R$ 65.000,00 indenização por danos morais decorrentes de sequelas advindas de erro médico (REsp 1.279.546-SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 08.9.2016). Do mesmo modo, arbitrou-se em R$ 55.000,00 indenização por danos morais decorrentes de erro médico e cirurgias realizadas, por duas vezes, em local diverso do necessário pelo consumidor (AREsp 751.909-SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016) e em R$ 50.000,00 aquela decorrente de revista íntima abusiva e causadora de lesões físicas (AREsp 565.138-BA, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 23.9.2014).
Já em casos afetos a vícios na prestação de serviços de saúde, há jurisprudência fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (AREsp 962.917-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016; REsp 1.432.505-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 10.11.2015), tudo isso evidenciando a desproporcionalidade das pretensões formuladas pela parte autora neste particular.
Em paralelo, convém salientar que aquele e. Tribunal vem também, de forma reiterada, ratificando decisões das inferiores instâncias que reconhecem a inexistência de danos morais em situações como a presente, visto que o simples indeferimento de pedido administrativo, por si só, não implicaria direito à indenização, já que a Administração atua no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Nesse sentido, dentre outros, leia-se: AREsp 934.670-RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 18.8.2016; REsp 1.618.465-RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 17.8.2016; e REsp 1.606.658-PA, Ministra REGINA HELENA COSTA, 17.8.2016.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. indeferimento DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. concessão POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (...) (TRF4, AC 5013990-15.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016) (destacou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...)" (TRF4, AC 5023483-88.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016) (destacou-se)
Deveras, não é lógico tampouco jurídico o argumento de que a simples decisão administrativa contrária às pretensões da parte ocasionaria, por si só, danos morais passíveis de indenização, mormente quando, comumente, o que se pretende com tal artifício é tão somente a majoração do valor da causa para alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais trazida pelo art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, o que não se pode admitir.
Convém destacar que não se está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora, tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal nos moldes dos incisos I a III do art. 327 do CPC. Está-se, por outro lado, adequando referido pleito a montante razoável, inclusive com supedâneo na iterativa jurisprudência dos egrégios STJ e TRF da 4ª Região, como mencionado alhures.
É sabido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e, caso esse não seja passível de imediata apuração, deverá ser atribuído por cálculo estimado, não podendo se distanciar da realidade econômica verificável na pretensão ora deduzida (CPC, art. 291).
As regras para determinação do valor da causa são de ordem pública e, portanto, passível de retificação de ofício pelo Julgador, especialmente quando, em tese, discrepante do proveito econômico almejado.
Dito isso, com supedâneo na jurisprudência supracitada, ante a irrazoabilidade da indenização aqui pleiteada a título de danos morais e a impossibilidade de se deixar ao alvedrio da parte a alteração do valor da causa para modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, tenho que eventuais prejuízos psíquicos - se, de fato, existiram - não poderão ultrapassar o montante que, somado à pretensão material, alcance 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda.
Em razão disso, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$43.440,00, consubstanciados na soma das eventuais diferenças devidas em razão da concessão do benefício com o pedido de indenização por danos morais, a ser aferido pelo Juízo competente, conforme abaixo declinado.
Portanto, cuidando-se de demanda precipuamente previdenciária de valor de até 60 salários mínimos, deve o feito ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção, visto o disposto no art. 1º da Resolução 51 da Presidência do e. TRF da 4ª Região, de 16 de maio de 2012:
"CONSIDERANDO a necessidade de readequar a distribuição de competências entre as Varas Federais da Subseção Judiciária de londrina às respectivas demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Alterar competência de varas da subseção de londrina, da seguinte forma:
I - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juizado especial cível, passam a processar e julgar exclusivamente as causas do juizado especial previdenciário.
II - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juízo cível comum, passam a processar e julgar também as causas cíveis não-previdenciárias do juizado especial."
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo e declino da competência a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para exame de ações previdenciárias afetas ao rito dos Juizados Especiais Federais, à qual os presentes autos deverão ser remetidos com nossas homenagens.
Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade necessária.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial cumulado com pedido de danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 64.614,62, decorrente da soma das parcelas devidas desde a DER (R$ 22.155,57) mais 12 parcelas vincendas (R$ 13.499,05) e R$ 28.960,00, a título de danos morais.
Alegou que a decisão agravada não pode desconsiderar o pedido de indenização por danos morais para modificar de ofício o valor atribuído à causa pelo autor.
Prossigo para decidir.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão agravada contra a qual se insurge o autor no presente agravo de instrumento não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.
Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Oportuno esclarecer, as hipóteses relacionadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas.
No caso, a decisão agravada declinou da competência e esta matéria não compõe o rol do referido artigo. É sabido que a competência do Juizado Especial é absoluta, porém nem mesmo esta situação foi contemplada no referido artigo.
A meu ver, em se tratando de competência absoluta deveria estar entre as hipóteses insertas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porque a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória, nos termos do artigo 966, II e, assim, com mais razão deveria possibilitar a reforma da decisão via agravo de instrumento em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Todavia, não foi esta a opção do legislador e conferir interpretação extensiva contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
Portanto, tenho por inadmissível o recurso.
Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Sustentou, em síntese, que nos termos da regra inserta no artigo 354 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisão que analisa parcela do processo e, portanto, deve ser admitido o recurso.
Alegou que não cabe ao juiz limitar o pedido da pretensão de indenização por danos morais, sobretudo quando a jurisprudência do TRF4 admite a possibilidade de cumulação de pedidos de aposentadoria com danos morais, limitando o valor máximo do pedido de indenização ao montante das parcelas vencidas somadas a doze vincenda. Citou precedentes deste Tribunal.
Requereu o provimento do recurso para prosseguir a ação na Justiça Comum - 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina.
Intimado o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A despeito das razões do agravo interno, o certo é que contra a decisão que acolhe a preliminar de competência, não cabe agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
Ressalte-se, inobstante a decisão agravada tenha sido proferida após a citação, no caso, não se trata, conforme alegou, de análise de parcela do processo, julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais.
Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.
Cumpre, portanto, ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
Assim, não há, igualmente, referência expressa na legislação (art. 1.015, XIII) quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que modificam o valor da causa, ou declinam da competência e conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015, do CPC, contraria, a meu sentir, a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
Oportuno esclarecer que o fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na exorbitância do valor atribuído à indenização não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
Digo isto porque o magistrado constatou que o autor atribuiu à causa valor excessivo (R$ 64.614,62), sendo R$ 22.155,57 referente a parcelas vencidas e R$ 13.499,05 referente às vincendas. Logo, R$ 35..654,62 correspondeu ao valor do pedido principal e R$ 28.960,00 ao pedido de indenização por danos morais, este fundamentado em fatos que não geram direito à indenização, a saber, o mero indeferimento do benefício e má prestação do serviço, que seriam as causas da alegada violação psicológica.
Tratou-se, na verdade, de pedido de indenização por suposto dissabor, decorrente do ato administrativo que foi desfavorável ao segurado, cujo direito a jurisprudência não reconhece, uma vez que a Administração age vinculada à lei, no exercício da função pública e nos exatos limites da prova apresentada pelo segurado (neste sentido, TRF4, AC 5013065-12.2012.404.7112, 4ª Turma, rela. p/acórdão Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior). Ora, o mero descontentamento, ou frustração nas expectativas humanas são inerentes à existência. Ademais, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano que justifica a indenização é o dano maior ao patrimônio moral, dano extraordinário, que exacerba a natureza dos acontecimentos cotidianos.
E a meu ver, por considerar a ausência nos autos de justificativas legítimas para a desproporcão e desarrazoabilidade do valor atribuído à indenização por danos morais pelo autor, o juízo de origem concluiu, acertadamente, por aplicar a teoria do abuso do direito, que também se faz presente no processo judicial, readequar o valor da causa e declinar da competência.
Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigiu-o de ofício:
E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.
(...)
A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)
Por sua vez, em se tratando de matéria previdenciária, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz conclamava, já em 1996, em artigo publicado (Revista de Previdência Social nº 189-AGOSTO, 1996), pela necessidade de colaboração, por parte da advocacia, com o Poder Judiciário:
É usual, ainda, a formulação de diversos pedidos na mesma petição inicial, onde uns são justos e pertinentes, mas outros tantos são inoportunos ou manifestamente infundados, em flagrante abuso do exercício do direito de ação. Todos têm que ser, dispendiosamente, contestados pelo réu e enfrentados pelo juiz. (...) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua tradicional inércia - acredita-se que agravada por ser a vítima do abuso do direito de ação -, em contestações estereotipadas, não alega a impropriedade da ação, ensejando o decreto condenatório. Os juízes, comprometidos pela desumana carga de trabalho e adstritos aos elementos coligidos aos autos pelas partes, acabam impulsionando ações natimortas. (...) Finalizo estas singelas considerações, que não visam desestilumar o ajuizamento de ações previdenciárias, nem tampouco representam sugestão de que todas as ações devem ser procedentes, pois isto seria verdadeira heresia jurídica, conclamando aos senhores advogados, classe que tem o compromisso de colaborar com o Poder Judiciário, nesta caminhada de transição, para que examinem com mais cuidado e zelo profissional as circunstâncias da ação, ajuizando apenas aquelas impregnadas de efetivo interesse de agir.
Sabe-se que continua, apesar da criação do Juizado Especial Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, sendo vultoso o número de ações propostas na Justiça Federal e o Conselho Nacional de Justiça, a partir de 2009, deu início à padronização do judiciário (http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento).
A Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, dispondo sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu, em seu anexo (Extratégia Judiciário 2020), missão (realizar justiça - fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional), visão (ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social), valor para a sociedade (credibilidade, celeridade, modernidade, acessibilidade, transparência e controle social, responsabilidade social e ambiental, imparcialidade, ética e probidade). E com este intento impôs macrodesafios - 2015-2020 (efetividade na prestação jurisdicional, garantia dos direitos da cidadania, celeridade e produtividade na prestação jurisdicional). A produtividade, de acordo com a aludida resolução, tem por finalidade materializar na prática judiciária o comando constitucional da razoável duração do processo. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais, bem como elevar a produtividade dos servidores e magistrados. Dirige-se, em síntese, à eficiência, a melhores resultados de interesse dos jurisdicionados, em conformidade ao princípio inserto no artigo 37 da Constituição Federal, norma que orienta o Poder Judiciário no caminho da modernização do processo e da administração judiciária. O princípio da eficiência impõe também, a meu sentir, o dever do órgão jurisdicional afastar situação que o afronte.
João Carlos Leal Junior e Carlos Pucchi Neto também reconhecem que o abuso do direito no âmbito processual deve ser reprimido, a fim de se efetivar o bem maior: a justiça. Transcrevo trechos do artigo publicado na Revista Jurídica 465-JULHO/2016:
O abuso em comento, naturalmente, causa dano à parte adversa, além, de contribuir para morosidade processual, ao aumentar o número de demandas a serem julgadas - ações estas, reforça-se, descabidas. Ou seja, cuida-se de conduta que ofende a pessoa do réu e, em última análise, o Estado, responsável pelo desempenho da função jurisdicional com presteza e justiça. Com isso, contribui, ainda, para o descrédito do Poder Judiciário como instituição, o que deve ser combatido, especialmente em um cenário de crise reconhecido por todos os segmentos sociais. Feitas estas considerações, tem-se que o abuso do direito de ação, por se consubstanciar em desvirtuação do acesso à justiça, deve ser eficazmente enfrentado pelo Poder Judiciário, de sorte a não macular este princípio constitucional de tamanha magnitude, essencial à efetivação da dignidade humana. (...) Os direitos não são postos aos indivíduos para satisfazerem apenas seus interesses e necessidades; não são concedidos de maneira ilimitada pela lei. Além das questões objetivas, o direito possui contornos de ordem social e teleológica orientados pelos seus princípios, vale dizer, é contra a doutrina de direitos individuais absolutos que a teoria do abuso do direito reage opondo-se aos resultados antissociais e prejudiciais das ações. Não são poucas as práticas lesivas, daí porque o escopo de tolher o abuso de direito para finalidades distintas à que ele se destina, coibindo o desvirtuamento deste instituto, inclusive quando é instrumentalizado por meio do processo. (...) A falta de compromisso com a disciplina moralizadora constitui atentado ao acesso à justiça na sua concepção contemporânea. Quem se vale do processo sem finalidade séria e legítima, movido por interesses egoísticos e alheios aos seus fins, age com excessos e lesa injustamente a esfera jurídica de terceiros. (...) Os atos abusivos causam danos à parte adversa e ao exercício escorreito da jurisdição: além de contribuir para a morosidade processual devido ao aumento do número de demandas ou incidentes a serem decididos, contribui para a não efetivação dos direitos legítimos e para o descrédito do Poder Judiciário. Correta a doutrina atual quanto ao pensamento de que o processo além de servir ao interese das partes, encontra-se justificado na função de exercício de poder estatal, sendo devido garantir o acesso à justiça, o qual somente se sustenta se o acesso resultar em um processo justo.
Foi com o espírito destes ensinamentos que a decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
Inclusive, e a título de exemplo, no mesmo sentido da fundamentação da decisão agravada, que concluiu pela exorbitância do valor da causa e o modificou de ofício, o Superior Tribunal de Justiça, em casos mais graves (negativa de cobertura de tratamento de saúde por parte da seguradora) mantém o valor da indenização fixada, quando comprovado o dano, em torno de R$ 10.000. Transcrevo trechos de acórdãos:
"O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura de tratamento, no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 657.069/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/06/2016)
"1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como o ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. No caso em exame, o valor de indenização a título de danos morais, fixado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se razoável e adequado às peculiaridades do caso, em que houve recusa indevida de fornecimento de material necessário para realização de procedimento cirúrgico cardíaco. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgR no REsp 1470857/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Assim, o pedido de indenização a título de danos morais, reconhecidamente indevido e com atribuição de valor exorbitante, pouco inferior ao montante principal que deu origem à demanda, caracterizou desvio de finalidade do direito fundamental de acesso ao judiciário para fixar a competência na vara comum e excluir a demanda do Juizado Especial.
E nem se diga que a decisão agravada contraria julgado unânime da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na vigência do CPC/1973, no sentido de não ser legítimo o controle da competência em caso semelhante:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Não é disso que se trata. Ocorre que as normas que regem a competência para processar e julgar são impositivas, cogentes, delas não podem as partes dispor, ou tentar dispor sob o manto do direito fundamental de ação. Nota-se que o referido julgado da Terceira Seção é anterior à vigência do NCPC. Quando entrou em vigor o NCPC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia consolidado a orientação de não converter em retidos os agravos de instrumento interpostos contra decisões que tratavam do valor da causa, bem como da competência, tendo em vista a existência de prejuízo à ação como um todo, face a eventual nulidade de sentença julgada por juízo incompetente. Estes julgados, em síntese, primam pelo direito fundamental dos jurisdicionados à duração razoável do processo.
O vigente Código de Processo Civil, além de afastar do ordenamento jurídico o agravo retido, implicou inovação normativa, na medida em que limitou a interposição do agravo de instrumento às hipóteses do artigo 1015, conferindo, assim, celeridade no julgamento das ações judiciais, priorizando o julgamento do mérito em tempo razoável, princípio que também deve ser observado pelas partes da demanda em todas as fases do processo, não se excluindo a petitória, sob pena de afronta ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste aspecto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em inúmeros julgados, que o princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário não é absoluto:
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. [Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.] [AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009]
Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. [AI 152.676 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-9-1995]
O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias prevista na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possível, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida. [HC 94.171, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
A CB determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.[HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.][HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010] HC 101.693, rel. p/ o ac. mn. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010] HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.
No caso sob análise, o autor peticionou sabendo do insucesso da demanda e, assim, não demandou com o objetivo de obter julgamento de procedência do seu pedido, mas visando a majorar o valor da causa, a fim de tramitar o processo na justiça comum e não perante os juizados.
Esta conduta da parte autora, amparada pelo princípio do livre acesso ao judiciário, afrontou os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e também da eficiência do Poder Judiciário. E constatada, de início, esta anormalidade, o órgão jurisdicional atuou, como é seu dever, para controlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, porque do contrário estaria legitimando demandas abusivas ajuizadas com desvio de finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004047-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ZENOVELO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise acerca do cabimento do agravo de instrumento na hipótese em apreço.
Logo de início, ressalto que problemática idêntica já aportou em momento recente na 6ª Turma, oportunidade na qual, à unanimdade, se reconheceu cabível o agravo de instrumento para desafiar decisão interlocutória que delibera sobre o dano moral e retifica o valor da causa (Agravo Interno n.º 5001361-22.2017.404.0000, 6ª Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2017).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015, CPC/15). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa. A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial).
É a hipótese dos autos, em que a decisão interlocutória desafiada deliberou expressamente sobre o dano moral ao entender que o valor fixado a esse título era indevido e que, por essa razão, deveria ser reduzido.
De fato, considero que houve também um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, neste aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento, seja ela uma questão de mérito ou não (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento e cassar a decisão interlocutória desafiada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo Federal competente.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004047-84.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50224713120144047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ZENOVELO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1186, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004047-84.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50224713120144047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ZENOVELO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E CASSAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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