AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023073-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
1. A decisão preliminar que delibera expressamente sobre a impossibilidade do pedido de pagamento de parcelas anteriormente à DER, corrigindo de ofício o valor da causa, por considerá-lo inferior ao a ele atribuído na inicial, implica antecipação do mérito da ação, representando verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial.
2. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316714v10 e, se solicitado, do código CRC 734E4C86. | |
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023073-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 3):
Trata-se de agravo de instrumento de decisão na qual o Juiz, sem extinguir, sequer parcialmente, o feito declinou da competência para o Juizado Especial Federal, tendo em vista a impossibilidade de incluir no valor atribuído à demanda, parcelas referentes a pagamentos anteriores à DER. Consignado que, mesmo eventualmente admitida a possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, a situação não geraria os pagamentos incluídos no valor da causa.
O recorrente alega que as parcelas excluídas do cálculo se referem ao pedido de retroação da DER, portanto trata-se de proveito econômico perseguido na demanda. Afirma que se trata de decisão de mérito.
Decido.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Registro que, diferente do que afirma o recorrente, a decisão agravada não julgou antecipadamente o feito, mas sim anteviu a impossibilidade do pedido de pagamento de parcelas anteriormente à DER, identificando, na sua inclusão, uma tentativa de manipulação do valor da causa.
A inclusão de tais parcelas no pedido, de forma a aumentar o valor da causa, teria como efeito afastar a competência do Juizado Especial.
Assim, o que fez o magistrado foi afastar os efeitos desta tentativa. O autor pode prosseguir requerendo parcelas antes da DER, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a escolha do juiz competente.
Esta decisão, que versa sobre o valor da causa, não é passível de agravo, como não é a que dispõe sobre competência.
O juízo de origem nada mais fez que dar aplicação, ao caso, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura.
No caso, a inclusão de parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria, reconhecidamente indevidas, no pedido, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.
Se ao Judiciário não for dado atuar em casos tais - trata-se de situação caracterizadora de competência absoluta - estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.
Assim, e tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o efeito indevido da sua inclusão no valor da causa, a hipótese é de mero controle do valor da causa, insuscetível de agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa.
Sustenta o agravante que o juiz declinou da competência, sustentando que não há base legal para que o início do benefício se dê em época anterior ao requerimento, razão porque agravou de instrumento, a fim de demonstrar que a DIB pretendida seria 08/02/2005, somando-se às parcelas vincendas, chegou-se a um montante de R$ 221.179,50 (Duzentos e vinte e um mil cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, fixados em 60 salários-mínimos Desta forma, não há incompetência do Juízo, como fundamentou o magistrado (Evento 10).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A hipótese é, pois, de admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão que determina de ofício a alteração do valor da causa e, consequentemente, do rito processual.
Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento sofreu alteração, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015, CPC/15). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.
Não obstante, antes mesmo do advento do novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em vários julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial).
É a hipótese dos autos, em que a decisão interlocutória desafiada deliberou expressamente sobre a impossibilidade do pedido de pagamento de parcelas anteriormente à DER, in verbis (Evento 3, proc. orig.):
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 27.5.2016 (evento 1, CCON8).
Ajuizada a presente ação em 24.3.2017, foi atribuído à causa o valor de R$221.179,50, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CAL15).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde fevereiro/2005, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 08.2.2005 (item "f" dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (maio/2016 a fevereiro/2018), o valor corresponde a R$9.510,49, que, somados às doze vincendas (R$12.569,64), totaliza R$22.080,13.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$937,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$56.220,00.
Ainda, conforme disposto na Lei 10.259/01, há regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento, já há algum tempo, em processo oriundo desta Unidade Judiciária, que suscitou conflito de competência junto ao TRF4, sendo causídico o ilustre advogado aqui atuante:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito.
Intimem-se. Redistribua-se.
De fato, considero que houve também um prematuro desfecho do processo, de modo que é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC, devendo ele ser provido, a fim de manter a competência do juízo comum.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento (Evento 3-DESPADEC1), e cassar a decisão interlocutória desafiada (Evento 3, proc. orig.), a fim de manter a competência do juízo comum.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023073-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50041114320174047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO (EVENTO 3-DESPADEC1), E CASSAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA (EVENTO 3, PROC. ORIG.), A FIM DE MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355768v1 e, se solicitado, do código CRC 718AFED7. | |
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