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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. PERDA DE OBJETO. TEMA 988. TRF4. 5022874-75.2019.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. PERDA DE OBJETO. TEMA 988. 1. Tendo havido a prolação de sentença no feito principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, resulta prejudicado o agravo, por perda de objeto. As questões relativas à competência, levantadas pela agravante, deverão ser debatidas, se ainda for de seu interesse da parte, por meio do recurso pertinente. 2. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC. 3. Contra as decisões que declinam da competênica não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal. 4. O Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido, caso ele seja apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo em grau de apelação. (TRF4, AG 5022874-75.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022874-75.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: GABRIEL COMANDULI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que declinou a competência para o processamento e julgamento da presente ação à Vara de Juizado Especial Federal (decisão e embargos dos eventos 44 e 58, proc. orig.), in verbis:

Trata-se de demanda voltada à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.835.275-3 DER 20.04.2017), mediante cômputo de diversos períodos como tempo de serviço especial.

No evento 32, o réu noticiou o deferimento do benefício pleiteado como aposentadoria por tempo de contribuição (evento 32, PROCADM4).

Intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e retificação do valor da causa, o autor apresentou emenda a inicial mantendo o pedido de concessão da aposentadoria especial e acrescendo o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 29.000,00, o qual somado as parcelas vencidas e vincendas (R$ 29.186,28) resultaria num valor da causa de R$ 58.186,28 (evento 39).

Instado a manifestar-se sobre a emenda apresentada, o INSS não consentiu com o acréscimo do pedido de indenização por danos morais (evento 42).

Considerando a discordância do réu quanto a alteração do pedido formulado na emenda à inicial apresentada no evento 39 e o disposto no art. 329, inciso segundo do CPC/2015, a indefiro.

De outra parte, como o valor da causa apresentado é inferior a sessenta salários mínimos, tendo em vista que a competência definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é absoluta, redistribua-se o feito a uma das varas da subseção que tenha competência para processar o feito.

(...)

A parte autora apresentou embargos de declaração da decisão do evento n. 53, alegando a existência de omissão.

Decido.

Alegou a parte embargante, em síntese, que a decisão não analisou integralmente os embargos declaratórios opostos n. 49, especificamente quanto ao tópico relacionado aos princípios norteadores do devido processo legal. Afirmou que agiu de boa-fé distribuindo a demanda previdenciária, cujo valor da causa permitia o trâmite pelo rito do procedimento comum. Referiu que foi surpreendida com a concessão do benefício (de valor mais baixo) após o ajuizamento da demanda, o que fez o valor da causa baixar. Relatou que não foi intimada a emendar o valor da causa antes da citação do INSS, "o que poderia ter feito sem anuência da parte ré, ou até mesmo poderia ter requerido a extinção do feito sem resolução do mérito". Aduziu, ainda, que caso "tivesse o Magistrado determinado a retificação do valor da causa no despacho de evento 21 ou na sentença de evento 26, a parte embargante não teria sido surpreendida com a armadilha processual de não poder mais emendar a inicial sem a anuência da parte ré".

Não assiste razão à parte embargante, pois não há omissão no decisum. Com efeito, já constou na decisão do evento n. 53 que "a competência em razão do valor da causa é absoluta e não pode ser relativizada pelo atual estágio do processo, sendo a complexidade da matéria de fundo desinfluente para fins de sua fixação", ou seja, sendo a competência absoluta, não pode ser relativizada, inobstante os argumentos trazidos pela parte embargante (afronta aos princípios da cooperação e de vedação da decisão surpresa).

No ponto, por consubstanciar matéria de ordem pública, não ficando à escolha do jurisdicionado optar por um ou outro órgão julgador, está sujeita a controle de ofício, nos termos do §3° do art. 292 do CPC, ainda que o processo encontre-se em grau recursal.

Desta forma, não há que se falar em armadilha processual, conforme refere a parte embargante. Outrossim, o valor da causa é fixado com base na efetiva pretensão da parte autora, não se podendo admitir que escolha o Juízo por conveniência.

A respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. O critério de definição da competência absoluta do juizado especial federal a partir do valor da causa em número de salários mínimos é constitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. O direito subjetivo do segurado de escolher onde ajuizar a ação é adstrito às seguintes opções: a) juízo estadual do respectivo domicílio (na hipótese do município não ser sede de vara federal); b) vara do juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio; e c) vara federal da capital do Estado-membro. Não comporta, assim, a opção entre os ritos comum ou especial do juízo federal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5019579-69.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.

Sustenta o agravante, em síntese, que incabível a alteração da competência jurisdicional para o Juizado Especial, tendo em vista que a) o valor da causa deveria ter sido verificado no ajuizamento da ação; b) a incompetência dos juizados especiais para julgar matérias complexas; c) a vedação às decisões surpresa e necessidade de atenção aos princípios processuais da boa-fé e cooperação. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

No Evento 2, foi proferida decisão não conhecendo do agravo de instrumento.

A agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, reiterando os argumentos trazidos na inicial, para que seja reformada a decisão agravada. Afirma que a decisão destoa do entendimento firmado eplo STJ no julgamento do Tema 988 "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

No evento 17, sobreveio informação acerca do julgamento da ação principal.

No Evento 18, foi proferida decisão não conhecendo do agravo interno, por restar prejudicado.

A parte agravante interpôs novamente agravo interno, ao argumento de que não teria havido a perda de objeto, pois a decisão proferida no agravo de instrumento pode anular a sentença proferida no processo principal, tendo em vista que o que se discute é a competência.

Intimado, o INSS restou silente.

É o relatório.

VOTO

Nada obstante os seus fundamentos, não merece prosperar o presente agravo interno.

Tendo havido a prolação de sentença no feito principal, resulta prejudicado o agravo, por perda de objeto. As questões relativas à competência, levantadas pela agravante, deverão ser debatidas, se ainda for do interesse da parte, por meio do recurso de apelação da sentença. O recurso de agravo, diversamente do sustentado pela parte, não tem o condão de anular a sentença, o que só pode ser feito por meio do recurso de apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399759v5 e do código CRC 10e0270f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/10/2019, às 15:5:53


5022874-75.2019.4.04.0000
40001399759.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022874-75.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: GABRIEL COMANDULI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. perda de objeto. Tema 988.

1. Tendo havido a prolação de sentença no feito principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, resulta prejudicado o agravo, por perda de objeto. As questões relativas à competência, levantadas pela agravante, deverão ser debatidas, se ainda for de seu interesse da parte, por meio do recurso pertinente.

2. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC.

3. Contra as decisões que declinam da competênica não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal.

4. O Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido, caso ele seja apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo em grau de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399760v4 e do código CRC 50c081ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:47:9


5022874-75.2019.4.04.0000
40001399760 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022874-75.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: GABRIEL COMANDULI

ADVOGADO: DENISE PORSCH RIBEIRO (OAB RS088264)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 116, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:31.

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