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Agravo de Instrumento Nº 5031477-64.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que determinou a intimação da parte agravante para juntar aos autos comprovante de inscrição suplementar do advogado Clayton Alexsander Marques na OAB/RS; procuração atualizada; e declaração atualizada para fins de gratuidade judiciária.
Alega a parte agravante, em síntese, que não existe prazo de validade para a procuração, nem qualquer irregularidade no substabelecimento feito no processo principal, conforme determina a legislação. Ressalta que o advogado que protocolou a execução, embora seja de outra cidade, foi devidamente substabelecido pelo procurador principal, com iguais reservas de poderes, sendo desnecessária, inclusive, a ciência da parte autora. Afirma, ainda, que a exigência de juntada de procuração atualizada fere as prerrogativas legais do advogado e o direito de acesso à justiça. Ademais, menciona que não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a revogação dos poderes outorgados ao causídico. Postula o processamento do agravo de instrumento, afastando-se a exigência de procuração atualizada, e prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso perante instâncias superiores (arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, Lei 8.906/1994, e arts. 5º, 60, §4º, inciso IV, e art. e 133 da Constituição Federal).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação (
).No agravo de instrumento, questiona-se decisão que indeferiu pedido de cobrança de suposta diferença decorrente da atualização do precatório pela taxa SELIC, conforme determinado pela EC 113/2021.
Como já afirmado na decisão objeto do presente agravo interno, a execução complementar foi promovida pelo advogado Clayton Alexsander Marques (OAB/PR 84.806), mediante substabelecimento dos poderes outorgados no processo de conhecimento ao advogado Anildo Ivo da Silva (OAB/RS 37.971).
Esta situação tem se repetido em diversos outros casos de execuções complementares de ações previdenciárias processadas na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com o art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/94, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Neste ponto, percebe-se, na petição do recurso, que o advogado Clayton Alexsander Marques promoveu a sua inscrição suplementar na OAB/RS, sob o nº 136039, em atendimento ao dispositivo legal em referência.
Não obstante, diante das particularidades do caso concreto, em que decorrido longo tempo entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, que ocorreu mediante substabelecimento de poderes outorgados ao procurador original, cabível, por cautela, a demonstração da ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo.
Vale dizer, a exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento.
Da mesma forma, pretendendo a parte litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, deve ser juntada aos autos declaração de hipossuficiência atualizada ou procuração atualizada da qual conste poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça.
Nesses termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que o não cumprimento das exigências impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5031477-64.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA.
- A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento.
- Decorrido longo tempo entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, que ocorreu mediante substabelecimento de poderes outorgados ao procurador original, mostra-se razoável a exigência de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo.
- Da mesma forma, pretendendo a parte litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, cabível a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência atualizada ou procuração atualizada da qual conste poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5031477-64.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 196, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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