
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5014097-44.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: KATERINE ELIZABETH BRERO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto da decisão que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, reiterando os termos das razões de apelação, que o caso em apreço não amolda a "desaposentação", tendo em vista que a parte autora teria sido obrigada a permanecer contribuindo ao regime geral (necessidade de permanecer trabalhando) em razão da negativa de concessão do benefício requerido, o qual somente foi alcançado mediante ação judicial.
Postula a recorrente o acréscimo do tempo de serviço/contribuição desempenhado entre a data a entrada do requerimento administrativo (30.07.2007) e a data da implantação do benefício (01.08.2011), com observância das regras vigentes nesta data, sem prejuízo dos valores recebidos no período de 30.07.2007 a 30.07.2011 alusivos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido judicialmente.
Sustenta sua tese na jurisprudência que entende que quando o segurado obtém o benefício de aposentadoria na esfera administrativa durante o trâmite processual, a jurisprudência pátria vem assegurando a manutenção deste, se mais vantajoso, bem com o direito ao recebimento das parcelas devidas pelo benefício concedido judicial (desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício na esfera administrativa)
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida como segue:
A matéria comporta julgamento monocrático, em face do que dispõe o art. 932 do CPC/2015.Não há controvérsia em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora, reconhecido na via judicial e implementado pela autarquia previdenciária. Tanto assim, que o próprio pedido veiculado na presente ação é de revisão de tal benefício mediante o acréscimo do tempo de serviço/contribuição desempenhado entre a data a entrada do requerimento administrativo (30.07.2007) e a data da implantação do benefício (01.08.2011).Assim, como bem posto em sentença, poderia a autora, mas não o fez, ter renunciado voluntariamente à implantação do julgado, a fim de requerer sua aposentadoria com uma idade e tempo de contribuição que propiciassem um cálculo mais vantajoso.Uma vez aceito o benefício, impossível a adição de tempo laboral posterior, pois tal procedimento caracterizaria a chamada desaposentação, isto é, renúncia do benefício titularizado e a concessão de novo benefício com novo cálculo. A tese de que seria somente revisão do benefício já concedido não se sustenta, pois o conceito jurídico da revisão traz ínsita ideia de direito que já integrava o patrimônio do segurado e que já deveria ter sido observado ao tempo da concessão do benefício.Irrelevante, ainda, o longo lapso temporal entre e DER e a concessão do benefício, haja vista que os efeitos financeiros retroagiram a data da DER. Assim, nos termos do da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.Honorários advocatícios recursais:Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), incide no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC.Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal (e mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo procurador da parte recorrida, considerado o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos, conforme julgamento do Plenário do STF na AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fuz, julgado em 18/5/2017 - Info 865), observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da AJG.Ante o exposto, nego provimento à apelação.Intimem-se.
Em que pese as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão ora combatida. Há previsão legal determinando que, com o levantamento dos valores relativos ao benefício, resta caracterizada a aceitação do mesmo não cabendo a sua renúncia.
Após ampla discussão da matéria pelo poder judiciário, o Supremo Tribunal Federal definiu, ao julgar o Tema 503 da sistemática da repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
Entendo que não há o alegado distinguishing no caso dos autos em relação ao aludido Tema 503, pois foi permitido à parte autora fazer opção pelo benefício que mais lhe interessava, ou aquele decorrente da decisão judicial (DER 2007) ou o decorrente do pedido na via administrativa (DER 2011) não havendo falar em desconhecimento ou eventual conduta irregular da autarquia.
Note-se que, consoante afirmado nas razões de apelação, a parte autora postulou expressamente ao INSS a concessão e implantação do benefício de aposentadoria requerido em 15.02.2011 sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso em relação ao benefício requerido em 30.07.2007 (primeira DER) até 15.02.2011 (segunda DER).
Intimada a autarquia previdenciária nos autos judiciais, deu cumprimento à determinação, implantando o benefício e indeferindo o pedido na via administrativa (DER 2011). Caberia, então, à parte autora, renunciar ao benefício concedido em sentença (não levantar os valores depositados e renunciar à execução/cumprimento de sentença relativo aos valores atrasados) mas não o fez, logo passou a titularizar o benefício concedido na via judicial, não podendo vir a renunciá-lo, nos termos do Tema 503.
Cabível salientar que, ao contrário do afirmado nas razões de apelação, não houve violação à relação custeio-benefício, pois a parte autora poderia ter escolhido o benefício que mantivesse tal relação em sua proporcionalidade legal, por assim dizer. O contrário sim, nos termos da tese que a autora defende, é que acarreta a violação da relação custeio-benefício, pois a prevalecer o seu entendimento, teria durante os anos de 2007 a 2011 contribuído com uma fração, um percentual de sua remuneração, mas recebeu tal período na sua integralidade (valor pago via precatório que é calculado com o valor do próprio benefício) e depois ainda seria utilizado tal período para integralizar um valor maior no próprio benefício.
Assim, entendo que deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação.
Faço aqui menção a existência do Tema 1018 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça em que está sendo rediscutida a jurisprudência que afirmava a possibilidade de receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS:
Tema 1018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Entendo que o presente feito não deve ser sobrestado, vez que o caso do autos não se amolda ao tema, pois aqui a parte autora requer a revisão do benefício que titulariza mediante acréscimo de tempo contributivo posterior à data de sua concessão. Já tendo inclusive recebido os valores relativos ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405645v8 e do código CRC d6345941.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5014097-44.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: KATERINE ELIZABETH BRERO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. TEMPO DECORRIDO ENTRE A DER E A IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. RENÚNCIA DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 afirma: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
2. Ao tempo da implantação do benefício poderia a parte autora fazer a opção que lhe parecesse mais vantajosa, o benefício garantido na via judicial, com DER mais antiga, ou o benefício reconhecido na via administrativa, mas cada um com as suas limitações.
3. Inaplicável ao caso dos autos o sobrestamento em razão do Tema 1018 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, pois já houve o processamento do cumprimento de sentença com o recebimento dos valores (precatório e prestações mensais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405646v3 e do código CRC 5676c822.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5014097-44.2019.4.04.7003/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: KATERINE ELIZABETH BRERO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS FABRICIO PERTILE (OAB PR031730)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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