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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRF4. 5004332-55.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Sendo a renda mensal do autor de tal monta que por si só é suficiente para denotar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, compete ao requerente da AJG demonstrar sua real situação financeira, comprovando a existência gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impeça de arcar com as custas processuais. 3. Ausente comprovação de que a renda líquida auferida não permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno improvido. (TRF4, AC 5004332-55.2015.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004332-55.2015.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILIAM JOSE FENGLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, dando provimento à apelação do INSS, revogou a assistência judiciária gratuita deferida ao autor em ação em que postula a desaposentação.

Requer a parte autora, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega a preclusão da matéria, afirmando que a impugnação deveria ter sido feita ao tempo da concessão da benesse, dentro do prazo legal previsto. Argumenta que a revogação da AJG exige a comprovação da alteração da situação financeira do autor, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o INSS não produziu provas nesse sentido.

Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A gratuidade de justiça é um benefício provisório que pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte.

Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o novo CPC traz expressa a possibilidade da revogação do benefício, ao estabelecer, no §3º do art. 98, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte. Veja-se, a propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.

(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)

No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08).

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.

1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.

2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.

3 e 4 - (omissis). (STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002).

Conforme referido na decisão agravada, esta Sexta Turma tem adotado como critério balizador para o deferimento da AJG o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS. Tratando-se de segurado com renda inferior ao citado teto, a hipossuficiência é presumida. Por outro lado, quando a renda mensal líquida supera o valor limite é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, em conjunto com a renda mensal auferida, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo se, a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.

Na hipótese em apreço, pesquisa realizada junto ao CNIS e ao PLENUS demonstra que a renda bruta mensal atual do autor é superior a R$23.000,00 (decorrente da soma do valor da aposentadoria por ele titulada - R$3.349,68 na competência 07/2018, com a remuneração auferida como gerente de recursos humanos da Associação dos Fumicultores do Brasil - R$20.015,32 na na competência 06/2018).

Tal importância já é suficiente para denotar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Há, no mínimo, dúvida fundada quanto à alegada hipossuficiência.

Nessas condições, se ainda pretende gozar do benefício de gratuidade de justiça, deverá demonstrar sua real situação financeira, comprovando a existência gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impeça de arcar com as custas processuais. Tal comprovação, contudo, não ocorreu nos presentes autos.

Assim, ausente demonstração de despesas correntes aptas a reduzir consideravelmente a renda líquida do autor, tornando esta incompatível com o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão de revogação da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000644948v9 e do código CRC 66ccc26b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5004332-55.2015.4.04.7111
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Apelação Cível Nº 5004332-55.2015.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILIAM JOSE FENGLER (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. requisitos. INDÍCIOS DE suficiência de recursos.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Sendo a renda mensal do autor de tal monta que por si só é suficiente para denotar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, compete ao requerente da AJG demonstrar sua real situação financeira, comprovando a existência gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impeça de arcar com as custas processuais. 3. Ausente comprovação de que a renda líquida auferida não permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000644949v4 e do código CRC 7fc4d2b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/10/2018, às 12:16:23


5004332-55.2015.4.04.7111
40000644949 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5004332-55.2015.4.04.7111/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILIAM JOSE FENGLER (AUTOR)

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 321, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:46.

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