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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TRF4. 5037612-92.2024.4.0...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. - No que diz respeito à compensação de valores inacumuláveis, correta a decisão agravada que observou a tese firmada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 14, nos autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de reformatio in pejus, eis que há expressa determinação legal para tanto. - Ainda que possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outro benefício, concedido via administrativa, por determinado período durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AG 5037612-92.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037612-92.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IC, do CPC.

Postula a parte agravante, em síntese, o abatimento integral dos valores recebidos a maior, administrativamente, a título de benefício inacumulável, em todas as competências coincidentes, sob pena de afronta ao art. 124, que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda, e ao art. 115, II, ambos da Lei nº 8.213/91 (LBPS), que permite o desconto de pagamento administrativo a maior. Alega que, mesmo quando o valor de alguma competência isolada resultar negativo (débito maior que crédito), deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Refere que a decisão implica ainda negativa de vigência aos arts. 368 e 876 do Código Civil.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação (evento 2, DESPADEC1).

No que diz respeito à compensação de valores inacumuláveis, correta a decisão agravada que observou a tese firmada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 14, nos autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Por conseguinte, ainda que possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outro benefício, concedido na via administrativa, por determinado período, durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis.

Assim, não pode a Autarquia pretender a restituição das diferenças recebidas a maior em cada mês, sob pena de ofensa ao princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Ademais, caso o INSS tivesse concedido, desde o início, o benefício deferido judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

No mesmo sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. 1. Os valores recebidos na via administrativa em benefício diverso do deferido na via judicial, deve ser descontado no limite do crédito a se executar, em cada competência, impedindo assim que haja valores negativos em alguma dessas competências, configurando execução invertida ou restituição indevida de valores, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. 2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5015214-88.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR 14 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. 2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5037336-32.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. 2. A decisão agravada está em consonância com a tese fixada, por este Tribunal, no IRDR nº 14. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5005616-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5002666-31.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

Ademais, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1207 do STJ:

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

Dessa forma, improcede a insurgência do INSS.

Nestes termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

Considerando a prévia condenação da Autarquia em honorários sucumbenciais e a improcedência de seu pedido neste recurso, majoro a verba honorária fixada na origem para 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004866223v3 e do código CRC 809f29eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:38


5037612-92.2024.4.04.0000
40004866223.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5037612-92.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

previdenciário. processual civil agravo interno. cumprimento de sentença. desconto de valores a título de benefícios inacumuláveis.

- No que diz respeito à compensação de valores inacumuláveis, correta a decisão agravada que observou a tese firmada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 14, nos autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

- Ainda que possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outro benefício, concedido via administrativa, por determinado período durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis.

- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004866224v3 e do código CRC c8a4729e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:38


5037612-92.2024.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037612-92.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 202, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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