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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. TRF4. 5029825-12.2024.4...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. - O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente. - Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. (TRF4, AG 5029825-12.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5029825-12.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC.

Alega a parte agravante, em síntese, ser devida a execução complementar, relativamente ao pagamento da diferença na correção monetária, mediante aplicação da taxa SELIC desde a data-base final até o efetivo pagamento do requisitório, descontando-se a correção monetária paga no referido período pelo IPCA-E. Afirma que a incidência da taxa SELIC passou a ser imediata a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em 08 de dezembro de 2021, inclusive no caso de precatórios já expedidos e que aguardavam pagamento, tendo ocorrido, na presente hipótese, erro material na atualização dos valores objeto de precatório. Ressalta, por fim, que não deve ser aplicada ao caso a tese firmada no Tema 1037 do STF.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação (evento 2, DESPADEC1).

Na forma dos arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é oponível à sentença, enquanto que o agravo de instrumento serve à insurgência em face de decisão interlocutória.

O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO.
TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do CPC) permitiram, na hipótese de cumulação de pedidos, a prolação de sentença parcial de mérito, com a resolução definitiva fracionada da causa, ou se ainda há a obrigatoriedade de um ato único para resolver integralmente o mérito da lide, pondo fim a uma fase do processo.
2. A reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença). Daí porque houve a necessidade de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto que a sentença não mais "põe fim" ao processo, mas apenas a uma de suas fases.
3. Sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. Em outras palavras, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases). Interpretação sistemática e teleológica, que melhor se coaduna com o atual sistema lógico-processual brasileiro.
4. A novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, pois não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual.
5. A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor, sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados pelo autor da demanda.
6. Inaplicabilidade do art. 273, § 6º, do CPC, que admite, em certas circunstâncias, a decisão interlocutória definitiva de mérito, visto que não foram cumpridos seus requisitos. Ademais, apesar de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, ter disciplinado o tema com maior amplitude no art. 356, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados na inicial ou parcela deles (i) mostrar-se incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento, não pode incidir de forma imediata ou retroativa, haja vista os princípios do devido processo legal, da legalidade e do tempus regit actum.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1281978/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015).

No caso dos autos, a decisão recorrida pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que reconheceu não haver crédito a ser executado, considerando "satisfeita a obrigação de pagar imposta no título judicial", tendo ainda determinado a baixa do feito.

Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.

Seguem esse mesmo norte os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão. 2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014).

Também a jurisprudência desta Corte (sem negrito no original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. O ato judicial que determina o arquivamento do cumprimento de sentença, extinguindo-o, é sentença e, como tal, é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). 2. Na situação ora em análise, não é possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva quanto ao tipo de ato judicial e quanto ao recurso cabível. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011683-91.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). 2. In casu, a decisão agravada, ao acolher a prescrição da pretensão executória, inviabilizou a execução do título judicial exequendo, implicando a extinção do processo. Logo, houve a prolação de uma sentença, caso em que é cabível a interposição de apelação, e não agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do CPC. 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica a fungibilidade recursal, pois inescusável o erro à mingua de inexistência de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. (TRF4, AG 5010807-10.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, a parte deve interpor recurso de apelação (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), configurando a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro. (TRF4, AG 5035955-23.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/02/2023)

Nestes termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5029825-12.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

processual civil agravo interno. cumprimento de sentença. inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. recurso incabível.

- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.

- Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029825-12.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 198, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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