Apelação Cível Nº 5037604-39.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENA PAIVA NUNES |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA. TETO.
1. Não sendo caso de reexame necessário, e restrita a apelação do INSS à discussão de correção monetária, cumpria à Turma apenas o exame da matéria impugnada e das questões de ordem pública.
2. Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
3. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759164v5 e, se solicitado, do código CRC F35163F1. | |
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Apelação Cível Nº 5037604-39.2016.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que diferiu para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, prejudicada a apelação do INSS, e determinou o cumprimento imediato da decisão quanto à implantação da revisão do benefício.
O recorrente alegou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1998, uma vez que obedecem a critérios de concessão distintos, já que seu cálculo levava em consideração o maior valor-teto e o menor valor-teto, e este não se constituía em teto para fins de pagamento, mas mero critério de cálculo do salário de benefício. Assim, evoluir a média dos salários de contribuição até a época das Emendas Constitucionais, para aplicar o teto como limitador da renda mensal, implica modificação da própria forma de cálculo do benefício, em nítida retroação da norma posterior (no caso, a Lei n. 8.213/91).
De outra sorte, alegou a ilegitimidade dos sucessores para pleitear os atrasados da revisão da aposentadoria do titular, e, assim, a decisão, ao deferir o pedido, incidiu em violação aos arts. 17, 18, 70 e 485, VI, do NCPC.
VOTO
Na decisão agravada constou que Nos termos do art. 496, §4º, II, do novo Código de Processo Civil, já vigente à época em que proferida a sentença, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, e que a apelação do INSS apenas questionou a observância da Lei n. 11.960/2009 no que diz respeito aos juros e correção monetária.
Ora, não sendo caso de reexame necessário, e restrita a apelação do INSS à discussão de correção monetária, cumpria à Turma apenas o exame da matéria impugnada e das questões de ordem pública.
Em tais termos, a decisão apreciou como matéria de ordem pública a decadência para a revisão do benefício e a legitimidade ativa.
O agravante alega, quanto à legitimidade ativa, que a decisão incidiu em violação aos arts. 17, 18, 70 e 485, VI, do NCPC, in verbis:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Sem razão, porém.
Da decisão agravada assim constou:
Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.
1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.
2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.
3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.
(APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)
Com efeito, a autora tem direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo do benefício do falecido, pois assim normatiza o art. 112 da Lei de Benefícios:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O texto legal, pois, possibilita o recebimento, nas vias administrativa e judicial, das importâncias não recebidas em vida pelos falecidos segurados. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste Tribunal, v. g.: AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/03/2013; AgRg no REsp 1197447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011; AC 2004.70.04.000435-8, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007, e AC n.º 2004.04.01.017183-0/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 11/04/2006.
Não tendo, o agravante, trazido razões que me façam concluir de modo diverso, rejeito o agravo, no ponto.
De outra banda, uma vez que a apelação do INSS questionou apenas a observância da Lei n. 11.960/2009 no que diz respeito aos juros e correção monetária, a questão de fundo transitou em julgado, razão pela qual é manifestamente incabível o agravo, no ponto.
Frise-se que a decisão julgou apenas a matéria de ordem pública e a que foi objeto do recurso, diferindo para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, com o que a apelação restou prejudicada. As demais questões constaram do texto por força de padronização para fins de otimização do trabalho, sem, contudo, indicar que tenha havido apreciação das matérias que, ante a falta de recurso e de remessa necessária, transitaram em julgado.
A decisão impugnada, pois, fica mantida por seus próprios fundamentos.
Uma vez configurada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, que assim dispõe:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(...)
Fixo a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, na linha do precedente a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
(grifei)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Apelação Cível Nº 5037604-39.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50376043920164047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENA PAIVA NUNES |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1273, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICAR À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805227v1 e, se solicitado, do código CRC A573C65A. | |
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